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558/2011 AI generated

Constitutional Court dismisses abstract review due to failure to identify specific legal norm for unconstitutionality challenge.

Case Number 558/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a constitutional review request because the applicant failed to specify the exact legal norm deemed unconstitutional. Although the lower court admitted the appeal after an initial invitation to clarify, the applicant's response merely referenced the lower court's decision without naming the specific statute. Consequently, the Court confirmed the lower court's decision to decline the case, ruling that identifying the legal basis is a mandatory prerequisite for constitutional scrutiny.

Legislator headnote

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Art. 75-A(1) LTC; Art. 78-A(1)-(2) LTC: The identification of the specific legal norm whose constitutionality is challenged is an indispensable moment for constitutional control, and failure to provide this information prevents the Court from knowing the object of the review.

Keywords

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constitutional review identification of legal norm summary decision LTC procedural rules mandatory requirement concrete control procedural defect

Cited Legislation

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Art. 75-A(1) LTC
Art. 75-A(5) LTC
Art. 76(3) LTC
Art. 78-A(1)-(2) LTC
Art. 78(3) LTC

Cited Case Law

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Acórdão n.º 175/06
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 470/2011

Processo n.º 558/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos:

2. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objecto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

Tendo o Exmo. Conselheiro Relator no Tribunal a quo proferido despacho a convidar a recorrente a suprir as deficiências do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, indicando expressamente que a recorrente deveria proceder às indicações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, e não obstante, perante a resposta dada pela recorrente, ter o recurso de constitucionalidade sido admitido pelo Tribunal a quo, verifica-se que, na sua resposta ao convite de aperfeiçoamento, a recorrente não indica integralmente os elementos legalmente exigidos, pois não refere qual a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

Com efeito, a afirmação, constante do ponto 10 da resposta ao convite de aperfeiçoamento, segundo a qual «[…] a recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma aplicável “in casu” pelo STJ e que afasta a possibilidade de recurso para o plenário das secções do STJ, tal como se encontra decidido nos autos» não pode, de todo em todo, considerar-se como dando cumprimento ao requisito de “indicação da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”, exigido pelo n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, pois a questão de constitucionalidade não é reconduzida a nenhum preceito legal individualizado. Ora, como se afirma no acórdão n.º 175/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, “[a] identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido”.

Tendo a recorrente sido notificada nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC e verificando-se que, na sua resposta, não indicou integralmente os elementos legalmente exigidos, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º-A da LTC.

2. Notificada dessa decisão, A., S.A. veio dizer o seguinte:

A., SA, recorrente nos autos à margem identificados, notificada da decisão singular de fls. , em que a mesma não conheceu do objecto do recurso, vem requerer que sobre esta recaia decisão colegial e colectiva nos termos do artº. 700º, nº 4, do CPC, sendo a mesma submetida à conferência.

Mais se requer que da decisão recorrida para o efeito seja interposto recurso para o plenário das secções do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O único meio legalmente previsto para reagir contra decisão sumária proferida pelo relator no Tribunal Constitucional é a reclamação para a conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que é de indeferir o requerimento na parte em que da decisão recorrida se pretende interpor recurso para o plenário das secções do Tribunal Constitucional, indo apreciar-se a restante parte do requerimento como nele se tratando de uma reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceito legal indicado.

4. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento na falta de resposta satisfatória por parte da recorrente ao despacho de aperfeiçoamento que lhe foi feito nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, uma vez que, na sua resposta, a recorrente não indicou integralmente os elementos legalmente exigidos.

Na reclamação apresentada, a reclamante não oferece nenhum argumento jurídico para contrariar o fundamento oferecido na decisão sumária.

Ora, perante a inexistência de qualquer argumento jurídico que venha pôr em causa a bondade da decisão sumária reclamada, é de confirmá-la na íntegra.

III – Decisão

5. Nestes termos, decide-se indeferir o requerido a fls. 863, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.