Portuguese Constitutional Court dismisses abuse of process claims and orders return of files to Supreme Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' request to clarify a prior decision regarding the non-examination of their constitutional complaints. The court found that the applicants had abusively utilized procedural mechanisms to obstruct the enforcement of the initial non-knowledge decision and the subsequent criminal conviction. Consequently, the court ordered the immediate return of the case files to the Supreme Court of Justice pending payment of outstanding costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court may dismiss abusive procedural maneuvers designed to obstruct the enforcement of non-knowledge decisions and order the return of files to the ordinary court.
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Acórdão 323/11
ACÓRDÃO N.º 323/2011
Processo n.º 861/10
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Por Decisão Sumária n.º 89/2011, de 01.02.2011, foi decidido não conhecer do objecto dos recursos interpostos pelos recorrentes A. e B., com fundamento, além do mais, na não aplicação das normas reputadas inconstitucionais pela decisão recorrida e na não suscitação, pelos recorrentes, da inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida.
Contra esta decisão sumária, deduziram os recorrentes reclamação para a conferência, que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 145/2011, de 22.03.2011, onde se salientou que os argumentos aduzidos na reclamação eram manifestamente insusceptíveis de pôr em causa o decidido.
Vieram então os recorrentes arguir a nulidade do citado Acórdão n.º 145/2011, por alegada omissão de pronúncia, a qual foi julgada não verificada pelo Acórdão n.º 247/2011, de 16.05.2011, onde se sublinhou que os recorrentes se limitaram a discordar do sentido da decisão, nada invocando que pudesse minimamente sustentar aquilo que designaram por “omissão de pronúncia”.
2. Vêm agora os recorrentes pedir a aclaração do Acórdão n.º 247/2011, centrando o alegado pedido de esclarecimentos no teor da resposta que o Ministério Público apresentou ao anterior pedido de arguição de nulidade, sem apontarem à decisão aclaranda qualquer ambiguidade ou obscuridade, como já foi salientado na resposta apresentada pelo Ministério Público.
Através da suscitação de sucessivos incidentes pós-decisórios manifestamente infundados, os recorrentes vêm fazendo uma utilização abusiva dos meios processuais, destinada a obstar ao cumprimento da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade e, reflexamente, da decisão condenatória proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo que se impõe que o Tribunal Constitucional faça uso das faculdades conferidas pelos artigos 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
3. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais citadas, determina-se que:
a) Após extracção de traslado, integrado por cópia do processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) Só depois de pagas as custas em dívida seja aberta conclusão no traslado para apreciação do requerimento de fls. 450/453 e de outros requerimentos que os recorrentes venham a apresentar.
Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Rui Manuel Moura Ramos.