Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to identify specific normative interpretation as object of review.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal dismissed a constitutional complaint filed against a summary decision refusing to examine the constitutionality of a specific interpretation of Article 374(2) of the Criminal Procedure Code. The applicant failed to clearly specify the exact normative interpretation intended for review, merely referencing the lower court's decision without defining the contested legal standard. The court ruled that constitutional review is limited to norms or normative interpretations, not judicial decisions themselves, and that the applicant's omission could not be cured by a request for clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) LTC; Art. 280(1)(b) CRP: The Constitutional Court may only review the constitutionality of norms or normative interpretations, not judicial decisions, and admissibility requires the precise identification of the specific interpretation applied as the ratio decidendi.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 65/2012
Processo n.º 799/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o agora reclamante, A., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
2. O objeto do recurso – que incide sobre o acórdão de 22 de junho de 2011 – é delimitado, nos seguintes termos:
“(…) O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 2 do artº 374º do CPP, com a interpretação que lhe é dada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de julgar improcedente a inconstitucionalidade alegada pelo recorrente quanto à aplicação do n.º 2 do artigo 374º do CPP, por violação do n.º 1 do artº 205 da CRP.”
3. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência dum objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
(…) Face à semelhança entre os recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., serão os mesmos tratados conjuntamente, apenas se isolando as considerações quando necessário.
Ambos os recursos em análise se reportam ao n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, que é do seguinte teor:
“ Artigo 374.º
Requisitos da sentença
(…)
2- Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Não obstante o recorrente A. não enunciar, de forma clara e especificada, a concreta interpretação do preceito em referência, cuja constitucionalidade pretende ver sindicada, apenas fazendo uma alusão remissiva para a decisão recorrida, não se justifica facultar-lhe a possibilidade de suprir tal omissão, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A, da LTC, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso insupríveis por essa via, que sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam os pressupostos de admissibilidade do recurso – enunciados especificamente no artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Acresce que, perante a leitura da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, depreende-se que a questão de constitucionalidade, a que o recorrente A. se reporta, corresponde à mesma que é referida pelo recorrente B., ou seja, a invocada inconstitucionalidade “da norma do nº 2 do artigo 374° do CPP, quando interpretada no sentido de que a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração e reprodução, das declarações e depoimentos prestados na audiência, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal”.
Verifica-se, porém, que não existe coincidência entre a interpretação enunciada pelos recorrentes e a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Na verdade, pode ler-se na decisão recorrida:
“Nos termos do artº 374°, n° 2, do cód. procº penal, a fundamentação da sentença penal deve conter duas grandes linhas mestras, consistindo uma delas na enumeração dos factos provados e não provados e outra na exposição completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção do tribunal.
Por sua vez, o exame crítico deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado este na indicação das razões pelas quais e em que medida, determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, reconduzindo-nos no fundo a uma explicitação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e credíveis e outros no sentido contrário, sem esquecer ainda que deverá conter a exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efetuada.
Ora no caso concreto, se atentarmos a fls. 12 a 28 (…) o acórdão mostra-se devidamente fundamentado, com a enumeração dos meios de prova, seguido da avaliação crítica dos mesmos e a razão por que foram julgados credíveis uns e não credíveis outros.”
Conclui a decisão recorrida que a interpretação, cuja inconstitucionalidade é invocada pelos recorrentes, não é perfilhada nem pelo Tribunal da Relação, nem pelo da 1.ª Instância, sendo certo que, de acordo com a decisão recorrida, “em parte alguma do acórdão (da 1ª Instância) se pode extrair a ideia de que este preceito (n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal) não foi observado, pois como acima referimos, a fundamentação mostra-se conforme as exigências legais e sem vícios suscetíveis de conduzir à nulidade do mesmo.”
Não existindo coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada pelos recorrentes e a ratio decidendi do acórdão recorrido, fica prejudicada a admissibilidade dos recursos em análise.
A exigência de que o critério normativo, cuja sindicância é pretendida, corresponda ao fundamento jurídico determinante da solução dada ao litígio prende-se com o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade.
Tal caráter ou função instrumental traduz-se na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Esta possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo. Tal possibilidade encontra-se, naturalmente, afastada, quando o fundamento da solução jurídica dada ao caso se mantém incólume, por não coincidir com o critério cuja constitucionalidade é discutida.
Assim, no caso concreto, não teria qualquer utilidade discutir a constitucionalidade da questão suscitada pelos recorrentes, face à impossibilidade de os efeitos de tal decisão se repercutirem na decisão recorrida.
Diga-se, em acréscimo, que, lida a exposição de cada um dos recorrentes, plasmada no requerimento de interposição de recurso respetivo, resulta que os mesmos pretendem centrar, verdadeiramente, o alvo da sindicância na própria decisão jurisdicional, enquanto ato de julgamento ou valoração casuística, parecendo pretender assacar o vício de inconstitucionalidade à referida decisão e não, em rigor, a qualquer critério normativo que a mesma tenha utilizado como fundamento da solução dada ao caso.
Impressivamente, refere o recorrente A., no seu requerimento de interposição de recurso:
“O douto acórdão recorrido não contém todas as menções referidas no nº 2 do artigo 374º do CPP. Concretamente, não contém a exposição dos motivos que fundamentaram a decisão do Tribunal “a quo” de considerar provados os factos (…), bem como o exame crítico das provas que terão servido para formar a sua convicção nesse sentido.
(…)
Ora, (…) uma fundamentação assim não cumpre a norma do nº 2 do artigo 374º do CPP, pois esta exige, não só a indicação dos meios de prova utilizados concretamente, mas também a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal.
(…) o Tribunal “a quo” não procedeu concreta e objetivamente no que ao aqui Recorrente respeita, a essa explicitação.
(…) deve ser declarado nulo o acórdão proferido, por não ter sido feito o exame crítico das provas, em clara violação (…) do nº 2 do artigo 374º do CPP, violando não só o princípio constitucional do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no n.º 1, art. 205º da Constituição da República Portuguesa, como também o princípio constitucional das garantias de defesa do processo criminal, previsto no artº 32º n.º 1 da CRP.
(…)
Ora, no caso concreto, e ao contrário da posição defendida no acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Lisboa, o dever constitucionalmente garantido no artº 205 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de fundamentação da sentença, não foi cumprido.
(…) A fundamentação do tribunal tem que ser de molde a convencer (…) sendo necessário que o tribunal indique os fundamentos suficientes (…)
Porém, não foi este o caminho seguido, no acórdão da 1ª instância, nem no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar improcedente a inconstitucionalidade invocada.
(…) não só o Tribunal “a quo” violou o disposto no art. 374º, nº 2 do CPP e consequentemente o art. 205º nº 1, da CRP, como também, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao julgar improcedente a inconstitucionalidade invocada.”
(…)
Esquecem os recorrentes que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Face às considerações expendidas, dependendo a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da correspondência entre o objeto normativo, erigido como objeto do recurso, e o critério normativo efetivamente aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida, conclui-se, in casu, pela não admissibilidade dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B.. (…)”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
4. O reclamante reitera a argumentação já expendida no seu requerimento de interposição de recurso, afirmando ter cumprido os pressupostos de admissibilidade enunciados nos artigos 70.º e 72.º, n.º 2, da LTC.
Conclui, desta forma, peticionando o provimento da reclamação deduzida.
5. O Ministério Público, em resposta, manifesta a sua concordância com a decisão sumária proferida, referindo que o reclamante não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a discordar do grau e amplitude da fundamentação da decisão da 1.ª Instância, que não mereceu, nessa parte, reparo por parte do Tribunal da Relação, sendo que tal matéria é insindicável por este Tribunal Constitucional.
Acrescenta que, de todo o modo, o acórdão recorrido afasta expressamente a “interpretação” a que o recorrente imputa o vício de inconstitucionalidade.
Conclui assim pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
6. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado, na decisão sumária proferida.
Na verdade, o reclamante limita-se a repetir a argumentação já utilizada no requerimento de interposição de recurso, concluindo pela sua discordância relativamente à decisão reclamada.
Nestes termos, não tendo sido carreado qualquer novo argumento que cumpra especificamente apreciar e sendo certo que a decisão reclamada merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação apresentada.
III – Decisão
7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 5 de janeiro de 2012, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de fevereiro de 2012.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.