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535/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural appeal grounds under Article 70 of the Law. The court rejects the claim that a summary decision violated the right of appeal. Legitimacy is denied to a second party who was not a direct recipient of the contested decision. The court confirms the lower court's refusal to know the appeal. The decision upholds the strict interpretation of procedural admissibility requirements. The ruling clarifies that procedural defects preclude constitutional review in this context.

Case Number 535/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed an appeal challenging a summary decision that refused a criminal appeal. The appellant argued the summary decision violated their right of appeal under Article 32 of the Constitution, while the opposing party contended the procedural grounds were not met. The court ruled that the appeal did not fall under the specific categories of decisions subject to review under Article 70 of the Law, and the second appellant lacked standing to challenge the decision.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(f) of Law No. 28/82; Art. 32 of the Constitution: Appeals to the Constitutional Court are admissible only for decisions applying norms whose illegality was raised under specific grounds; otherwise, they are inadmissible, and parties lacking direct interest cannot challenge the decision.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Procedural Grounds Requirement Right of Appeal Violation Standing in Constitutional Review Summary Decision Legality Article 70 Law 28/82 Criminal Procedure Review

Cited Legislation

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Art. 70(1)(f) of Law No. 28/82
Art. 32 of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 417(6) of the Code of Criminal Procedure
Art. 423 of the Code of Criminal Procedure
artº 32º da Constituição
Normas violadas: artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

Acórdão 381/11

ACÓRDÃO N.º 381/2011

Processo n.º 535/11

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls 77 foi proferida a Decisão Sumária n.º 377/2011 do seguinte teor:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 1 de Junho de 2011 pelo Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação formulada contra o despacho que, na Relação de Guimarães, não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. Requereu da seguinte forma:

Não se podendo conformar com o douto Acórdão que indeferiu a sua Reclamação, por manifestamente ilegal como já referiu nos seus recursos, dela vem interpor Recurso,

Ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artº 70.º da Lei nº 28/82.

Objecto: apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade da interpretação da norma contida no nº 6 do artº 417º do C.P.P. no sentido dado no Acórdão da Relação de Guimarães e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e apreciação da legalidade e fiscalização concreta da constitucionalidade do prazo de aclaração da decisão sumária proferida em Recurso Penal no sentido dado nos supra referidos Acórdãos, já que a decisão sumária proferida nos termos do nº 6 do artº 417º do C.P.P. viola o direito de recurso do arguido

Normas violadas: artº 32º da Constituição da República Portuguesa. artº 423º do C.P.P.

2. O recurso interposto nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro cabe das decisões que «apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo preceito.

Mas é manifesto que, no caso, se não verificam qualquer um dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70º da referida LTC, nem tal foi suscitado durante o processo.

3. Termos em que se decide não conhecer do recurso. [...]

2. Executada a notificação do recorrente, foi junto aos autos um requerimento em nome de A. e de B., na qualidade de "recorrentes", a reclamar da decisão para a Conferência. Acontece que o recurso de inconstitucionalidade foi unicamente interposto pelo primeiro interessado; por essa razão B. não goza de legitimidade para reclamar de uma decisão de que não é destinatário.

3. O representante do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação. O reclamante A. não aponta qualquer razão pela qual discorda da decisão reclamada. Cumpre, por isso, confirmar a Decisão Sumária n.º 377/2011 pelos fundamentos nela indicados.

4. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Julho de 2011. Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão