Portuguese Constitutional Court dismisses request to correct a prior ruling regarding legal aid scope.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to correct a previous decision regarding the scope of legal aid benefits. The applicant argued the prior ruling only mentioned fee waivers but omitted the appointment of a defense attorney, claiming this omission was legally significant. The court found no basis for correction because the prior decision correctly focused solely on the fee waiver issue relevant to the case at hand.
Legislator headnote
AI generatedArt. 26.º da Lei n.º 83/2012; Art. 27.º da Lei n.º 83/2012: A retificação de acórdão anterior é indeferida quando a omissão de um benefício de apoio judiciário não afeta a decisão proferida e não constitui lapso ou omissão relevante para o caso.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 90/2012
Processo n.º 125-A/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 22/2012, que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 392/2011, veio o requerente A. requerer a retificação daquele primeiro acórdão, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos autos a latere, notificado do teor do Acórdão n.° 22/2012, douto aliás, vem requerer ao abrigo dos dispositivos legais aplicáveis, que se dispensa de mencionar por via do são princípio jura novit curia, a correção do seu texto no § 2.° do item 2, porquanto ao consignar que o recorrente goza do beneficio de proteção jurídica apenas elenca a modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, olvidando que tal instituto abrange também a modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono, com base no qual, aliás, o signatário tem agido em juízo representando-o.
Pelo que se requer a correção do Acórdão nesse particular, em submissão à verdade, tributariamente relevante, sendo que caso tal detalhe não conste da informação que sustenta essa alusão no texto decisório a corrigir e nela referenciado se oficie o tribunal onde os autos principais estejam tramitando na atualidade para confirmação desse particular beneficio.»
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional respondeu da forma seguinte:
«1.º
Pela Acórdão n.º 521/2011, decidiu-se ordenar a extração de traslado, determinando-se que só depois de pagas as custas em dívida, fosse aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento que o reclamante tinha apresentado.
2.º
Verificou-se, posteriormente, que o reclamante gozava de apoio judiciário que abrangia a dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais.
3.º
Estando o prosseguimento dos autos dependente do pagamento das custas, mas estando o reclamante isento face ao benefício do apoio judiciário de que beneficiava, foi apreciado o requerimento que anteriormente referimos (Acórdão n.º 22/2012).
4.º
Assim, como para o presente traslado, o relevante era, exclusivamente, o reclamante não estar obrigado a efetuar o pagamento das custas, o Acórdão n.º 22/2012 apenas sobre esta modalidade do apoio judiciário concedido, tinha de se pronunciar.
5.º
Não vemos, pois, razão para se proceder a qualquer retificação do Acórdão que, aliás, nesta parte, se limitou a transcrever a informação prestada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 121).»
3. É manifesta a falta de fundamento do pedido de “correção” do Acórdão.
Não só a pretendida retificação não teria qualquer efeito útil, como não constitui qualquer lapso ou omissão a não indicação, no Acórdão n.º 22/2012, de que o requerente também beneficia da “nomeação e pagamento de compensação a patrono”.
Como certamente o requerente não pode ignorar, para efeitos da decisão a proferir no citado Acórdão, apenas importava averiguar a concessão de apoio judiciário na parte referente à modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo.
4. Termos em que se indefere o pedido de correção do Acórdão n.º 22/2012.
Lisboa, 15 de fevereiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.