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24/12 AI generated

Constitutional Council justice recused due to spouse's sister's representation of the appellant under civil procedure law.

Case Number 24/12
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Council declared the relator's participation in the case inadmissible due to a verified conflict of interest. The relator's spouse's sister was acting as the appellant's lawyer, triggering an impediment under the Civil Procedure Code applicable to the Council. Consequently, the case was remitted to the deputy judge to draft a ruling on the relator's recusal.

Legislator headnote

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Art. 122.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; Art. 29.º, n.º 1 da LTC: A judge is impeded from exercising jurisdiction when a close relative of the judge represents the party before the court.

Keywords

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judicial recusal close relative conflict of interest Civil Procedure Code Constitutional Council spouse's sister impartiality

Cited Legislation

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Art. 122.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 29.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)
Art. 29.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional)
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 26/2012

Processo n.º 24/12

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura, como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, a Conselheira Relatora Catarina Sarmento e Castro, a quem os mesmos foram distribuídos, proferiu, em 18 de Janeiro de 2012, despacho com o seguinte teor:

“Em virtude de intervir, como mandatária da arguida recorrente A., nos presentes autos, a irmã do meu cônjuge – Dra. B. - verifica-se o impedimento previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, da LTC.”

Por despacho do Presidente do Tribu­nal Constitucional, foi determinado que o processo fosse concluso ao juiz adjunto do primitivo relator, para efeitos de elaborar projecto de acór­dão sobre a verificação daquele impedimento.

*

Fundamentação

Da análise dos autos verifica-se que assume funções, como mandatária da arguida recorrente A., a Senhora Dra. B..

Assim, face à relação de parentesco invocada, conclui-se estar verificada a situação de impedimento de exercício de funções jurisdicionais, prevista no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a qual é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

*

Decisão

Pelo exposto, nos termos do artigo 29.º, n.º 3, da LTC, decide-se julgar verificado o impedimento da Conselheira Catarina Sarmento e Castro para intervir como juiz na apreciação deste recurso.

*

Lisboa, 18 de Janeiro de 2012.- Joaquim de Sousa Ribeiro –João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.