Constitutional Court dismisses claim against profit-making entity legal aid denial based on prior precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging the denial of legal aid to a profit-making entity, upholding a summary decision based on established precedent. The applicant argued that economic insufficiency, not corporate status, should determine aid eligibility, citing a conflicting ruling that previously found the same law unconstitutional. The Court declined to overturn the summary decision, confirming that the existing jurisprudence regarding the constitutionality of the law remains valid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20.º e Art. 32.º da CRP: The Constitutional Court maintains that prior binding precedent regarding the constitutionality of a statute prevails over subsequent claims challenging the same provision, even when new arguments suggest different criteria for legal aid eligibility.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 468/2011
Processo n.º 423/2011
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Tavira, em que são recorrentes o Ministério Público e “A., Lda.”, foi proferida decisão sumária a negar provimento aos recursos interpostos por cada um dos recorrentes, com fundamento na jurisprudência constante dos Acórdãos n.os 307/2009, 308/2009 e 216/2010, que decidiram não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
2. Notificada dessa decisão, “A., Lda.” veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:
I. Não obstante tratar-se de pessoa colectiva com fins lucrativos, tal não significa que a Reclamante possa custear a sua intervenção em processos judiciais, cujas custas se cifram em valores elevados, sem que para isso recorra ao apoio judiciário.
II. Deve entender-se como critério para se aferir da necessidade de concessão de apoio judiciário a situação de insuficiência económica da Reclamante e não a finalidade desta, seja ou não o fim lucrativo.
III. Por outro lado, o art. 7.°/3 do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais cuja sindicância se requer foi interpretado no sentido de indeferir o apoio judiciário em qualquer das suas modalidades sem sequer se procurar saber a situação de facto da sociedade Reclamante e o valor das custas processuais do caso em apreço.
IV. A Reclamante entende que a norma ínsita no art. 7.°/3 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto viola os Princípios da Defesa e do Processo Equitativo, consagrados no art. 20.° da CRP, e o Princípio do Direito ao Recurso, previsto no art. 32.°/1 da CRP.
V. A aplicação da dita norma no sentido em que foi interpretada e aplicada impede a Reclamante de prosseguir a sua defesa nos autos onde corre a acção principal, pelo que há toda a utilidade de ser emitida decisão em sede de reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento aos recursos de constitucionalidade interpostos pelos fundamentos constantes dos Acórdãos n.os 307/09, 308/09 e 216/2010, nela devidamente identificados.
Nesses arestos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos
Na reclamação apresentada, a reclamante vem questionar a bondade da decisão sumária, argumentando que o critério para se aferir da necessidade de concessão de apoio judiciário deve ser a situação de insuficiência económica do requerente e não a circunstância de a requerente ser ou não uma pessoa colectiva com fim lucrativo. A suportar a sua argumentação, a reclamante indica o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 279/2009, o qual julgou inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, parte final, da Constituição, a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
É verdade que relativamente à norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, no segmento em que nega protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos existiram já decisões em sentido divergente.
No sentido da inconstitucionalidade da norma decidiu o Tribunal no seu acórdão n.º 279/2009, indicado pela reclamante e disponível em www.tribunalconstitucional.pt; no sentido da não inconstitucionalidade da norma decidiu o Tribunal nos acórdãos n.os 307/2009, 308/2009.
Face à divergência jurisprudencial, foi proferido, em Plenário, o Acórdão n.º 216/2010, que concluiu pelo juízo de não inconstitucionalidade.
É para a fundamentação constante deste acórdão – que se acompanha na íntegra – que novamente se remete, confirmando‑se assim a decisão sumária reclamada.
III – Decisão
4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 12 de Outubro de 2011.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.