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814/10 AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds subsidiary liability of managers for tax fines via execution reversal.

Case Number 814/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Portuguese Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal to uphold the constitutionality of Article 8(1) of the General Tax Offences Regime. The court addressed whether managers and administrators could be subsidiarily liable for tax fines through the mechanism of execution reversal against the debtor company. Relying on its prior precedent in Case 437/2011, the court confirmed that this interpretation does not violate the Constitution.

Legislator headnote

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Art. 8.º, n.º 1 do RGIT; The provision establishing subsidiary liability for tax fines via execution reversal against company managers is constitutional and does not infringe fundamental rights.

Keywords

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subsidiary liability tax fines execution reversal company managers Constitutional Court Portuguese law fiscal responsibility

Cited Legislation

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Art. 79-D, n.º 1 of Law No. 28/82
Art. 8.º, n.º 1 of the General Tax Offences Regime (RGIT)
Law No. 15/2001

Cited Case Law

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Case 437/2011
Case 125/2011
Case 24/2011
Case 26/2011
Case 85/2011
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 531/2011

Processo n.º 814/10

Plenário

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Ministério Público interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do Acórdão n.º 125/2011, da 2.ª Secção, que manteve a decisão sumária n.º 56/2011, no sentido de - remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 24/2011 - julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido de que aí se consagra uma responsabilização subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

Invoca o recorrente a oposição do referido aresto com o Acórdão n.º 35/2011, da 1.ª Secção, que, a propósito do mesmo preceito e dimensão normativa, formula um juízo de não inconstitucionalidade.

2. Admitido o recurso, por acórdão do Plenário, o recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma, na dimensão problematizada.

O recorrido não apresentou alegações.

II – Fundamentação

3. O presente recurso tem por objecto o artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretado no sentido de que aí se consagra uma responsabilidade subsidiária pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal contra os gerentes e administradores da sociedade devedora.

O preceito, que serve de suporte à interpretação normativa indicada, tem a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Responsabilidade civil pelas multas e coimas

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

4. A questão que é colocada ao Plenário deste Tribunal Constitucional já foi apreciada, no âmbito do Acórdão n.º 437/2011, a propósito de recurso do Acórdão n.º 35/20011, interposto pelo Ministério Público, com fundamento na oposição com os Acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011.

Em tal aresto, o Plenário decidiu “não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.”

Nestes termos, aplicando-se a jurisprudência constante do referido Acórdão n.º 437/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concede-se provimento ao recurso.

III – Decisão

5. Pelo exposto, o Plenário do Tribunal Constitucional decide:

a) não julgar inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora;

b) consequentemente, conceder provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 125/2011, que assim fica substituído pelo presente aresto, devendo a sentença de 13 de Outubro de 2010 ser reformada em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Novembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.