Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as procedural deadline expired and new arguments lack legal basis.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to annul a summary decision and correct inaccuracies regarding the prosecution's submissions. The court found that the deadline for challenging the summary decision had passed and that the new arguments were merely attempts to delay the process without legal merit. Consequently, the case was remitted to the lower court to continue proceedings after the appellant paid the required costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da LTC; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The court may immediately remand a case to the lower tribunal when a party uses successive post-decisional incidents solely to obstruct proceedings, provided the appellant pays the associated costs.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 651/2011
Processo n.º 609/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos proferidos nestes autos pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 2 de Fevereiro de 2011, 21 de Março de 2011, 29 de Abril de 2011 e 22 de Junho de 2011.
Em 18 de Outubro de 2011 foi emitido despacho, a interpelação do Recorrente, considerando o Ministério Público parte neste recurso, e foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Por requerimento entrado neste Tribunal em 4 de Novembro de 2011, o Recorrente veio invocar a nulidade daquele despacho e pedir a rectificação de inexactidões do mesmo despacho e da decisão sumária.
Foi proferida decisão em 16 de Novembro de 2011 indeferindo a arguição de nulidade e os pedidos de rectificação de inexactidões.
Vem agora o Recorrente arguir a nulidade da falta de notificação atempada dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público em 9 de Novembro de 2011 e aquele que alegadamente é referido no despacho de 18 de Outubro de 2011.
Fundamentação
Da consulta dos autos constata-se que o despacho proferido em 18 de Outubro de 2011 não alude a nenhum requerimento que tenha anteriormente sido apresentado pelo Magistrado do Ministério Público neste Tribunal e que o requerimento apresentado em 9 de Novembro de 2011, em que este Magistrado respondeu à primeira arguição de nulidade e pedidos de rectificação, foi notificado ao Recorrente conjuntamente com a decisão que indeferiu tais incidentes pós-decisórios, uma vez que nele não foi suscitada qualquer questão nova.
Entretanto revela-se ultrapassado o prazo que o Recorrente dispunha para reclamar da decisão sumária, uma vez que a invocação de nulidades do processamento do recurso não suspende o prazo para a dedução da reclamação.
A utilização sucessiva de incidentes pós-decisórios sem qualquer suporte evidencia que com a apresentação de mais este requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado este novo incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitada em julgado, na data de hoje, a decisão sumária proferida em 18 de Outubro de 2011, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao incidente de arguição de nulidade já deduzido e de outros requerimentos que o Recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 21 de Dezembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.