Portuguese Constitutional Court dismisses review for failing to raise constitutional challenge timely before lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a review petition filed by A. S.A. against a Supreme Court decision. The applicant sought to challenge the constitutionality of specific procedural code articles but failed to explicitly identify the contested interpretation before the lower court. The court ruled that the requirement to raise constitutional issues during the proceedings was not waived in this instance because the applicant had prior opportunities to do so.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 72.º, n.º 2 da LTC: A admissibilidade de um recurso de fiscalização concreta depende da suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, salvo exceções onde a norma foi de todo surpreendente.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 44/2012
Processo n.º 13/12
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. S.A., interpôs recurso de revista excepcional, invocando as alíneas a) e c), do n.º 1 do artigo 721-A, do Código de Processo Civil, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa neste processo que havia confirmado a sentença proferida em 1.ª instância pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.
O Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional por ter considerado não se revelarem verificados os seus pressupostos.
A Recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de outubro de 2011, do mesmo vem, em tempo, requerer a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26.11, pela Lei n.º 85/89, de 07.09, pela Lei n.º 88/95, de 01.09, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02).
Para os efeitos do n.º 1 do artigo 75.º-A do mesmo diploma, indica-se que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Civil, na interpretação feita no acórdão recorrido.
O Conselheiro Relator proferiu despacho de não admissão do recurso com os seguintes fundamentos:
“A. SA” vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Trata-se de recurso interposto do Acórdão do Coletivo/Formação a que se refere o nº 3 do art.721º-A do CPCivil.
Independentemente do disposto no nº 4 daquele preceito, o recurso só seria admissível se impugnada norma, ou segmento, ou interpretação, aplicada no aresto recorrido – art.70º, nº 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de novembro).
Ora, este Conclave limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do nº 3 do art. 721º (pressuposto) e art.721º-A, nº 1 e 2 (requisitos e respetiva motivação) do CPCivil.
Não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade desses preceitos,”maxime” das alíneas a) e c) do nº 1 do último citado (pedindo-se agora, sem mais, que o TC” aprecie a inconstitucionalidade”) nem recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade.
Aliás a recorrente não suscitou a inconstitucionalidade da interpretação das normas em apreço sendo que teve oportunidade de o fazer aquando da interposição do recurso pois sabia ser esta a posição do Coletivo, tal como consta dos vários acórdãos citados no recorrido e publicados na base de dados.
Daí que não admita o recurso para o Tribunal Constitucional.”
A Recorrente reclamou desta decisão, invocando o seguinte:
1. O douto despacho reclamado, de 08/11/2011, tem por fundamento que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/2011, proferido nos autos, de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, «(...) este Conclave limita-se a apreciar/decidir a admissibilidade da revista excecional, por aplicação do n.º 3 do art. 721.º (pressuposto) e art. 721.º- A, n.º 1 e 2 (requisitos e respetiva motivação) do CPCivil» e que «Não foi suscitada no processo a inconstitucionalidade desses preceitos (...) nem recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade».
2. É verdade que a inconstitucionalidade desses preceitos não foi invocada anteriormente.
3. Sucede, porém, que só a partir do próprio acórdão do S.T.J. que não admitiu o recurso de revista excecional é que se suscitou a inconstitucionalidade da interpretação feita, nesse mesmo douto aresto, do preceituado no art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do C.P.C.
4. Com a devida vénia, a interpretação feita no despacho ora reclamado do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11 não nos parece correta, atentas as circunstâncias concretas do processo, pois, sendo aceite, tomaria impossível – em todos os casos! –, sindicar, em concreto, a constitucionalidade do art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do C.P.C. e da sua interpretação.
5. Salvo melhor opinião, nunca é materialmente possível invocar a inconstitucionalidade daquela norma e/ou da sua interpretação antes da sua aplicação e, esta, só se verifica com a decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional requerido.
6. Só a partir da decisão sobre a admissibilidade desse recurso, proferida ao abrigo no art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do C.P.C., é que se toma possível suscitar a sua desconformidade constitucional.
7. A interpretação do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82 vertida no, aliás, douto despacho reclamado, está ferida, em si mesma, de inconstitucionalidade, por violar o art.º 280, n.º 1, al. b) da Constituição da República, pois, a ser aceite, as normas do art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do C.P.C., estariam sempre subtraídas à fiscalização concreta da constitucionalidade, solução que não se afigura ser a pretendida pelo legislador.
8. Salvaguardando sempre o maior respeito por opinião contrária, no caso das normas processuais civis que regem a admissibilidade de recursos jurisdicionais, a invocação da inconstitucionalidade das mesmas deve ser feita (1) no processo e (2) na primeira oportunidade em que for processualmente admissível fazê-lo, sendo esta a melhor interpretação do disposto no art.º 280, n.º 1, al. b) da Constituição da República e no art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
9. E foi isso que a Recorrente fez: logo que no processo se fez uma interpretação/aplicação do disposto no art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do C.P.C. que considera inconstitucional (isto , no acórdão do S.T.J. de 19/10/2011), requereu a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade desse mesmo acórdão.
10. Não o poderia ter feito antes.., pois seria extemporâneo e impertinente.
11. Nestes termos, pede-se que a Conferencia do Tribunal Constitucional julgue procedente a presente reclamação do douto despacho de 08/11/2011, proferido nos autos pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, e, consequentemente, admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade (art.ºs 69.º 70.º n.º 1, a) e 72.º, n.º 1, b) da Lei n.º 28/82, de 15/11), determinando-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art.º 721.º-A, n.º 1, a) e c) do Código de Processo Civil, na interpretação feita no douto acórdão do S.T.J. de 19/10/2011.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
Fundamentação
A decisão reclamada não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a Recorrente, previamente à interposição do recurso, não lhe colocou a questão de constitucionalidade que agora pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
A Recorrente vem alegar que só com a decisão de não admissão de recurso é que foi confrontada com a interpretação cuja constitucionalidade questiona, pelo que não podia anteriormente tê-la suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excecionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
Este requisito visa dar oportunidade a que o tribunal recorrido se pronuncie sobre a questão de constitucionalidade que posteriormente venha a ser colocada ao Tribunal Constitucional, funcionando
Deve-se considerar que não era exigível que o Recorrente tivesse cumprido este ónus, apenas quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é impugnada tenha sido de todo surpreendente, não sendo possível à parte Recorrente ter previsto a sua utilização como ratio decidendi.
Ora, no seu requerimento de interposição de recurso, a Recorrente limitou-se a dizer que pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade do artigo 721.º-A, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil, na interpretação feita no acórdão recorrido, sem enunciar qual a interpretação questionada.
Este não cumprimento da obrigação processual de indicar com precisão a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, o qual não foi sequer suprido na reclamação agora apresentada, na qual a Recorrente continua a não enunciar os termos da interpretação impugnada, não permite que se apure que esta não era expectável quando foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Não se verificando, pois, que a Recorrente se encontrava dispensada de cumprir o dever de suscitação prévia da questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional, consagrado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, revela-se correta a decisão de não admissão do recurso por falta de cumprimento deste requisito essencial ao conhecimento do seu mérito.
Por este motivo deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. S.A..
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 26 de janeiro de 2012.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.