Legislator Case Law & Legislation
553/11 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request and reduces court fees for a summary constitutional review case.

Case Number 553/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous decision regarding the applicability of procedural law and reduced the court fees from 20 to 15 units. The applicant argued that the prior ruling was ambiguous and that the high fee was disproportionate given their financial situation and the summary nature of the review. The court held that the original decision was clear, that the Tribunal lacks competence to determine applicable ordinary law, and that the fee reduction was discretionary rather than mandatory.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do CPC; Art. 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: The Constitutional Court's decision is not subject to clarification if it lacks obscurity, and court fees are subject to judicial discretion rather than strict statutory mandates in summary proceedings.

Keywords

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clarification of judicial decisions court fees reduction summary constitutional review procedural law application proportionality of costs Tribunal Constitucional Código de Processo Civil

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
411º, 4), emissória para a lei processual civil (art. 698°, 6), desde Setembro de 2007, face ao Acórdão que constitui a base desse Tribunal para julgar improcedente a referida Reclamação (Acórdão de 2006).
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
A., recorrente nos presentes autos, pede a aclaração e reforma do acórdão de fls. 7836 e segs.
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
art. 411º do Código de Processo Penal
limita-se a argumentar que essa jurisprudência se encontra desactualizada face às alterações introduzidas no art. 411º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007”.

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 496/2011

Processo n.º 553/11

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., recorrente nos presentes autos, pede a aclaração e reforma do acórdão de fls. 7836 e segs. (Acórdão n.º 422/11) que indeferiu reclamação que deduziu da “decisão sumária” que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade que interpôs, mediante requerimento do seguinte teor:

“(…)

1º - No douto Acórdão entendeu-se julgar improcedente a reclamação que o arguido, ora Requerente, apresentara com base no entendimento plasmado no Acórdão n.º 109/2006.

2º - De acordo com aquele Acórdão, “o reclamante nada alega que, em substância, contrarie os fundamentos desse acórdão [n.º 109/2006]... limita-se a argumentar que essa jurisprudência se encontra desactualizada face às alterações introduzidas no art. 411º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007”.

3º - E ainda que “não compete ao Tribunal saber qual é a norma de Direito ordinário aplicável ou a melhor interpretação dela em função dos diversos elementos interpretativos atendíveis “.

4º - Salvo o devido respeito, o Requerente, na sua Reclamação para a Conferência, pretendeu enfatizar o carácter de novidade da lei processual penal (art. 411º, 4), emissória para a lei processual civil (art. 698°, 6), desde Setembro de 2007, face ao Acórdão que constitui a base desse Tribunal para julgar improcedente a referida Reclamação (Acórdão de 2006).

5º - Assim, propugnou o Requerente pela aplicação da lei mais favorável ao arguido, sendo esta aquela que preveria o diferimento do prazo para a interposição do recurso por aplicação do art. 698º, 6 do Código de Processo Civil, sob pena de violação das garantias constitucionais que assistem ao arguido.

6º - Por conseguinte, não se percebe minimamente o entendimento perfilhado sobre essa pretensão na passagem transcrita no ponto 3.º da presente peça processual, cuja aclaração se requer.

Sem conceder,

7º - O ora Requerente foi condenado, em sede de custas judicias, ao pagamento de 20 UCs.

8º - Salvo o devido respeito, tal taxa de justiça é manifestamente desadequada e desproporcional.

9º - Porquanto o arguido é de humílima condição social e modestíssima situação económico-financeira, conforme aliás resulta dos autos.

10º - Ademais, a complexidade processual também não poderá justificar a condenação em tão elevada taxa de justiça, uma vez que, em sede de apreciação desse Tribunal, o recurso foi julgado através de decisão sumária, decisão essa integralmente confirmada por Acórdão proferido por Conferência desse Tribunal.”

2. O Ministério Público pronuncia-se no sentido da improcedência de ambos os pedidos, uma vez que o acórdão é insusceptível de dúvida objectiva e que as custas foram graduadas em perfeita conformidade com a tabela legal e a prática jurisprudencial corrente.

3. O pedido de aclaração de decisões judiciais tem lugar quando a decisão padeça de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º, 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do artigo 69.º da LTC). Ora, a passagem do acórdão que o recorrente diz não ser minimamente perceptível não enferma de falta de clareza ou de equivocidade de sentido. Limita-se a lembrar, em termos acessíveis a um destinatário normal, algo que é consensual na caracterização do nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, em que ao Tribunal não cabe determinar qual o direito infraconstitucional aplicável ou a melhor interpretação dele, nem sindicar a directa violação de direitos fundamentais pelas decisões judiciais impugnadas, mas tão somente apreciar a conformidade à Constituição e princípios nela consignados por parte das normas de que a decisão judicial recorrida tenha feito aplicação (ou, se for o caso, a que tenha recusado aplicação com fundamento em inconstitucionalidade). A invocação do princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido não transforma a questão da determinação do regime aplicável a uma dada fase do processo em matéria da competência do Tribunal Constitucional.

Consequentemente, improcede o pedido de esclarecimento.

4. As custas foram graduadas dentro dos limites e segundo os critérios a que os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, manda atender, coincidindo com o que vem sendo imposto de modo reiterado e uniforme à generalidade das situações semelhantes às destes autos.

Aos mesmos critérios tem de atender-se na tributação do presente incidente.

5. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de esclarecimento e condenar o recorrente nas custas, com 15 (quinze) UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Outubro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.