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316/2011 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional challenge to Article 57 of Urban Rental Law as identical to prior ruling.

Case Number 316/2011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional challenge against Article 57 of the Urban Rental Law (NRAU) regarding tenant death in pre-RAU contracts. The applicant argued the norm violated principles of trust and equality under the Constitution, but the Court found no new legal arguments to overturn the summary decision. Since the constitutional question had already been definitively resolved in a prior ruling (Acórdão 196/2010) and the current facts relied on identical transitional provisions, the Court confirmed the previous decision without further analysis.

Legislator headnote

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Art. 78-A(1) LTC; Art. 78-A(3) LTC: When a constitutional question is simple and already decided by the Tribunal Constitucional, a subsequent request for review is inadmissible if no new legal arguments are presented to challenge the established precedent.

Keywords

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constitutional review summary decision transitional provisions principle of trust identical question inadmissible request urban rental law

Cited Legislation

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Art. 78-A(1) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 2.º Constitution
Art. 13.º Constitution
Art. 18.º Constitution
Art. 57.º NRAU
Decreto-Lei n.º 321-B/90
artigo 57.º do NRAU
artigo 28.º do NRAU

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 346/11

ACÓRDÃO N.º 346/2011

Processo n.º 316/2011

3ª Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com o seguinte fundamento:

[…]

Delimitação do objecto do recurso

3. Apesar de no requerimento de interposição de recurso se fazer globalmente referência ao artigo 57.º do NRAU, resulta da fundamentação do acórdão recorrido que o mesmo apenas considerou aplicável o regime contido nesse preceito à transmissão por morte dos arrendatários dos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte tenha ocorrido após a entrada em vigor do NRAU.

Assim, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, deve entender-se que o objecto do presente recurso consiste na apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 57.º do NRAU, com o sentido de que tal disposição é aplicável à morte do arrendatário, relativamente aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, quando a morte do arrendatário tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor do NRAU.

Questão de constitucionalidade

4. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por a mesma já ter sido objecto de decisão deste Tribunal no seu Acórdão n.º 196/2010, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que não julgou a norma inconstitucional e cuja fundamentação se acompanha e se dá por integralmente reproduzida.

Com efeito, embora a situação dos presentes autos se afaste daquela que deu origem a esse aresto, na medida em que neste último estava em causa um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, a verdade é que a questão de constitucionalidade é a mesma, porquanto o artigo 28.º do NRAU determina a aplicação aos contratos de arrendamento habitacionais celebrados anteriormente ao RAU precisamente as mesmas normas transitórias previstas para os contratos outorgados na vigência do RAU, designadamente o disposto no artigo 57.º do NRAU.

2. Notificada dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

Fê-lo nos seguintes termos:

A recorrente viu ser-lhe indeferido o recurso por si apresentado, onde alegava que o despacho foi proferido tendo na sua base, a aplicação do art.° 57° do NRAU, entendendo ocorrer inconstitucionalidade no preceito em causa – art.° 57º do NRAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos art°s 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa.

Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no art.° 57° do NRAU, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade, viola os art°s 2°, 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do 2° Juízo Cível, para o Tribunal da Relação do Porto.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Através da decisão sumária ora reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 196/2010, nela devidamente identificado.

Na reclamação apresentada, a reclamante não oferece nenhum argumento jurídico para contrariar o fundamento oferecido na decisão sumária ou a fundamentação do aresto para que nela se remete, alegando apenas que a norma que integra o objecto do recurso de constitucionalidade é inconstitucional, por ofensa aos princípios da confiança e da igualdade dimanados pelos artigos 2.º, 13.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, perante a inexistência de qualquer argumento jurídico que venha pôr em causa a bondade da decisão sumária reclamada, é de confirmá-la na íntegra.

III – Decisão

4. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.