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621/10 AI generated

Constitutional Court corrects lower court report error regarding assistant participation under civil procedure rules.

Case Number 621/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the formal request for reform of a lower court judgment but authorized a correction of clerical errors in the report. The lower court had incorrectly stated that all assistants responded to its rulings, when only the Public Prosecutor and one specific assistant did so. The Court determined that while no substantive error existed requiring a full reform, the imprecision in the report's narrative was rectified under procedural rules to satisfy the applicant's substantive claim.

Legislator headnote

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Art. 669.º CPC; Art. 667.º CPC; Art. 69.º LTC: A mere imprecision in the report of a judgment, without affecting the decision or the application of law, does not justify a formal reform but permits a correction to rectify the record.

Keywords

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clerical error correction judgment report reform civil procedure rules substantive vs formal Constitutional Court review

Cited Legislation

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Art. 669.º CPC
Art. 667.º CPC
Art. 69.º LTC
artigo 669.º do Código de Processo Civil
Não é caso de reforma do acórdão, em sentido próprio, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC).
artigo 667.º do CPC
Nada obsta, porém, a que se rectifique o erro, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 667.º do CPC e do artigo 69.º da LTC.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 500/2011

Processo n.º 621/10

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

A recorrente A. requer a reforma do Acórdão n.º 480/2011, por este referir que “…os assistentes sustentam a improcedência de todos os pedidos”, o que não é exacto.

Efectivamente, além do Ministério Público, só o assistente B. respondeu aos requerimentos que o acórdão apreciou.

Não é caso de reforma do acórdão, em sentido próprio, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil (CPC). Não se trata de erro na determinação da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos ou na apreciação de provas ou ocorrências relevantes para a decisão. Trata-se de uma mera imprecisão do relatório do acórdão, sem qualquer possibilidade de reflexo na apreciação das questões suscitadas ou na decisão tomada.

Nada obsta, porém, a que se rectifique o erro, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 667.º do CPC e do artigo 69.º da LTC. Com isso se satisfaz, em substância, a pretensão da requerente.

Mais se rectifica o lapso de escrita no nome da recorrente no mesmo acórdão, uma vez que esta usa “…” e não “…”.

Pelo exposto, determina-se a rectificação do acórdão n.º 480/2011, passando a constar “…” em vez de “…” na identificação da recorrente, bem como “e o assistente B.” onde se escreveu “e os assistentes” (cfr. n.º 2 do acórdão a fls. 11362).

Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.