Constitutional Court dismisses appeal for lack of final judgment and absence of conflicting precedent.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's request to have a section's ruling reviewed by the Plenary Chamber. The appellant sought this review to halt proceedings, but the Court found no actual conflict in substantive constitutional rulings since the lower court merely confirmed the appeal was inadmissible due to the lack of a final judgment. Consequently, the Court ordered the case files returned to the lower tribunal to continue the process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 79.º-D, n.º 1 LTC; Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 720.º, n.º 5 CPC; The Plenary Chamber review is limited to resolving substantive conflicts in constitutional interpretation between sections and does not apply to procedural determinations or requests solely intended to delay proceedings.
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Acórdão 384/11
ACÓRDÃO N.º 384/2011
Processo n.º 419/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
A. foi condenado no processo n.º 255/09.5PDXL, do Tribunal do Seixal, pela prática de diversos crimes, em cúmulo, na pena de 7 anos de prisão.
Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão proferido em 9 de Dezembro de 2010, confirmou a decisão da 1.ª instância.
O arguido interpôs recurso deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho proferido pelo Desembargador Relator, em 15 de Fevereiro de 2011.
O arguido reclamou desta decisão para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, por decisão proferida em 14 de Março de 2011, indeferiu a reclamação.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Desembargador Relator de 15 de Fevereiro de 2011, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento em que a decisão impugnada não era uma decisão definitiva.
O arguido reclamou para a conferência desta decisão, tendo sido proferido Acórdão que indeferiu a reclamação, tendo confirmado a decisão sumária.
O arguido veio agora interpor recurso deste Acórdão para o Plenário do Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 79.º - D, da LTC.
Fundamentação
O artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, prevê o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional de julgamento sobre questão de constitucionalidade ou ilegalidade por qualquer uma das suas secções, em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma.
Este recurso pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial traduzido em julgamentos de mérito contraditórios das Secções, não sendo o mesmo admissível quando tais divergências ocorram no simples plano do direito processual constitucional (vide, neste sentido, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, pág. 280, da ed. de 2010, da Almedina, e os Acórdãos n.º 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 509/00, 257/02, 303/2011, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
O Recorrente no requerimento de interposição de recurso não indicou qual a decisão anterior proferida pelo Tribunal Constitucional que se encontrava em contradição com o Acórdão agora impugnado, sendo certo que nunca a eventual contraditoriedade se poderá reportar a julgamentos de mérito sobre a constitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma, uma vez que o Acórdão impugnado se limitou a confirmar que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não podia ser conhecido por não incidir sobre uma decisão definitiva.
Tal comportamento revela que o Recorrente com a apresentação deste requerimento pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre este requerimento, o qual será proferido no traslado após o pagamento das referidas custas, considerando-se entretanto transitado em julgado o Acórdão recorrido, nos termos do artigo 720.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Decisão
Pelo exposto determina-se:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, remetam-se de imediato os autos ao tribunal recorrido, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 27 de Julho de 2011. João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos