Portuguese Constitutional Court dismisses late fee appeal as procedural deadline for challenging costs has passed.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the court costs account and to pay the amount in installments. The applicant attempted to challenge the costs judgment after the legally prescribed notification period had expired. Consequently, the court ruled that the late impugnation was procedurally inadmissible and denied the claim.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31º do Regulamento das Custas Processuais; Art. 33.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais: A impugnação de uma condenação em custas deve ser interposta dentro dos prazos legais; a reclamação tardia é indeferida e o pagamento em prestações só é autorizado se não houver vício de prazo na contestação original.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 583/2011
Processo n.º 547/10
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, resultantes de extracção de traslado de recurso já transitado em julgado, veio o recorrente requerer a reforma da conta de custas n.º 396/2011, elaborada pela Secretaria deste Tribunal, bem como, subsidiariamente, o pagamento em prestações do montante nela fixado (fls. 22).
2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder no sentido da improcedência do pedido formulado (fls. 25).
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a conta de custas pode ser reclamada. Porém, a conta de custas ora reclamada corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi condenado pelo Acórdão n.º 278/2011. Devendo a impugnação da referida condenação em custas ter ocorrido após a notificação do referido acórdão, dentro dos prazos legalmente efectuados e não o tendo sido, de modo procedente, não pode nesta fase processual o recorrente vir impugná-la.
Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.
4. Subsidiariamente, vem ainda o recorrente requerer o pagamento faseado do valor das custas, o que se autoriza, mediante pagamento em doze prestações mensais, nos termos e com os efeitos constantes do artigo 33º, n.º 1, alínea b) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
b)
Lisboa, 30 de Novembro de 2011.- Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.