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89/10 AI generated

Constitutional Court upholds tax fine liability for company managers via reversal execution, rejecting intransmissibility claims.

Case Number 89/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against a Supreme Administrative Court ruling declaring a tax law provision unconstitutional. The Court held that the provision allowing the reversal of tax fines from a company to its managers does not violate constitutional principles of intransmissibility or presumption of innocence. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision to uphold the managers' liability for the fines imposed on the company.

Legislator headnote

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Art. 8.º, n.º 1 do RGIT; The provision establishing subsidiary civil liability for company managers regarding fines imposed on the company does not violate constitutional principles of intransmissibility of penalties or presumption of innocence.

Keywords

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subsidiary civil liability tax fine reversal intransmissibility of penalties presumption of innocence company managers liability constitutional review fiscal execution

Cited Legislation

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Art. 8.º, n.º 1 do RGIT
Art. 30.º, n.º 3 da Constituição
Art. 32.º, n.º 2 da Constituição
Art. 7.º-A do RJIFNA

Cited Case Law

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Acórdão n.º 129/2009
Constitutional court upholds subsidiary liability of managers for VAT fines on companies under Portuguese law.
Acórdão n.º 150/2009
Portuguese Constitutional Court rejects challenge to subsidiary liability of managers for tax fines on companies.
Decisão Sumária n.º 395/2009
Diremos ainda que o Tribunal, sobre norma de conteúdo idêntico – o artigo 7.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras – veio novamente a proferir um juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 150/2009), o mesmo sucedendo com a Decisão Sumária n.º 395/2009.
Acórdão n.º 561/2011
Portuguese Constitutional Court upheld subsidiary liability of managers for collective fines, rejecting claims of violated constitutional principles.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 657/2011

Processo n.º 89/10

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, os ora recorridos, A., B. e esposa, C., apresentaram reclamação dos despachos do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, que indeferiram requerimentos dos mesmos, solicitando a declaração de que os executados por reversão, ora recorridos, “não são responsáveis pelo pagamento de coimas e despesas aplicadas à originária devedora e, em consequência, que seja ordenado o não prosseguimento contra os revertidos das execuções atinentes a tais coimas e despesas”.

Por sentença de 5 de Outubro de 2009, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram as reclamações desatendidas.

Inconformados, os recorridos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 16 de Dezembro de 2009, considerou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e julgando inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), bem como, em consequência, declarando extinta a execução contra os aqui recorridos, quanto às dívidas provenientes de coimas e despesas.

2. É deste acórdão que o Ministério Público vem interpor recurso, referindo o seguinte, em alegações:

“(…) sendo o artigo 8.º composto por vários números e alíneas, parece-nos que apenas relevam, para o caso dos autos, o n.º 1, alíneas a) e b).

1.3. Segundo a decisão recorrida, a norma objecto do recurso seria inconstitucional por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas e da presunção de inocência (artigos 30.°, n.º 3 e 32.°, n.º 2, da Constituição).

Como se diz no Acórdão, a questão da inconstitucionalidade daquela norma já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 129/2009, que a não julgou inconstitucional.

O Supremo Tribunal Administrativo, no entanto, não concorda com o sentido de tal decisão, fundamentando essa discordância.

1.4. Diremos ainda que o Tribunal, sobre norma de conteúdo idêntico – o artigo 7.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras – veio novamente a proferir um juízo de não inconstitucionalidade (Acórdão n.º 150/2009), o mesmo sucedendo com a Decisão Sumária n.º 395/2009.

1.5. Nas alegações então produzidas, sempre o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade daquelas normas.

Pelo exposto, resta-nos remeter para a jurisprudência anteriormente referida.

Conclusão

A norma das alíneas a) e b) do n.º1, do artigo 8.° do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovada pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Setembro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação, não viola os artigos 30.°, n.º 3 e 32.°, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.”

Os recorridos alegaram, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:

“ 1. Em primeira linha, consideramos que deverá manter-se a douta posição vertida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ora posto em crise e, portanto, ser julgada inconstitucional a norma do n° 1 do artº 8° do RGIT, pelas razões vertidas nesse Acórdão, que acolhemos inteiramente.

2. Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal Constitucional decidir que a norma do nº 1 do artº 8° do RGIT só não é inconstitucional se interpretada no sentido de que, para efectivar a responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades, a Administração Fiscal não pode valer-se do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade (por via de reversão), sendo obrigatória a instauração de processo autónomo contra os administradores ou gerentes, para neste ser apreciada a ilicitude e a culpa dos mesmos.

3. Ou seja, a referida norma do nº 1 do RGIT deverá ser considerada inconstitucional se interpretada no sentido de que, para efectivar a responsabilidade dos gerentes ou administradores das sociedades, a Administração Fiscal pode valer-se do processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade (por via de reversão), sem instauração de processo autónomo contra os administradores ou gerentes, para neste ser apreciada a ilicitude e a culpa dos mesmos.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. O acórdão recorrido consubstancia-se numa decisão positiva de inconstitucionalidade relativa a norma constante do artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Setembro, no segmento respeitante à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação.

A questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 561/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que, em plenário, decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90 de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal». Sendo a norma do artigo 8.º do RGIT de conteúdo idêntico à norma prevista no artigo 7.º-A do RJIFNA, não há razões para alterar aquele juízo. Assim, por aplicação daquela decisão ao caso em presença, para cuja fundamentação se remete, deve julgar-se não inconstitucional a norma impugnada.

.

III - Decisão

5. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, no segmento relativo à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, em relação ao pagamento de coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação;

b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida, em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.