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568/11 AI generated

Constitutional Court orders communication to Public Prosecutor for failure of two parties to submit 2010 financial accounts.

Case Number 568/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed that three registered political parties omitted their 2010 annual accounts, a procedural violation requiring enforcement. While one party was exempt due to dissolution, the other two received state subsidies and thus remained legally bound to submit reports. The Court ordered the Public Prosecutor to be notified to pursue legal action against the non-compliant parties.

Legislator headnote

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Art. 26.º n.º 1 Lei 19/2003; Art. 29.º n.º 2 LO 2/2005: The Constitutional Court must communicate facts of non-compliance with the obligation to submit annual accounts to the Public Prosecutor for prosecution when the party is subject to the duty and has not fulfilled it.

Keywords

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political party accounts annual financial reporting state subsidy obligation Constitutional Court enforcement Public Prosecutor notification omission of accounts political financing law

Cited Legislation

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Art. 26.º n.º 1 Lei 19/2003
Art. 29.º n.º 2 LO 2/2005

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 393/11

ACÓRDÃO N.º 393/2011

Processo n.º 568/11 (18/CPP)

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

ACTA

Aos vinte dias do mês de Setembro do ano de 2011, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, José Cunha Barbosa, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2010. Após debate e votação, foi, pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão n.º 393/2011

1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS) - actualmente denominado Partido Liberal Democrata (PLD), Nova Democracia (PND), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2010. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.

2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de Dezembro de 2010, os partidos políticos Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2010, que omitiram a apresentação de contas.

3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, compete aqui recordar, quanto ao partido Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, que este Tribunal considerou, no Acórdão nº 321/2005, que se não encontra sujeito à obrigação de apresentação de contas. Já no que se refere ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), a ECFP declarou, no seu parecer, “atendendo até que se trata de Partidos que recebem subvenção estatal”, não poder invocar “a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”.

4. Assim, estando o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa. – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.