Portuguese Constitutional Court dismisses request for notification of a prior ruling due to proof of service.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to receive the Ministry of Public Prosecution's response to their prior claim. The court found that the applicants' lawyer had already received a copy of this response via registered mail, which served as full proof of notification under civil code provisions. Consequently, the court determined that the procedural requirement for perfect notification was already met, rendering the new request unnecessary and inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArticles 369 and 371 of the Civil Code; Proof of service via registered mail constitutes full notification, thereby dismissing subsequent requests for duplicate delivery when the original response has already been received by the party's representative.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 618/2011
Processo n.º 704/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Nestes autos, após apresentação de resposta pelo Ministério Público, em 16 de Novembro de 2011 foi proferido Acórdão de indeferimento da reclamação apresentada pelos Recorrentes da decisão sumária de não conhecimento do recurso por eles interposto para o Tribunal Constitucional.
Efectuada a notificação deste Acórdão pela secretaria, por carta registada enviada 17 de Novembro de 2011, vem o mandatário dos Recorrentes, por requerimento apresentado em 5 de Dezembro de 2011, requerer que lhe seja notificada a resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação por si deduzida, pois só assim ficará perfeita a notificação do Acórdão proferido em 16 de Novembro de 2011.
Consta da cópia do termo de notificação assinado pelo Escrivão e remetida ao Mandatário dos Recorrentes, que se encontra a fls. 2868, que a mesma continha cópia da referida resposta apresentada pelo Ministério Público processo.
Fazendo essa menção prova plena do envio da referida peça processual (artigos 369.º e 371.º, do Código Civil), a notificação considera-se efectuada, devendo por isso ser indeferido o requerimento apresentado pelo mandatário dos Recorrentes.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se o requerido.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011.- João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.