Legislator Case Law & Legislation
7/CCE AI generated

Constitutional Court dismisses Socialist Party's protest against its own election expense audit decision due to mere disagreement.

Case Number 7/CCE
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court refused to examine a protest submitted by the Socialist Party regarding its election expense audit. The party argued that the Tribunal's decision contained errors, but the Court noted this was merely a disagreement with the reasoning rather than a claim of manifest vices. Consequently, the Court held that such discordance does not justify reviewing a final decision in this exceptional procedural context.

Legislator headnote

AI generated

Art. 39º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional; A mera discordância com a fundamentação de uma decisão final não constitui motivo para sua reforma ou nulidade, sendo a reclamação reservada apenas a vícios manifestos.

Keywords

AI generated
election expense audit manifest vices protest against decision Constitutional Court finality of judgment political party accounts procedural exhaustion

Cited Legislation

AI generated
Art. 39º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional

Cited Case Law

AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 5/2012

Processo n.º 7/CCE

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ATA

Aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 5/2012

I – Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 617/2011, que apreciou a legalidade e regularidade das contas apresentadas pelas candidaturas concorrentes à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu, realizadas em 7 de junho de 2009, veio o Partido Socialista (PS) “pronunciar-se” sobre o mesmo, afirmando, em conclusão:

“[...] Podemos afirmar que o Partido Socialista não violou qualquer disposição da Lei n.º 19/2003 e que as contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu foram devidamente prestadas sem qualquer ilegalidade ou irregularidade. Face ao supra exposto, deve o douto acórdão ser retificado, na parte invocada supra, e considerar julgadas prestadas as contas pelo PS sem qualquer ilegalidade/irregularidade. [...]”

II – Fundamentação

2. A decisão contestada pelo Partido Socialista foi proferida pelo Tribunal Constitucional em sessão plenária, no âmbito do processo especial de apreciação da legalidade e regularidade das contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, cuja eleição teve lugar em 7 de junho de 2009. Ora, como afirmado, mais recentemente, no Acórdão n.°s 570/2009, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não tem excluído a possibilidade de uma reação dos interessados contra vícios manifestos ou patentes (eventualmente geradores de nulidade) das suas decisões proferidas no âmbito dos processo de prestação de contas dos partidos políticos ou de campanhas eleitorais. Tem, contudo, sempre alertado para o facto de que “ uma tal possibilidade, necessariamente excecional, não pode envolver, […], a simples discordância dos partidos que pretendem apresentar as presentes reações legais em relação ao inicialmente decidido por uma formação decisória, a propósito da qual não é concebível a existência de uma instância superior ou sequer diversa […]”.

No presente caso, verifica-se que está em causa uma evidente discordância por parte do Partido Socialista em relação ao sentido do que, na parte que lhe respeita, foi decidido nos pontos 9.4., 9.7.F., 9.11.B. e 9.25. do Acórdão n.º 617/2011 e, consequentemente, no ponto 2.º J) da Decisão, invocando agora alguns argumentos que, no seu entendimento, deveriam conduzir a uma decisão contrária à que ali se chegou. Mas, sendo assim, como já se decidiu igualmente no Acórdão n.º 570/2009, “não vindo alegado qualquer vício ou lapso manifesto que devam conduzir à nulidade ou reforma da decisão reclamada e esgotado que está o poder jurisdicional do Tribunal, não pode sequer conhecer-se da presente [«pronúncia»], uma vez que a mera discordância com a fundamentação e o sentido desta não é, como já se afirmou, objeto possível de reclamação ou reforma.”

III – Decisão

Nestes termos, decide-se não conhecer do documento apresentado pelo Partido Socialista.- Gil Galvão – João Cura Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria João Antunes – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos.