Constitutional Court upholds food fund obligation rules, rejecting argument that prior payments are unconstitutional.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court revoked a lower court decision that declared a specific food support regulation unconstitutional. The lower court argued that the obligation to pay only arises with a new court decision, excluding prior periods. The Court rejected this, citing its own precedent which established that the obligation exists from the judicial determination of the amount, making prior payments valid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 82º da LTC; Art. 220.º da CRP: The Constitutional Court's prior ruling on the constitutionality of the food guarantee fund regulation remains binding, confirming that the obligation to pay prior periods is valid once the amount is judicially determined.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 448/2011
Processo n.º 852/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No Tribunal de Família e Menores de Braga foi proferida sentença a desaplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, a norma retirada do artigo 4.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99 de 13 de Maio, mais decidindo «não seguir a uniformização de jurisprudência por se entender que o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009 não estará em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, nos termos acima expostos.»
Houve, por isso, recurso obrigatório directamente interposto pelo Ministério Púbico para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro.
Recebido o recurso, alegou o recorrente e concluiu propondo que o Tribunal decida julgar inconstitucional a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
2. Acontece que o Plenário do Tribunal, na sequência de pedido de generalização de jurisprudência formulado pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 82º da LTC, decidiu [Acórdão n.º 400/11] «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão», solução que não é abalada pelos argumentos entretanto invocados pelo recorrente na sua alegação.
Cumpre aplicar a doutrina que fez vencimento.
3. Decide-se, por isso, revogar a decisão recorrida, determinando a sua reforma de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade adoptado no Acórdão n.º 400/11. Sem custas.
Lisboa, 11 de Outubro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria João Antunes – Rui Manuel Moura Ramos.