Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional appeal as court decision lacked normative basis for modification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review the merits of a European Commission decision, ruling the appeal inadmissible. Although the lower court raised the constitutional issue, it did not apply the contested articles as the legal basis for its judgment. The court held that constitutional review is futile when the lower tribunal's decision rests on procedural grounds rather than the specific norms alleged to be unconstitutional.
Legislator headnote
AI generatedArt. 28.º da Carta Fundamental da República Portuguesa; Art. 222.º do Código de Processo Civil: Constitutional appeals are inadmissible when the lower court's decision lacks the contested norms as its substantive legal foundation, rendering the review of unconstitutionality useless for modifying the judgment.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 588/2011
Processo n.º 602/11
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 509/11, decidiu o relator não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade interposto por «A., SA», ora reclamante, por inutilidade decorrente do facto de as normas que o integram não constituírem fundamento jurídico da decisão recorrida, sendo o eventual juízo de inconstitucionalidade que, no seu conhecimento, viesse a ser formulado, insusceptível de operar modificação de julgado.
A recorrente dela reclamou para a conferência, invocando, no essencial, que, embora o tribunal recorrido não tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso, observou o ónus de suscitação que a tanto obrigava, pelo que, estando em causa normas comunitárias sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, deve o recurso prosseguir para a sua apreciação de mérito.
A recorrida Fazenda Pública, notificada para o efeito, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Pretende a reclamante seja apreciado o mérito do recurso, aferindo-se da inconstitucionalidade dos artigos 2.º e 3.º da Decisão da Comissão Europeia C (2002) 4487 «Auxílio Estatal C 35/2001 (EX NN 10/2000), de 11 de Dezembro de 2002.
Está em causa uma decisão comunitária dirigida ao Estado Português em ordem à recuperação de auxílios financeiros cujo regime a Comissão Europeia considerou incompatível com o mercado comum, relativamente à qual se coloca, desde logo, a questão de saber se se trata de uma norma geral e abstracta susceptível de integrar o direito comunitário derivado, ou, antes, de uma decisão individual e concreta proferida pela Comissão Europeia ao abrigo das normas dos Tratados nela expressamente referenciadas (artigos 88.º, n.º 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e 62.º, n.º 1, alínea a), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) e do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999 (artigos 1.º, 2.º, 3.º e 14.º).
Independentemente, porém, do carácter normativo das determinações comunitárias e da própria competência do Tribunal Constitucional para apreciar a sua pretensa desconformidade com a Lei Fundamental, o certo é que o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, como se afirmou na decisão sumária reclamada, não tem qualquer utilidade, visto que o tribunal recorrido não chegou a aplicar as referidas disposições como ratio decidendi, bastando-se com considerações de ordem formal atinentes à recorribilidade dos actos de liquidação que constituíam objecto da impugnação judicial.
Considera a reclamante que a circunstância de ter suscitado perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade normativa legitimaria, só por si, o seu conhecimento de mérito.
Mas assim não é.
Necessário é que a arguição de inconstitucionalidade tenha recaído sobre as normas, que, sendo aplicáveis ao caso, constituam efectivo fundamento jurídico da decisão.
Com efeito, o recurso de constitucionalidade, embora preordenado à fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas, é também um instrumento de modificação de julgado que só faz sentido accionar nos casos em que o eventual juízo de inconstitucionalidade possa colocar em crise, pela invalidade dele recorrente, o fundamento normativo da decisão, implicando a sua alteração.
Sucede que o tribunal recorrido, na legítima e previsível aferição liminar da recorribilidade dos actos tributários concretamente impugnados, considerou, em termos que não são sindicáveis pelo Tribunal Constitucional – por não lhe competir aferir da bondade das soluções de direito substantivo e adjectivo adoptadas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional –, que «os vícios de violação de lei assacados a meros actos de execução por efeito ou decorrência dos vícios de que originalmente padece o acto exequendo não são passíveis de conhecimento na impugnação deduzida contra aqueles primeiros, porquanto os actos de execução, desde que se contenham dentro dos limites estatuitários do acto exequendo e não padeça de vícios próprios, não têm autónoma virtualidade lesiva relativamente aos actos que executam», como se salienta na decisão sumária ora em reclamação.
E, transpondo um tal entendimento para o caso dos autos, sustentou especificamente o tribunal recorrido que os actos de liquidação impugnados eram meros actos de execução da decisão da Comissão Europeia, como tais, não recorríveis por vícios imputáveis a essa decisão, que, aliás, se considerou insindicável pelos tribunais portugueses.
Por isso, não lhe era exigível conhecer, como não conheceu, do mérito da impugnação, aferindo se os artigos 2.º e 3.º da decisão da Comissão Europeia padeciam ou não dos invocados vícios de inconstitucionalidade.
Ora, não tendo o tribunal recorrido aplicado, por razões prévias de ordem processual, as disposições cuja inconstitucionalidade pretende a reclamante ver apreciada, afigura-se inútil o seu conhecimento, por não constituir fundamento normativo da decisão, pelo que não pode o recurso prosseguir para apreciação de mérito.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.