Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of jurisdiction over direct judicial decision unconstitutionality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's claim challenging a lower court's criminal conviction for alleged violations of constitutional principles. The appellant argued that the appellate court failed to apply the principle of *in dubio pro reo* and proper motivation, yet the Court held it lacks jurisdiction to review the substantive constitutionality of specific judicial decisions. Consequently, the Court affirmed that its role is limited to reviewing the constitutionality of normative acts, not individual judgments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 205.º, n.º 1 da Constituição; Art. 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal; Art. 32.º, n.º 2 da Constituição; Art. 127.º do Código de Processo Penal: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine the direct unconstitutionality of judicial decisions, restricting its competence to normative unconstitutionality.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 63/2012
Processo n.º 914/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
Relatório
No Tribunal Judicial de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal coletivo (Proc. n.º 182/10.3JABRG), foi proferido acórdão em 28 de abril de 2011 que condenou o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 12 de setembro de 2011, negou provimento ao recurso.
O arguido após ter pedido a aclaração desta decisão, o que lhe foi indeferido, recorreu para o Tribunal Constitucional a fim deste se pronunciar: a) sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração e, assim, exclusão do subjacente preenchimento do invocado princípio da motivação consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição, e artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal deste modo violando essas normas ao não aplicá-las, por falta de fundamentação decisória; b) sobre a ilegalidade/inconstitucionalidade decorrente da completa desconsideração e, assim, exclusão do subjacente preenchimento do invocado princípio in dúbio pró reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição e 127.º do Código de Processo Penal assim violando essas normas ao não aplicá-las, por ter decidido sem a certeza jurídica que a lei impõe.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
O Recorrente imputa as inconstitucionalidades que pretende ver apreciadas à própria decisão recorrida e não a qualquer critério normativo que esta tenha utilizado na sua fundamentação, pelo que não é possível conhecer do presente recurso.”
O Recorrente reclamou desta decisão nos seguintes termos:
“A Douta Decisão Sumária proferida a fls… dos autos profícua e sabiamente fundamentada merece, antes de mais, todo o respeito do ora reclamante.
Tal decisão, e da qual agora se reclama, é fundamentada em que a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa e o recorrente, ora reclamante, imputa as inconstitucionalidades à própria decisão recorrida.
O ora reclamante, nas suas motivações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães alega, em síntese, o seguinte:
Ao arguido, foi aplicada uma pena de prisão efetiva de seis anos.
O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito, mais concretamente, sob se foi efetuada prova bastante para ter sido aplicada ao arguido urna pena de 6 anos de prisão.
Diz o art. 127º Cód. Proc. Penal que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Segundo o princípio in dúbio pro reo: “a presunção de inocência do arguido implica que, sendo incerta a prova, se não use de um critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir da condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos” (Prof. Cavaleiro Ferreira, Dir. Penal Português, 1981, 1º - III).
“este princípio, na interpretação da lei penal, manda ao interprete que, em caso de dúvida, siga aquela das interpretações que mais favoreça o réu” ( Prof. Eduardo Correia. Dir. Criminal, 1963, 1º – 150).
Salvo o devido respeito pelo Tribunal o quo a prosa indiciária pode e deve ser usada na fase de inquérito. Na fase de julgamento a defesa entende que se deve ir mais longe e buscar-se o objetivo, o concreto, para daí se partir para infirmar um dado desconhecido, que não o contrário. Por tal motivo a defesa discorda neste ponto do raciocínio que permitiu ao Tribunal a quo chegar ao entendimento ora posto em crise.
Com o devido respeito pelo Tribunal a quo, a pena aplicada ao arguido não foi adequada, não atendeu à insuficiência da prova produzida.
Violação do artigo 127º do Cód. Proc. Penal e consequentemente do princípio “In dubio pro reo”.
Como se não bastasse toda esta incerteza, falta de objetividade e rigor factual, os exames periciais levados a cabo no instituto de Medicina legal e no laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, não confirmam a existência de lesões traumáticas, de sémen ou vestígio de DNA na região genital e perigenital e na roupa da ofendida.
As conclusões contêm expressões tais como: “a compatibilidade entre a informação e os exames efetuados é possível mas não demonstrável”: na qual pode estar incluído, perfil genético feminino idêntico: perfil genético masculino incompleto idêntico.
Desta panóplia circunstancial a defesa ficou, como o tribunal o quo deveria ter ficado, com sérias dúvidas de que o arguido tenha tido qualquer intervenção nos factos dos autos, tal como constam da acusação e se deram como provados, designadamente que manteve relações sexuais de cópula completa ou qualquer outro tipo de contacto físico que assuma cariz sexual, que praticou um crime de violação de domicílio e um crime de furto, pelo que dever-se-ia ter feito uso do princípio in dúbio pro reo.
Pelo exposto, deveria o arguido ter sido absolvido dos crimes pelos quais foi acusado.
Foi violado o artigo 127º do Cód. Proc. Penal e consequentemente do princípio “In dubio pro reo”.
No requerimento de esclarecimento do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães em que subsidiariamente se arguiu ilegalidades/inconstitucionalidades diz-se o seguinte:
O que se pretendeu com o recurso foi que se aquilatasse se da prova produzida (testemunhal e documental) e dos factos dados como provados houve contradições/vícios pelo Tribunal de 1ª Instância.
Ao proferir o douto Acórdão o Tribunal da Relação, em n/ modesta opinião, demitiu-se de reavaliar a matéria de facto, violando o disposto no art. 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
É que, sempre com o elevado e devido respeito, a verdade é que se decidiu com premissas dúbias e contraditórias havendo, pois erro de atividade (erro de construção ou de formação) no mesmo sentido Ac. STJ, de 9/12/1987, in BMJ372º-369.
A necessidade de fundamentação rigorosa prende-se com a própria garantia de direito ao recurso e tem a ver com a necessidade de legitimação da decisão judicial em si mesma – cfr. Ac. TC. nº 55/85, de 25/03/1985, in Acórdãos TC, 5º-467 e ss..
“III – A exigência de fundamentação tem natureza imperativa, e é um princípio geral que a própria Constituição consagra no art. 208º (ora 205º), nº 1, e tem que ser observado nas decisões judiciais… Ac. RP, de 17/10/1991, in BMJ 410º-876.
Sendo este princípio constitucional tem pleno cabimento criminal – cfr. ar. 97º, nº 5 do Cod. Proc. Penal.
“O princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito e no Estado Social de Direito contra o arbítrio do poder judiciário” Pessoa Vaz, Direito processual Civil do Antigo ao novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211.
É que a questão não reside num novo julgamento sobre a matéria de facto, mas sim se da prova carreada e produzida se poderia, com a certeza jurídica que a Lei impõe, concluir nos termos em que se concluiu, tendo por este motivo invocado o princípio in dúbio pro reo.
A posição do arguido no processo penal é protegida pelo principio da presunção de inocência, prevista no n.º 2 do art. 32.º da Constituição, que surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo, o qual implica a absolvição do arguido no caso de o juiz não ter certeza sobre a prática dos factos que subjazem à acusação.
Assim, o entendimento do Douto Tribunal da Relação viola o princípio in dúbio pro reo e consequentemente o disposto no art. 32º, nº 2 da C. R. Port..
A valoração da prova tem limites (art. 127º do Cód. Proc. Penal), não podendo o juiz decidir de livre arbítrio, fundamentando a sua decisão em conjeturas ou opiniões pessoais.
Destarte o, aliás, douto acórdão proferido, para além de ilegal inconstitucional é, nessa parte obscuro, pelo que se suscita o seu esclarecimento.
Foram, pelo supra exposto, violados os arts. 32º nº 2 e 205º, nº 1 da C.R.Port., 97º, nº 5, l27º e 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Desta forma, e com o devido respeito por opinião contrária, considera o ora reclamante que estão preenchidos os pressupostos para que o recurso fosse admitido, pois invoca-se a violação pelos Tribunais recorridos das normas contidas nos arts. 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da C.R.Port., 97º, nº 5, 127º e 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, assim como a violação do princípio in dubio pro reo.
Por tudo isto, entende o recorrente que a Douta decisão reclamada deverá ser reformada e, ou, alterada por forma a que seja determinado a admissão do recurso interposto, bem como determinada a notificação do recorrente para apresentar neste Tribunal as respetivas alegações.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Fundamentação
A decisão reclamada recusou-se a conhecer do mérito do recurso interposto, com o fundamento de que o mesmo não colocava uma questão de inconstitucionalidade normativa, mas sim de inconstitucionalidade da própria decisão recorrida.
Na reclamação apresentada o Recorrente limita-se a evidenciar que a acusação de inconstitucionalidade não se reporta a qualquer critério normativo que tenha sido utilizado pelo Acórdão recorrido como sua ratio decidendi, mas sim à própria decisão.
Não se encontrando atribuída ao Tribunal Constitucional competência para efetuar esse tipo de fiscalização, revela-se correta a decisão de não conhecer do mérito do recurso, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 8 de fevereiro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.