Portuguese Constitutional Court dismisses claim to reform court costs and allows installment payments.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to reform the court costs account and subsequently denied the subsidiary claim for installment payments. The applicant argued for a review of the costs calculation, while the Public Ministry confirmed the account was legally accurate based on prior judgments. The court ruled that costs were correctly calculated and that installment payments were incongruent with the procedural status of the case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 31º do Regulamento das Custas Processuais; Art. 3.º, n.º 1 do Regime de Custas no Tribunal Constitucional: The court costs account is final and cannot be reformed if calculated in accordance with applicable regulations and prior judgments, and installment payments are generally inadmissible once the case file has been extracted.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 479/2011
Processo n.º 103-A/09
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Nos presentes autos, resultantes de extracção de traslado de recurso já transitado em julgado, veio o recorrente requerer a reforma da conta de custas elaborada pela Secretaria deste Tribunal, bem como, subsidiariamente, o pagamento em prestações do montante nela fixado (fls. 127 a 130).
2. Notificado do referido requerimento, o Ministério Público veio responder nos seguintes termos:
“A conta nº 318/2011 foi elaborada de acordo com a lei e as decisões condenatórias proferidas no processo.
Nada a opor ao pagamento em doze prestações, tal como vem requerido.” (fls. 131)
Cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A conta de custas pode ser reclamada, nos termos do artigo 31º do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi artigo do artigo 3º, n.º 1, do Regime de Custas no Tribunal Constitucional (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho). Porém, no caso em apreço, a referida conta corresponde integralmente à contagem das custas a que o recorrente foi sucessivamente condenado ao longo dos autos dos quais se extraiu o presente traslado, pelo que não há nada a reformar.
Refira-se, aliás, que a impugnação das condenações em custas decididas em cada uma das decisões jurisdicionais já proferidas (e transitadas em julgado) deveria ter ocorrido após a notificação das mesmas, dentro dos prazos legalmente efectuados.
Como tal, indefere-se a reclamação deduzida.
4. Subsidiariamente, vem ainda o recorrente requerer o pagamento faseado do valor das custas.
Sucede, porém, que tendo sido extraído traslado, com as consequências do art. 84º nº 8 da LTC, é incongruente com essa decisão permitir ao recorrente o pagamento faseado das custas, tal como se decidiu no acórdão nº 462/10, de 25/11/2010, deste tribunal.
Quanto ao requerimento que deu causa ao presente traslado e que aguarda decisão, reitera-se que o respectivo conhecimento ficará dependente do integral e efectivo pagamento da conta de custas já notificada ao recorrente, conforme determina o n.º 8 do artigo 84º da LTC.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
b)
Lisboa, 12 de Outubro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.