Legislator Case Law & Legislation
405/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for clarification as the judgment is clear and lacks ambiguity.

Case Number 405/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request for clarification of a prior judgment regarding Article 400 of the Criminal Procedure Code. The applicant argued the decision was unclear, but the Court found the judgment was perfectly clear and the request merely expressed disagreement with its reasoning. Consequently, the Court ruled that the statutory conditions for granting a clarification were not met.

Legislator headnote

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; A aclaração só é admitida quando a decisão é obscura ou ambígua, não sendo cabível quando o requerente discorda apenas dos fundamentos.

Keywords

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request for clarification constitutional review judicial ambiguity Criminal Procedure Code Tribunal Constitucional legal obscurity procedural remedy

Cited Legislation

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Art. 22.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
artigo 400.º do Código de Processo Penal
Alega o requerente que resulta “clarividente que a desconformidade constitucional imputada (…) não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 565/2011

Processo n.º 405/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, A., notificado do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 31 de Outubro de 2011, que confirmou a decisão sumária de 20 de Junho de 2011, veio “requerer a aclaração de tal decisão”.

Alega o requerente que resulta “clarividente que a desconformidade constitucional imputada (…) não é à própria decisão jurisdicional, mas à interpretação que esta fez da norma ínsita no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal”.

Acrescenta que sendo “evidente que o recorrente cumpriu todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, debruçando-se o mesmo sobre a ratio decidendi da decisão recorrida”, o acórdão proferido deixa-o com dúvidas sobre se os argumentos aduzidos foram ou não tomados em consideração.

Conclui, desta forma, requerendo “a aclaração do acórdão, devendo remover-se as ambiguidades e obscuridades apontadas.”

Notificado o Ministério Público, veio o mesmo propugnar pelo indeferimento do requerimento, porquanto o acórdão posto em crise é perfeitamente claro e insusceptível de dúvida objectiva, não tendo o requerente concretizado qualquer obscuridade.

Conclui referindo que o pedido de aclaração apenas traduz uma discordância com o sentido e fundamentos da decisão proferida.

II – Fundamentos

2. Analisado o teor do requerimento, constata-se que o requerente, não obstante pedir uma aclaração, não especifica qualquer excerto da decisão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne inteligível o seu pedido, o que nos leva a concluir que a pretensão apresentada não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos da mesma.

Na verdade, a aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso - ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu.

O acórdão proferido é claro, não contendo ambiguidades ou obscuridades - reiterando-se que o próprio requerente, de resto, não concretiza qualquer desses vícios - pelo que se conclui pela manifesta falta de fundamento do presente pedido de aclaração.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento de aclaração.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de Novembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.