Legislator Case Law & Legislation
693/11 AI generated

693/11 · Tribunal Constitucional

Case Number 693/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada do Acórdão n.º 564/2011, proferido a fls. 560 e ss, a reclamante A., S.A. apresentou requerimento a pedir, com invocação do disposto no artigo 669º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o seguinte esclarecimento:

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artigo 669º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, artigo 8.º n.º 4 da CRP, artigo 152º, nº 1, alínea b) do CPTA, artigo 152º nº 1 do CPTA, artigo 8º da CRP, artigo 8º CRP; 693/11 · Tribunal Constitucional: Salvaguardado o devido respeito pelo Tribunal e pelo próprio Acórdão rigorosamente elaborado, e reconhecendo a sua limitação, a ora Requerente não alcançou compreender neste ponto a decisão.

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appealability of remand decision approximation of laws withdrawal of revision request reconsideration action for annulment renvoi

Cited Legislation

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artigo 669º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil
apresentou requerimento a pedir, com invocação do disposto no artigo 669º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o seguinte esclarecimento:
artigo 8.º n.º 4 da CRP
artigo 152º, nº 1, alínea b) do CPTA
artigo 152º nº 1 do CPTA
o douto Acórdão decidiu não se verificarem “os pressupostos que autorizam o recurso’”, fundamentando este entendimento na asserção “...a estrutura do recurso previsto na alínea b) já referida (do artigo 152º nº 1 do CPTA) não permite ao Tribunal sindicar tal proposição.
artigo 8º da CRP
Pelo exposto se torna evidente a aplicabilidade direta do artigo 8º da CRP, e por essa via a existência de preceito expresso contendo o sentido normativo (obrigatoriedade do reenvio prejudicial).
artigo 8º CRP
artigo 152º do CPTA
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83/21.0BCLSB
I- Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reação da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artigo 27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no artigo 28.º, n.º 1, do mesmo diploma.
994/2013
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 662/2013: Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda e recorrido o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (de ora em diante, LTC), foi interposto recurso, em 02 de setembro de 2013 (fls. 411 a 413) de acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em 26 de junho de 2013 (fls. 388 a 402), para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída do § 3 do artigo 267º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), quando interpretada no sentido de implicar “a negação da competência exclusiva atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia para julgar questões prejudiciais relativas à interpretação de normas do direito comunitário, quando as mesmas são suscitadas em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno” (fls. 156).
35/21.0 BCLSB
I-Infere-se do teor literal do normativo 27.º do RJAT, e da sua ratio legis, que a expressão “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não uma decisão interlocutória.
79/21.1BCLSB
I - Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T.
988/2013
Pela decisão sumária n.º 156/2014, decidiu o relator no Tribunal Constitucional não conhecer do recurso que A., Lda., ora reclamante, interpôs nos autos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), considerando que o objeto do recurso carecia de caráter normativo e, ainda que assim não fosse, não tinha a recorrente observado o ónus legal de prévia suscitação.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 3/2012

Processo n.º 693/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do Acórdão n.º 564/2011, proferido a fls. 560 e ss, a reclamante A., S.A. apresentou requerimento a pedir, com invocação do disposto no artigo 669º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o seguinte esclarecimento:

1º

Perante a alegação de violação do artigo 8.º n.º 4 da CRP, traduzida na interpretação do artigo 152º, nº 1, alínea b) do CPTA, no sentido de não ser obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) de questão de Direito Fiscal Europeu suscitada pelo contribuinte quando se julgue a final que não estavam reunidos os pressupostos processuais para admissão do recurso,

2º

o douto Acórdão decidiu não se verificarem “os pressupostos que autorizam o recurso’”, fundamentando este entendimento na asserção “...a estrutura do recurso previsto na alínea b) já referida (do artigo 152º nº 1 do CPTA) não permite ao Tribunal sindicar tal proposição. E, essencialmente, por duas razões; em primeiro lugar, porque o preceito não comporta este sentido normativo, não sendo efetivamente possível ao Tribunal extrair um tal sentido da literalidade da norma; em segundo lugar, tal asserção surge, no aresto, em correspondência com uma ponderação jurisdicional sem natureza normativa, inidónea para preencher o objeto do recurso de natureza normativa.”

3º

Salvaguardado o devido respeito pelo Tribunal e pelo próprio Acórdão rigorosamente elaborado, e reconhecendo a sua limitação, a ora Requerente não alcançou compreender neste ponto a decisão.

4º

A aplicação do princípio da cooperação (da lealdade), impõe aos órgãos jurisdicionais a

competência de assegurar a proteção jurídica decorrente para os particulares do efeito direto das disposições do Direito Comunitário – Cfr. Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1980, Ariete, proc. 811/79, Recueil, p. 2545 e Acórdão Mireco, proc. 826/79, Recueil, p. 2559,

5º

O Tribunal de Justiça tem interpretado este preceito como norma incondicionada, desde que o recurso esteja perante o órgão jurisdicional que decide em última instância (como foi o caso do venerando STA), cuja aplicação é vinculativa para os tribunais nacionais ope legis artigo 8.º n.º 4º da CRP, impondo portanto o reenvio prejudicial sempre que este seja suscitado pela contribuinte e o tribunal decida em último grau (de jurisdição).

6º

Neste sentido apontam os Acórdãos do TJUE Kühne & Heftz NL, de 13 de janeiro de 2004; Cilfit, de 06.10.1982 e, por fim, o Acórdão Kôbler, de 30 de setembro de 2003, cujos preclaros parágrafos 34 e 35 passamos a citar na língua original:

“....”

7º

A este respeito cumpre observar que não existe ato claro, nem qualquer pronúncia nacional sobre a conformidade do artigo 69º, n.º 2 do Código do IRC com o artigo 11.º da Diretiva n.º 90/434/CEE., de 23 de julho de 1990, questão de Direito Fiscal Europeu que por isso carece de interpretação pela única instância competente, o Tribunal de Justiça.

8º

Sublinhe-se que a não existência de ato claro é atestada pelo reenvio prejudicial para aquele Tribunal de Justiça efetuado pelo STA, 2ª secção, no processo 0844/09 de 03/02/2010 (...).

9º

Pelo exposto se torna evidente a aplicabilidade direta do artigo 8º da CRP, e por essa via a existência de preceito expresso contendo o sentido normativo (obrigatoriedade do reenvio prejudicial).

10º

A presente aclaração ê portanto suscitada para tornar evidente à Requerente qual a posição deste venerando Tribunal quanto à questão da violação do artigo 8.º n.º 4º da CRP, traduzida na interpretação do artigo 152.º n.º 1, alínea b) do CPTA, no sentido de não ser obrigatório o reenvio prejudicial e por esta via quanto ao primado do direito internacional.

11º

Isto é; a Requerente não logrou assimilar a posição deste venerando Tribunal no sentido da:

– existência ou não de uma força vinculativa direta e imediata daquela norma (artigo 8.º, n.º 4 da CRP) na interpretação normativa de outra regra jurídica (maxime, de natureza processual, como seja o artigo 152.º, n.º 1, alínea b) do CPTA), e por via desse desígnio, resultar a necessidade imperativa (ou não) de compatibilizar a pronúncia do Direito Interno face ao postulado pelo Direito Comunitário, hierarquicamente superior, o qual se assumirá (ou deverá – por comando do artigo 8.º da CRP) como última instância, sendo então constitucionalmente admissível (ou não) a subtração da competência própria e insubstituível da jurisprudência europeia.

12º

É que tal posição não resulta inteiramente clara do douto Acórdão já que os dois fundamentos ali ínsitos se apresentam como contraditórios, ou pelo menos incompletos.

13º

O primeiro argumento – “o preceito não comporta este sentido normativo, não sendo efetivamente possível ao Tribunal extrair um tal sentido da literal idade da norma” – aplicado ao caso em que a norma do artigo 152º foi de facto interpretada no sentido de impedir o reenvio prejudicial no caso de indeferimento da receção do recurso, apresenta-se como contraditório, surgindo como desfasado da realidade verificada.

14º

A Requerente confessa também dificuldades na compreensão do segundo argumento - “tal asserção surge, no aresto, em correspondência com uma ponderação jurisdicional sem natureza normativa, inidónea para preencher o objeto do recurso de natureza normativa”, já que a ponderação jurisdicional em causa, tal como defendida desde a petição inicial, se prende diretamente com a hierarquia legal, e a aplicação do artigo 8º da CRP.

15º

Em suma, a Requerente não consegue retirar do presente Acórdão a afirmação indubitável de que se considera conforme à Constituição a interpretação do mencionado artigo 152º no sentido de, depois de admitido o recurso, permitir a recusa do reenvio prejudicial suscitado pelo Recorrente.

16º

Sendo certo que, desde o inicio deste longo processo que a ora Requerente pugna pelo cumprimento do Direito Comunitário na ordem interna conforme impõe o referido comando jus-fundamental citado, e desde o primeiro momento em que tal foi negado suscitou a inconstitucionalidade da interpretação (que presidiu à ratio decidendi, nas decisões recorridas), efetuada com critério dotado de generalidade e abstração, assim quedando violado o artigo 267.º, 2º parágrafo (ex-artigo 237.º do Tratado Comunidade Europeia – “TCE”) e o artigo 4º, n.º 3, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

17º

Perante a existência de norma diretamente aplicável (artigo 8º CRP), e a possível violação dessa norma pela interpretação (do artigo 152º do CPTA) levada a cabo pelos tribunais nas concretas decisões recorridas (com efeitos produzidos na vida real da Recorrente), torna-se evidente a normatividade da questão interpretativa em apreço, emergindo a necessidade de esclarecimento da questão (de conformidade com a Constituição da interpretação do mencionado artigo 152º no sentido de permitir a recusa do reenvio prejudicial suscitado pelo Recorrente) por parte deste colendo Tribunal.

2. A entidade recorrida – o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – respondeu: entende, em suma, que não assiste razão à reclamante, pelo que o requerimento deveria ser indeferido.

3. Sem vistos prévios, vem o processo à Conferência para decisão.

4. Depois de esgotado o seu poder jurisdicional, quanto à matéria em causa, pela prolação do aresto, pode ainda o Tribunal esclarecer – a pedido do interessado – alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. É nessa situação que a reclamante enquadra o pedido ora em análise.

A verdade, porém, é que se não verifica qualquer obscuridade ou ambiguidade quanto à decisão propriamente dita, pois é manifesto que o Tribunal decidiu não tomar conhecimento da totalidade do objeto do recurso.

Pretende, todavia, a reclamante que o fundamento dessa decisão no que refere à norma que retirou do artigo 152º n.º 1 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – com o sentido de não ser obrigatório o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia de questão de direito fiscal europeu suscitada pelo contribuinte – seria pouco claro, uma vez que «a Requerente não consegue retirar do presente Acórdão a afirmação indubitável de que se considera conforme à Constituição a interpretação do mencionado artigo 152º no sentido de, depois de admitido o recurso, permitir a recusa do reenvio prejudicial suscitado pelo Recorrente».

Mas a simples enunciação da questão logo revela o equívoco em que labora a reclamante; na verdade, ao contrário do que se insinua na reclamação, o Tribunal não tinha que fazer – nem, obviamente, fez – qualquer pronúncia quanto à conformidade, ou quanto à desconformidade, constitucional da aludida norma, pois é exatamente essa a consequência da decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso. Ora, não sendo possível reeditar no presente acórdão o debate desta questão, os argumentos para tal avançados pela reclamante são inoportunos e, por isso, inelutavelmente improcedentes.

5. Em suma, o Tribunal decide indeferir o pedido. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 5 de janeiro de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.