Constitutional Court dismisses request for clarification as the prior decision's reasoning was clear and the object lacked normative content.
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AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification regarding a prior ruling that declared bankruptcy proceedings inadmissible. Recurrentes argued the lower court violated their right to defense by failing to order them to correct procedural defects in their submissions, while the Court found the original decision's reasoning unambiguous. The Court determined that since the prior judgment clearly established the inadmissibility due to the absence of a normative object, no clarification was legally warranted.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º, n.º 1, alínea b), LTC; Art. 75.º-A, n.º 1 e 2, LTC: A request for clarification of a Constitutional Court decision is inadmissible when the reasoning is clear and unambiguous, or when the underlying issue lacks the requisite normative content to constitute a valid object of constitutional review.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 511/2011
Processo n.º 234/11
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 27 de Setembro de 2010, que determinou a declaração de insolvência dos recorrentes.
No requerimento de interposição de recurso - apresentado ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC) - os recorrentes referiram pretender a apreciação da “inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 685º-A e 685º-C, nº2, alínea b) do CPC”.
Mais referiram que “a interpretação dada (…) ao artigo 685º-A, do CPC, que considera as conclusões apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o estatuído no referido preceito legal, não obstante as denominar de imperfeitas e dispensando-o, assim, do cumprimento de elementares deveres processuais que impendem sobre as partes e das sanções daí decorrentes, violou o disposto no artigo 13º, da CRP.
(…) sabendo-se que para o exercício do direito de defesa dos aqui Recorrentes, por via da apresentação de contra-alegações, era fundamental que as conclusões cumprissem os requisitos legais previstos, o Acórdão em apreço, ao não ordenar que o Recorrente suprisse as deficiências e imperfeições detectadas, violou o disposto no artigo 20º, da CRP, dado que impediu o cabal exercício do direito dos Recorridos contra-alegarem.”
2. Em 12 de Abril de 2011, neste Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“(…) Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais pressupostos – de verificação cumulativa – estão presentes no caso concreto.
(…) Começando por analisar a natureza do objecto do presente recurso de constitucionalidade, teremos de concluir que o mesmo não consubstancia uma verdadeira questão normativa.
Na verdade, os recorrentes não autonomizam um qualquer critério ou padrão normativo - entendido como regra abstracta vocacionada para uma aplicação genérica - utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida.
Não obstante se reportarem, repetidamente, à “interpretação” dos preceitos legais que identificam como objecto da pretendida apreciação de constitucionalidade, resulta claro que os recorrentes centram o alvo da sindicância na própria decisão jurisdicional, enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto.
Inconformados com a circunstância de o tribunal a quo não ter considerado que as concretas características das conclusões do recurso – de que veio a resultar decisão desfavorável para os recorrentes - se integravam na fattispecie da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C, ou, pelo menos, do n.º 3 do artigo 685.º A, ambos do Código de Processo Civil, os recorrentes invocam as razões da sua discordância com tal decisão – na sua vertente de juízo subsuntivo - aduzindo argumentos baseados na violação de princípios constitucionais.
Esquecem os recorrentes que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.
Nestes termos, atenta a inidoneidade do objecto, decide-se não conhecer do presente recurso.”
3. Inconformados, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC.
Por acórdão de 6 de Julho de 2011, tal reclamação foi indeferida, tendo sido aduzida a seguinte fundamentação:
“(…) Os reclamantes centram a sua discordância, relativamente à decisão reclamada, na circunstância de a respectiva prolação não ter sido precedida de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
Tal entendimento, porém, só pode partir de um equívoco quanto à natureza e alcance de tal convite.
Na verdade, só faz sentido formular um convite ao aperfeiçoamento quando o recorrente tiver omitido a indicação de qualquer dos elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, conforme resulta expressamente dos n.ºs 5 e 6 do mesmo normativo.
Ao invés, uma errada indicação de tais elementos, nomeadamente a enunciação de uma questão desprovida de conteúdo normativo, como objecto do recurso, só poderá conduzir à inadmissibilidade do mesmo.
Sempre se dirá que, como bem salienta a reclamada, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação do Porto – peça processual em que os reclamantes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que pretendessem ver ulteriormente apreciada – não foi problematizada a constitucionalidade de qualquer critério normativo, susceptível de ser utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que ficou indelevelmente prejudicada a possibilidade de posterior recurso de constitucionalidade vir a ser admitido. Tal circunstância sempre determinaria a inutilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, ainda que se verificassem os seus abstractos pressupostos, previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que – reiteramos – não sucede.
Em face do exposto, reafirmando e dando por reproduzida toda a fundamentação constante da decisão reclamada, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária, proferida nestes autos a 12 de Abril de 2011.”
4. Notificados deste acórdão, os recorrentes vieram agora requerer a sua aclaração, nos seguintes termos:
“Na douta decisão que agora se pretende aclarar diz-se que os Reclamantes omitiram a indicação de qualquer dos elementos referidos nos n°s 1 e 2, do artigo 75°-A, da LTC.
Porém, salvo o sempre devido respeito, que é muito, os Reclamantes, no requerimento de interposição de recurso, declararam que pretendiam ver apreciada a interpretação dada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, aos artigos 685°-A e 685-C, n°2, alínea b) do CPC, uma vez que esta violava o disposto no artigo 13°, da CRP.
Ora, como se disse na Reclamação apresentada, parece que, de acordo com a Jurisprudência deste Ilustre Tribunal, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, tanto podem incidir sobre normas, como se reportarem a determinadas interpretações normativas.
Assim sendo, requer-se muito respeitosamente a V. Exa. se digne aclarar que pressupostos previstos referidos nos n°s 1 e 2, do artigo 75°-A, da LTC, foram omitidos pelos Reclamantes.
Por fim, os Recorrentes, atendendo aos doutos fundamentos da decisão que ora se pretende aclarar, requerem ainda a V. Exa. se digne esclarecer se o não conhecimento do objecto do recurso resulta igualmente de se entender que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, ou se, porventura, a razão radica unicamente no entendimento de que a recorrente não imputa a referida inconstitucionalidade a uma norma concreta, não respeitando, por isso, os pressupostos referidos nos n°s 1 e 2, do artigo 75°-A, da LTC.
Isto, porquanto no douto Acórdão cuja aclaração se suscita, se faz referência à posição sustentada pela Reclamada nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde se refere que os Reclamantes deviam ter suscitado ou renovado a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que pretendessem ver ulteriormente apreciada, não tendo sido “problematizada a constitucionalidade de qualquer critério normativo, susceptível de ser utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que ficou indelevelmente prejudicada a possibilidade de posterior recurso de constitucionalidade vir a ser admitido”.
Notificada a reclamada, nada veio dizer.
II – Fundamentos
5. Os requerentes pretendem, em súmula, que o Tribunal aclare quais os “pressupostos previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 75º-A, da LTC, (que) foram omitidos”, no requerimento de interposição de recurso, e ainda esclareça “se o não conhecimento do objecto do recurso resulta igualmente de se entender que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo, ou se, porventura, a razão radica unicamente no entendimento de que a recorrente não imputa a referida inconstitucionalidade a uma norma concreta”.
O pedido de esclarecimento ou aclaração justifica-se quando a decisão é obscura – impedindo a inteligibilidade do pensamento nela expresso – ou ambígua – admitindo mais do que um sentido – o que não sucede in casu, sendo certo que os requerentes, em rigor, não especificam qualquer excerto do acórdão, que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, seja idóneo a sustentar a sua pretensão.
Na verdade, em nenhum momento, o acórdão, cuja aclaração é requerida, refere que os recorrentes “omitiram a indicação de qualquer dos elementos referidos nos nºs 1 e 2, do artigo 75º- A, da LTC”, como afirmam os requerentes, certamente por lapso. Assim, não faz sentido qualquer esclarecimento quanto a esse ponto.
Relativamente ao segundo aspecto do pedido de aclaração, igualmente não se vislumbra fundamento para a dúvida suscitada, já que resulta claro do texto do acórdão, que decide da reclamação, que a inadmissibilidade do recurso se fundamenta na inidoneidade do respectivo objecto, por ausência de conteúdo normativo, tal como se refere na decisão sumária, para cuja argumentação o acórdão expressamente remete.
A referência à ausência de suscitação prévia, durante o processo, duma qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de vir a ser utilizada como fundamento da decisão recorrida, apenas surge em referência à argumentação aduzida pela reclamada, sendo absolutamente clara, no texto argumentativo do acórdão, a sua natureza de argumento subsidiário e não de ratio decidendi.
Nestes termos, sendo a fundamentação aduzida, no acórdão de 6 de Julho de 2011, clara, não padecendo de qualquer obscuridade ou ambiguidade, é manifesta a falta de razão do requerimento agora em apreciação.
III - Decisão
6. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento de esclarecimento do acórdão, datado de 6 de Julho de 2011.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 31 de Outubro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.