Legislator Case Law & Legislation
644/11 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as original criminal court decision was clear and unambiguous.

Case Number 644/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request for a judicial clarification of a prior criminal court decision. The applicant argued that the lower court's interpretation of penal statutes violated constitutional rights regarding equality and liberty, but failed to identify specific ambiguities. The court determined that the original decision was clear and unambiguous, finding no obscurity or multiple meanings to resolve.

Legislator headnote

AI generated

Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; A aclaração de decisões obscuras ou ambíguas é indeferida quando o texto judicial é inteligível e permite apenas uma interpretação.

Keywords

AI generated
judicial clarification request constitutional review procedure decision obscurity decision ambiguity criminal law interpretation constitutional court jurisdiction procedural dismissal

Cited Legislation

AI generated
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 540/2011

Processo n.º 644/11

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Vem o Recorrente A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 438/2011, de 3 de Outubro de 2011, nos termos seguintes:

“1/ A presente Douta Decisão proferida, mantém o entendimento de que o Recorrente, se limita a discordar da decisão do Tribunal da Relação em não suspender a pena de prisão aplicada, e a não indicar qual a interpretação errada e contrária à C.R.P, dos preceitos penais violados.

2/ No entanto, o Recorrente indica claramente que a interpretação das normas contidas nos artigos 70°, 71°,50°,52°,53°,40°, e 42° todas do C.P. e conjugadas entre si, ofenderam directamente os artigos 13°, 27°, e 30° da C.R.P, por violação ao princípio da igualdade, o direito à liberdade e segurança e o limite das penas e medidas de segurança.

3/ Pelo que, foi a interpretação dada, pelo Douto Tribunal da Relação, aos preceitos penais invocados, em violação das normas e princípios constitucionais, que fundamentou a decisão recorrida, e portanto a opção jurisdicional do Tribunal Recorrido.

4/ Nessa medida, o Recorrente não vislumbra como é que é declarado que o mesmo se limitou a indicar o bloco normativo cuja interpretação terá violado os parâmetros constitucionais.”

2. Decorrido o prazo, apenas o Exmo. Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento do pedido do recorrente, por “totalmente improcedente”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, a decisão de não conhecimento e a sua fundamentação são claras. O Recorrente nunca definiu durante o processo (isto é, até que foi proferida a decisão final) a dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade que pretendeu suscitar, limitando-se a indicar vários preceitos legais e constitucionais, na sua opinião violados, e a referir a “interpretação dada pelo Douto Tribunal da Relação, aos preceitos penais invocados”.

É, portanto, claro, que o Recorrente não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, pelo que se impõe o indeferimento da aclaração.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo Recorrente fixadas em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 15 de Novembro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.