Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of divergent ruling on identical legal norm.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to review a previous ruling in the Plenary Chamber. The appellant argued that three prior decisions contradicted the recent judgment regarding judicial fees, but the Court found no such divergence. The Court determined that the specific legal norms under review in the recent decision differed from those in the cited precedents, meaning the statutory requirement for a divergent ruling on the same norm was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79-D(1) LTC; A recurso para o plenário exige divergência de julgado sobre a mesma norma, não bastando contradição em dimensões interpretativas distintas ou normas com redação diferente.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 522/2011
Processo n.º 488/08
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Notificado do Acórdão n.º 151/2011, proferido na 1ª Secção, que não julgou inconstitucional «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», veio aos autos a recorrente A., devidamente identificada no processo, a interpor recurso para o Plenário, invocando a oposição daquele julgado com três decisões anteriores do Tribunal: os Acórdãos n.ºs 227/2007, 471/2007 e 116/2008.
O recurso prosseguiu, com a alegação do recorrente; o Ministério Público apresentou contra-alegação na qual suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pois não ocorreria a invocada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como fundamento do presente recurso.
Ouvido, o recorrente manifestou-se no sentido da improcedência da questão prévia, pelo que o recurso mereceria obter julgamento quanto ao mérito.
2. Importa, naturalmente, começar por resolver esta questão.
Ela radica-se na forma como a Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, actual versão) prevê o presente recurso, submetendo-o, no n.º 1 do artigo 79º-D, ao seguinte pressuposto: «Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.»
A norma tem sido interpretada como uma exigência de que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal. É patente que a contradição aqui relevante se reporta ao julgamento da mesma norma. O Tribunal tem, por isso, ponderado, conforme salienta o Acórdão n.º 107/07 e os arestos nele citados, que constitui «pressuposto do recurso previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC que exista uma decisão em sentido divergente sobre uma questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) relativa à mesma norma, devendo recordar-se que, quando está em causa apenas uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é tal dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma.»
Na verdade, é de entender, face ao carácter normativo do recurso de inconstitucionalidade no domínio da fiscalização concreta, que a norma pode ser questionada na sua perfeita literalidade ou, como acontece no caso em presença, a sua enunciação decorra da conjugação de diversas disposições jurídicas. É precisamente neste ultimo caso que rege a doutrina que fundamenta o aresto acima citado, devendo, por isso, aceitar-se que quando está em causa uma determinada dimensão interpretativa de um ou mais preceitos, é essa concreta dimensão que deve ser considerada como uma norma autónoma, para efeito de verificação da contradição relevante para efeito do recurso previsto no n.º 1 do artigo 79º-D da LTC.
Ora, ao analisar o objecto das decisões aqui invocadas como fundamento deste recurso, apura-se que eles não coincidem com o objecto do acórdão recorrido. Com efeito:
O Acórdão n.º 227/2007 julgou inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, «na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49 879,79 é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão»;
O Acórdão n.º 471/2007 julgou inconstitucional a norma decorrente da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de € 123 903,43, determinado exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante»;
Finalmente, o Acórdão n.º 116/2008 julgou inconstitucional a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, «na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor exceda 49.879,79 €, é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão».
Ora, tendo em conta que em causa, no acórdão recorrido (o Acórdão n.º 151/2011), estava «a norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e da tabela a que esse artigo se refere, aprovada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda da norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CCJ», é de concluir que não ocorre o pressuposto do recurso previsto no citado artigo 79º-D da LTC, por não haver identidade na norma objecto dos arestos em confronto.
3. Decide-se, em consequência, dar por findo o recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.