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459/09 AI generated

Constitutional Court dismisses request for clarification on whether right to oral appeal hearing is constitutionally guaranteed.

Case Number 459/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request by a petitioner to clarify whether the right to an oral hearing for a criminal appeal is constitutionally guaranteed under Article 32(1) of the Constitution. The petitioner argued that the lower court's decision implied this right was not included in the constitutional right to appeal, despite the lower court explicitly stating that the absence of an oral hearing phase does not conflict with the fundamental right to appeal. The Court dismissed the request as entirely unfounded and incomprehensible, noting that the lower court's reasoning was already clear and did not require further clarification.

Legislator headnote

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Art. 32(1) CRP; Art. 84(8) LTC; Art. 720 CPC; The right to request an oral hearing for a criminal appeal is not an independent constitutional right separate from the fundamental right to appeal, and lower courts are not required to clarify their own clear decisions on this matter.

Keywords

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constitutional right to appeal oral hearing requirement request for clarification criminal procedure rights fundamental rights interpretation

Cited Legislation

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Art. 32(1) CRP
Art. 84(8) LTC
Julga-se, de qualquer modo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, n.º 8 da LTC e 720 do CPC, de forma a o presente processo poder baixar à 1.ª instância.” (fls.
Art. 720 CPC
Art. 7 DL 303/98
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Full text

Acórdão 405/11

ACÓRDÃO N.º 405/2011

Processo n.º 459/09

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi proferido o Acórdão n.º 163/2011, nos termos do qual se decidiu negar provimento ao recurso, quanto às duas questões de inconstitucionalidade normativa acerca das quais o recorrente foi notificado para alegar.

2. Alegando ter dúvidas quanto ao sentido decisório constante da referida decisão, o recorrente veio solicitar a sua aclaração, nos seguintes termos:

“Percorrido o acórdão proferido nos presentes autos, ao recorrente surgiu uma fundada dúvida sobre o entendimento deste Tribunal relativamente ao julgamento do recurso penal em audiência.

Na verdade, parece decorrer do douto acórdão proferido que o direito, ainda que renunciável, de requerer a realização da audiência de julgamento do recurso em matéria penal não se inclui no direito ao recurso do arguido, constitucionalmente consagrado no art° 32° n°1 da Constituição, pelo que se requer respeitosamente a V. Exas. se dignem esclarecer o recorrente se tal direito de requerer a audiência pública faz ou não parte do direito ao recurso com consagração constitucional.” (fls. 651)

3. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

“O Acórdão, cuja aclaração é suscitada, afigura-se claro quanto à pretensa questão formulada pelo recorrente.

Julga-se, de qualquer modo, de recorrer à faculdade prevista no art. 84º, n.º 8 da LTC e 720 do CPC, de forma a o presente processo poder baixar à 1.ª instância.” (fls. 654).

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A alegada “dúvida” do recorrente só pode ser qualificada como absolutamente incompreensível e infundada, na medida em que o acórdão proferido é esclarecedor quanto à mesma. Opta-se, portanto, por remeter para o teor do mesmo:

“É este entendimento que se sufraga e reitera, considerando que a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal (artigo 32º, n.º 1, da CRP.” (fls. 639, p. 12 do acórdão)

Apesar de se tratar de um requerimento sem fundamento, não é possível concluir que tenha sido apenas por efeito dilatório que foi formulado.

III – Decisão

Pelos fundamentos supra expostos, decide-se indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 27 de Setembro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.