Legislator Case Law & Legislation
715/09 AI generated

Constitutional Court upholds subsidiary liability for tax fines against company managers via execution reversal.

Case Number 715/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court ruling that declared subsidiary liability for tax fines unconstitutional. While the lower tribunal had found such liability in violation of the Constitution, the Court relied on its own recent precedents which established that this mechanism does not contravene constitutional rights. Consequently, the Court revoked the lower decision and confirmed the constitutionality of holding managers financially responsible for fines imposed on their companies.

Legislator headnote

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Art. 7º-A do RJIFNA; Art. 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT: The subsidiary civil liability of administrators and managers for fines imposed on legal persons, enforced through the reversal of tax execution, is not unconstitutional.

Keywords

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subsidiary liability tax fines execution reversal constitutional review legal persons administrators responsibility fiscal penalties

Cited Legislation

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Art. 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA)
Art. 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)
Art. 70º, n.º 1, alínea a), da LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 437/11
Acórdão n.º 35/11
Acórdão n.º 561/11
Acórdão do STA de 12/03/2008
Acórdão do STA de 28/05/2008
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 628/2011

Processo n.º 715/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença na oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra A. na qual se afirmou:

[...] 4.1. Quanto às coimas, tem o STA entendido que a responsabilidade subsidiária, quer no domínio do RJIFNA, quer no domínio do RGIT, são inconstitucionais (vide neste sentido, Ac. do STA de 12/03/2008, proc. nº 01053/07, Ac. do STA de 28/05/2008, proc. n. 031/08, ambos consultáveis in www.dgsi.pt).

Logo, quanto a elas não pode haver reversão.

Assim sendo, procede a acção.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de oposição deduzidos por A. provados e procedentes e, em consequência absolvo-o do pedido executivo. [...]

Esclareceu posteriormente o tribunal que tal declaração se reportava às normas dos artigos 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que se consideravam, por isso, desaplicadas.

2. O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional desta sentença, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC. Na sua alegação sustenta o Ministério Público as normas dos artigos 7º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), e 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na parte em que se referem à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelas coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, não violam a Constituição, não sendo, por isso, inconstitucionais.

3. Na verdade, foram recentemente tirados no Plenário deste Tribunal, face a divergências de entendimento ocorridas nas Secções, dois acórdãos cujo sentido é fundamental para decidir a questão.

São eles:

– o Acórdão n.º 437/11 que, confirmando o Acórdão n.º 35/11, não julgou inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora; e

– o Acórdão n.º 561/11 que não julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal.

Ambos os arestos se filiam no entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes, efectivada pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, não está constitucionalmente proibida. Face a esta jurisprudência, não pode manter-se o julgamento de inconstitucionalidade proferido nos presentes autos.

4. Em consequência, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar, na parte impugnada, a decisão recorrida que deverá ser reformada de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.