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125/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses abusive procedural delays to enforce a prior rejection of a constitutional appeal.

Case Number 125/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for clarification of a prior decision that had denied the admissibility of a constitutional appeal. The petitioner had engaged in a series of baseless procedural incidents to obstruct the enforcement of the initial rejection. Consequently, the court ordered the immediate transmission of the case files to the Supreme Court of Justice, treating the prior decision as final.

Legislator headnote

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Art. 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may utilize its procedural powers to sanction the abusive use of legal means intended to obstruct the enforcement of final decisions.

Keywords

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abuse of process procedural delay constitutional appeal enforcement of decisions procedural economy

Cited Legislation

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Art. 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

ACÓRDÃO Nº 521/2011

ACÓRDÃO Nº 521/2011

Processo n.º 125/11

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Por Acórdão n.º 184/2011, de 12.04.2011, foi indeferida a reclamação, apresentada por A., contra o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que não lhe admitira o recurso para o Tribunal Constitucional.

Notificado daquele Acórdão, o reclamante veio suscitar a respectiva nulidade, por alegadas “omissões de fundamentação”.

Por Acórdão n.º 273/2011, de 06.06.2011, foi julgada não verificada a alegada nulidade.

Notificado deste segundo Acórdão, o reclamante veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho do Relator de fls. 178, com fundamento na manifesta inadmissibilidade do mesmo.

Deste despacho, o requerente apresentou reclamação, que foi indeferida por Acórdão n.º 392/2011, de 20-09-2011.

2. Vem agora o reclamante requerer a “aclaração” do Acórdão n.º 392/2011.

Verifica-se que, através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, o recorrente vem fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão que indeferiu a reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, ao cumprimento da decisão proferida pelo tribunal recorrido.

Assim, e tal como apontado pelo Ministério Público na respectiva resposta, impõe-se que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:

a)Após extracção de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, considerando-se transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 392/2011;

b)Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 201/203 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar.

Lisboa, 8 de Novembro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.