Legislator Case Law & Legislation
384/11 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for review of administrative court decision due to lack of standing.

Case Number 384/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to review an administrative court decision regarding the suspension of a lawyer's registration. The applicant argued that the lower court violated administrative law by requiring a valid lawyer's license to challenge the suspension, claiming this infringed on constitutional principles. The Court determined that the applicant lacked standing to directly challenge the administrative decision because the law only permits such challenges through a qualified lawyer, and the applicant failed to meet the financial requirements for legal aid.

Legislator headnote

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Art. 134.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo; Art. 84.º n.º 8 da LTC: A nulidade de um ato administrativo não produz efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade, e o interessado carece de legitimidade para impugnar diretamente a decisão que o obriga a constituir advogado, devendo recorrer ao apoio judiciário se estiver em situação de carência económica.

Keywords

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lack of standing administrative nullity legal aid requirements lawyer registration suspension procedural legitimacy

Cited Legislation

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Art. 134.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo
Art. 84.º n.º 8 da LTC
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 32.º do CPC
artigo 720.º do Código de Processo Civil
Justifica-se, pois, que se extraia traslado nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 542/11

Processo n.º 384/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do acórdão de fls. 665 (Acórdão n.º 421/11) o recorrente A. apresenta a seguinte reclamação, por si subscrita:

“I. Em 29 de Maio de 1993, no discurso a fechar o Colóquio, iniciado na véspera, que – adstrito ao duplo tema da Legitimidade e Legitimação da Justiça Constitucional – ai assinalou o 10º Aniversário desse Tribunal Constitucional, o honorável jurisconsulto então seu Vice-Presidente, começando praticamente – a descrever o arco “Da politização à independência” – por apontar o «erro», e contestar o «mito», daqueles que entendem ser juízes «políticos», «contaminados», ou mesmo «infectados», os titulares desse preciso órgão de soberania, logo avisando que quem sustenta «que deve haver uma integração das duas jurisdições», a comum ou ordinária e a constitucional, o que está a propor, «não é a extinção do Tribunal Constitucional, mas sim a extinção do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto último grau de uma hierarquia e de uma carreira», deixou em remate a reafirmação (tida, inclusive, como assente no Direito Comparado) de que a questão essencial, neste particular domínio, «não é a da composição do Tribunal Constitucional, mas antes a do reforço das garantias de independência dos seus juízes»; glosando também a efeméride pouco depois, em artigo publicado na edição de 19 de Junho seguinte do semanário ‘Expresso’, sob o título “Nas dez anos do TC”, o não menos notável constitucionalista Vital Moreira denunciaria com precisão que, «em vez de se desincumbir soberanamente da missão de fazer valer a Constituição contra os detentores do poder (…), ele (o TC) parece ceder à tentação de funcionar, ao invés, como força de legitimação dessas mesmas medidas [inconstitucionais]». E «não é sem inquietação que se vê criar a impressão de que, por vezes, em questões constitucionalmente das mais sensíveis, as posições e conveniências do poder e dos interesses estabelecidos parecem prevalecer lá onde só a Constituição deve mandar. Se não for atempadamente elidida esta impressão, e se em vez disso ela se generalizar, tal não poderia deixar de repercutir-se negativamente sobre a autoridade da sua jurisprudência». Revisto isto,

II manda já a verdade se diga que o aresto agora aqui sob impugnação: o Acórdão n.º 421/11, de 28 de Setembro, dessa 3.ª Secção, representa a prova provada de que o almejado reforço das garantias de independência dos juízes constitucionais nacionais não foi ainda de todo assegurado, que mais uma vez – volvidos que são 18 anos, dezoito! – as posições e conveniências do poder e do establishment parecem prevalecer aí onde só a Constituição deve mandar. Com efeito,

III. ao julgar que para arguir, antes de mais, «a nulidade da decisão da Ordem dos Advogados [de suspensão da sua própria inscrição como advogado]» é necessária, para o signatário, «a constituição de advogado», está esse Alto Tribunal a infringir, decidida e decisivamente, o comando inequívoco do n.º 1 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual, consabidamente, determina que o «acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade». Mais precisa e concretamente,

IV. está esse Tribunal... Constitucional a aplicar a indicada norma segundo uma dimensão hermenêutica – revogatória, efectivamente – materialmente inconstitucional, porquanto integradora de violação, simul, dos princípios fundamentais da constitucionalidade e da legalidade (vinculativos, designadamente, do poder judicial: cf. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª ed., Coimbra, Almedina, 1986, p. 465), assim como da garantia outrossim fundamental do processo equitativo:

V. magna inconstitucionalidade normativa esta que, na perspectiva jusprocessual mais imediata, configura erro judicial manifesto na determinação, ademais na densificação, destarte outrossim materialmente inconstitucionais, da norma – a do n.º 2 do artigo 32.º do CPC – in concreto aplicada na decisão sob censura. Ou seja,

VI. mais precisamente ainda: in casu, muito concretamente, está esse Tribunal supremo, destarte, a afirmar-se independente, tão-só, da Constituição e da Lei! O aresto reclamado não pode, portanto, em definitivo, proceder.

Termos por que, fazendo no caso, como lhe cumpre, sã e inteira justiça, esse Tribunal supremo, reconhecendo a final – mediando, eventualmente, o competente juízo de inconstitucionalidade – a nulidade ipso jure ou, no mínimo, a ineficácia actual da deliberação de suspensão da inscrição do advogado signatário, reformará completamente: revogará, efectivamente, o Acórdão sob reclamação, com todos os devidos efeitos processuais e legais.”

2. As questões suscitadas pelo requerente, nomeadamente aquela que consiste na inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo acórdão cuja reforma se pretende, são indiscutivelmente questões de direito. O que, pelas razões do próprio acórdão que se contesta, só pode ser feito através de advogado habilitado ao exercício do patrocínio judiciário.

Nem se diga que com isso se veda a possibilidade de discussão sobre a legitimidade concreta de tal exigência ou a constitucionalidade da interpretação normativa que lhe subjaz. Sempre o interessado o poderá fazer recorrendo, se está em situação de carência económica, ao instituto do apoio judiciário. Se tiver razão, passará a poder pleitear por si, no presente processo.

Assim, é manifesto que, ao insistir numa conduta que sabe não ser admitida pelo Tribunal, o recorrente pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida que só lhe permite intervir no processo a suscitar questões desta natureza constituindo mandatário.

Justifica-se, pois, que se extraia traslado nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC e do artigo 720.º do Código de Processo Civil.

3. Pelo exposto, determina-se:

a) Que se organize traslado com cópia de todo o processado a partir de fls. 574;

b) Que se devolva o processo ao Tribunal da Relação do Porto;

c) Que só depois de pagas as custas da responsabilidade do recorrente se proferirá decisão no traslado.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.