Portuguese Constitutional Court dismisses late procedural complaints and remands case to Supreme Administrative Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a series of delayed procedural complaints filed by the applicant regarding notification dates and post-decision incidents. The applicant repeatedly argued that the lower court's judgment had not yet become final due to alleged notification errors, while the Public Prosecutor maintained that the statutory presumption of notification date remained valid. The court determined that the applicant's persistent delays in raising these issues justified treating the incident separately and remanding the case to the Supreme Administrative Court to continue its proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional: When a party delays procedural objections beyond statutory limits, the court may process the incident separately and remand the case to the lower court to resume regular proceedings.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 487/2011
Processo n.º 872/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 66/2011, desta conferência, proferido em 2 de Fevereiro de 2011, foi indeferida reclamação deduzida por A., sendo reclamada a Ordem dos Advogados, subsistindo decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade. Veio então arguir a nulidade deste mesmo acórdão, através de requerimento que deu entrada no segundo dia útil subsequente ao fim do prazo. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2011, o Relator determinou o cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6 do CPC.
Deste despacho, o Reclamante deduziu nova reclamação para a conferência alegando, em síntese, que, por razões que lhe são alheias, a notificação do acórdão não ocorrera na data presumida, nos termos dos CPC, e sim em data posterior, informando que, caso fosse necessário, requereria informação aos CTT quanto à data da efectiva recepção da notificação.
Em vista do processo, o representante do Ministério Público pronunciou-se no sentido de não se dever ter por ilidida a presunção do artigo 254.º, n.º 3, do CPC.
Em 14 de Abril de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de se encontrar transitado em julgado o acórdão de fls. 32 e seguintes.
Notificado deste despacho, o Reclamante deduz, uma vez mais, reclamação para a conferência.
A 5 de Julho de 2011 foi proferido o Acórdão n.º 307/2011 que negou provimento a essa mesma reclamação.
Vem, de novo, o Reclamante apresentar requerimento pedindo a rectificação de erros materiais do citado Acórdão n.º 307/2011.
Em 29 de Setembro de 2011, o Relator proferiu despacho no sentido de não se encontrar consubstanciado qualquer incidente pós-decisório, decidindo não conhecer dos mesmos.
O Reclamante interpõe agora nova reclamação, para a Conferência, desse mesmo despacho.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Como consta do relatório supracitado o Recorrente/Reclamante tem protelado com sucessivos e inusitados incidentes pós-decisórios o trânsito em julgado e a consequente remessa dos autos ao Tribunal recorrido.
Assim, conjugando o disposto no artigo 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil com o artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional estar-se-á perante uma situação que justifica que o presente incidente se processe em separado, para que o processo prossiga os seus regulares termos no Tribunal recorrido, emitindo-se o adequado traslado, para que, após pagas as custas devidas, seja proferida decisão no mencionado traslado.
III – Decisão
3. Assim, acordam, no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, que:
Seja extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, com vista a prosseguir os seus termos.
Só seja dado seguimento no traslado ao presente incidente, ou a qualquer outro que, porventura, venha a ser suscitado pelo recorrente, depois de se mostrarem pagas as custas de sua responsabilidade.
Notifique.
Lisboa, 19 de Outubro de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.