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607/11 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify lower court's refusal of admissibility due to lack of ambiguity.

Case Number 607/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a petition seeking clarification and reform of a lower court's decision refusing admissibility of a concrete constitutional review. The petitioner argued the lower court's reasoning was ambiguous and the court fees were excessive, while the Public Prosecutor maintained the decision was clear and legally sound. The Court concluded that the lower court explicitly stated it did not refuse the application of ordinary law based on unconstitutionality, rendering the petitioner's claim of ambiguity unfounded.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da LTC; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: A reclamação contra a não admissão de recurso de fiscalização concreta é indeferida quando a decisão recorrida é clara e não ambígua, mesmo que o recorrente interprete a interpretação constitucional dada pelo tribunal inferior como insuficiente.

Keywords

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recurso de fiscalização concreta não admissão de recurso reclamação contra não admissão ambiguidade de decisão taxa de justiça constitucional

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea a) da LTC
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
artº 18.º da CRP
a) A norma constante do n.º 2 do artº 32.º e n.º 2 do artº 18.º da CRP, face à recusa da aplicação, pela decisão recorrida, dos art.ºs 71.º e 40.º ambos do Código Penal.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 604/2011

Processo n.º 607/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. pede a aclaração e a reforma do Acórdão n.º 423/2011 deste Tribunal, que lhe indeferiu reclamação contra a não admissão de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos seguintes termos:

“(…)

I – Quanto à parte substantiva do decidido

Na sua motivação de recurso, o recorrente, alegou, entre outras, as seguintes inconstitucionalidades:

a) A norma constante do n.º 2 do artº 32.º e n.º 2 do artº 18.º da CRP, face à recusa da aplicação, pela decisão recorrida, dos art.ºs 71.º e 40.º ambos do Código Penal.

Respondendo à reclamação em tempo apresentada refere a douta decisão de que ora se reclama, o seguinte:

“Com efeito, o acórdão recorrido não recusou aplicação a quaisquer normas de direito ordinário com fundamento em inconstitucionalidade, designadamente aos art.ºs 40.º e 71.º do Código Penal. Pelo contrário, fez deles aplicação na escolha e na determinação da medida da pena, embora com efeito ou sentido diferente daquele que o recorrente pugnava. Não pode, consequentemente, o recurso ser admitido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC

Todavia, salvo melhor e mais douta opinião, o que o recorrente impugnava na sua reclamação não era propriamente ter o Tribunal recorrido decidido em sentido diferente do pretendido pelo recorrente, mas que havia outrossim feito interpretação constitucional de vários preceitos do nosso ordenamento substantivo. E dai a razão de ser do presente recurso de constitucionalidade.

Pelo que se requer seja aclarado o douto acórdão uma vez que parece s.m.o ser ambígua a conclusão tirada no aliás douto acórdão reclamado.

2 –. Da taxa de justiça aplicada – do seu elevado valor

Ao indeferir a reclamação a douta decisão aplica “in fine” a taxa de justiça em 20UC, (mais de 2000€) o que se considera excessivo atenta a simplicidade da questão a dilucidar e, enfim, porque o recorrente estava em tempo e detinha concerteza legitimidade para reclamar do modo como o fez. Entende-se por isso que só por mero lapso se condenou o recorrente em taxa de justiça tão elevada, pelo que se requer seja a mesma lixada num valor mais consentâneo atenta a média dos salários que se pagam no nosso país (cerca de 700€).”

2. O Ministério Público responde nos termos seguintes:

“(…)

1º

Pelo douto Acórdão n.º 423/2011, indeferiu-se a reclamação do despacho que, na Relação de Lisboa, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2º

O Acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, que, aliás, o recorrente não concretiza.

3º

Efectivamente, no Acórdão diz-se que a decisão recorrida não recusou a aplicação de quaisquer normas de direito ordinário, precisamente porque o recorrente, no requerimento que apresentou, afirmava expressamente que considerava violados os preceitos constitucionais “face à recusa da aplicação, pela decisão recorrida, dos artigos 71.º e 40.º do Código Penal”.

4º

Quanto à condenação em custas (20 UCs), constante no Acórdão, a mesma situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas.

5º

Pelo exposto, devem indeferir-se os pedidos de aclaração e de reforma quanto a custas.”

3. O pedido de esclarecimento é manifestamente infundado.

Com efeito, o acórdão é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva. O que nele se diz, designadamente na passagem transcrita pelo recorrente, é que a decisão recorrida não recusou a aplicação de quaisquer normas de direito ordinário com fundamento em inconstitucionalidade, nomeadamente aquelas que o recorrente indica no requerimento de interposição do recurso. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se vê onde possa residir a ambiguidade, que o recorrente não concretiza.

4. Quanto à condenação em custas (20 UCs), a mesma situa-se dentro dos limites legais (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro: entre 5 e 50 UC)) e está em plena consonância com os critérios legais (artigo 9.º do cit. Decreto-Lei 303/98) e com a prática jurisprudencial que este Tribunal vem reiteradamente adoptando em situações idênticas.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir os pedidos de esclarecimento e de reforma do acórdão quanto a custas;

b) Condenar o recorrente em 15 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.