Legislator Case Law & Legislation
679/11 AI generated

Constitutional Court rejects request to clarify a summary judgment finding no ambiguity exists.

Case Number 679/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a petitioner's request to clarify specific passages in a prior summary judgment regarding the unconstitutionality of a law. The petitioner argued the court's phrasing was ambiguous, while the Public Prosecutor maintained the original decision was clear and required no explanation. The court concluded that no obscurity or ambiguity existed in the text, thus denying the clarification request.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), Art. 716.º, n.º 1, CPCV; Art. 69.º LTC: A request for clarification of a judicial decision is granted only if the decision contains genuine obscurity or ambiguity; if the text is clear and susceptible to only one interpretation, the request must be rejected.

Keywords

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clarification request judicial ambiguity summary judgment constitutional review procedural remedy obscurity of decision unconstitutional law

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a), CPCV
Art. 716.º, n.º 1, CPCV
Art. 69.º LTC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 614/2011

Processo n.º 679/11

1ª Secção

Relator: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 559/2011, pelo qual este Tribunal decidiu indeferir reclamação da Decisão Sumária n.º 536/2011, vem agora o reclamante A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«- vem respeitosamente, no uso do disposto no nº2 do artigo 666º, alínea a) do artigo 669º e artigo 686º do CPCV, revogar o esclarecimento de algumas duvidas que lhe suscita a douta decisão invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

“… O reclamante não questiona a simplicidade da questão, limitando-se a afirmar que discorda do julgamento de não inconstitucionalidade constante daqueles acórdãos.

Não contendo a reclamação quaisquer argumentos que permitam afastar a solução alcançada em sede de decisão sumária, importa concluir pela respectiva confirmação.”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida».

2. Notificado deste requerimento, o Ministério Público respondeu o seguinte:

«1º

O douto Acórdão n.º 559/2011 é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que o recorrente, aliás, não concretiza.

2º

Na verdade, a parte do Acórdão transcrita no requerimento apresentado pelo recorrente, apenas comprova aquela evidente clareza.

3º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Decorre dos artigos 669.º, n.º 1, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) que, proferida decisão, o recorrente pode pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.

Atendendo ao teor do acórdão aclarando e ao que devemos entender por obscuridade ou ambiguidade da decisão – “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 533/2004, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) – é de concluir pelo indeferimento do requerido. Do requerimento de aclaração resulta até que acaba por não ser concretizado qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não aclarar o Acórdão n.º 559/2011.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2011.- Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão.