Portuguese Constitutional Court upholds subsidiary civil liability of managers for tax fines on companies as constitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's refusal to apply tax liability norms. The prosecutor argued that holding managers civilly liable for company tax fines did not violate constitutional rights, while the company offered no counter-arguments. Relying on recent precedent, the court ruled the liability norm constitutional and ordered the lower court to reform its decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 1 LTC; Art. 30.º n.º 3 and Art. 32.º n.º 10 Constitution: The Court established that imposing subsidiary civil liability on company managers for tax fines imposed on the collective entity does not violate constitutional guarantees.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 655/2011
Processo n.º 666/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, das normas do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro) e do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde restringe o objecto do recurso à norma do artigo 7.º-A do RJIFNA e, a final, conclui o seguinte:
«1. A norma do artigo 7.º-A do RJIFNA na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não viola os artigos 30.º, n.º 3 e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.
2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso.»
3. O recorrido não contra-alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
4. Na sequência da restrição efectuada nas alegações do recorrente Ministério Público – que veio adequar o objecto do recurso à única norma efectivamente desaplicada pela decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade – o presente recurso visa apenas a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 7.º-A do RJIFNA.
Questão em tudo idêntica à do presente recurso foi recentemente apreciada pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 561/2011, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.
Assim, por aplicação desta jurisprudência, fixada por maioria, cumpre dar provimento ao recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, da LTC, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, devendo a sentença recorrida ser reformulada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.