Constitutional Court dismisses second claim for conference ruling after prior unanimous decision confirmed summary judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to hear a second claim for a conference ruling after having already addressed the matter in a prior unanimous decision. The applicant initially requested clarification of a summary judgment, which the court treated as a constitutional complaint and ultimately rejected, confirming the summary decision. The applicant subsequently filed another request for a conference ruling, arguing the first decision was not final, but the court held that the prior unanimous ruling definitively settled the issue under the law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A LTC; Art. 78.º-A, nº 4 LTC: When a claim for conference ruling is decided unanimously, the matter is definitively resolved and no further claim for conference can be entertained.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 472/2011
Processo n.º 471/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado que foi da Decisão Sumária nº 371/2011, pediu a sua aclaração.
Uma vez que o pedido não identificava nenhuma passagem da decisão que fosse obscura ou ambígua, ou que por algum modo requeresse esclarecimento – mas antes se limitava a contestar o que fora decidido, apresentando contra-argumentos quanto ao não conhecimento do recurso de constitucionalidade – resolveu o Tribunal, através do Acórdão nº 386/2011, responder ao dito “pedido de aclaração” tratando-o como se fora a reclamação para a conferência a que se refere o nº 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC: Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), decidindo a afinal indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.
Não obstante a decisão, vem agora A. “reclamar para a conferência”, “requerendo que sobre a decisão sumária em crise recaia acórdão” (fls. 216).
Notificado desta reclamação, o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pugnou pelo seu não conhecimento.
2. Nos termos do nº 4 do artigo 78.º-A da LTC, “[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes (…).”
No Acórdão nº 386/2011 decidiu-se por unanimidade indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária nº 371/2011.
Assim sendo, está, nos termos da lei, definitivamente decidida a questão, pelo que se não conhecerá da “reclamação” apresentada.
3. Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do requerido a fls. 216.
Custas pelo requerente, fixadas em 12 (doze) unidades de conta da taxa de justiça.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.