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430/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional review for failing to exhaust ordinary appeals first.

Case Number 430/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the constitutional review inadmissible because the applicant failed to exhaust ordinary remedies before seeking constitutional protection. Although the lower court rejected the appeal to the Supreme Court, the applicant did not file the required supplementary complaint to the Supreme Court President as mandated by the Criminal Procedure Code. The court ruled that the principle of exhaustion of instances requires all available ordinary appeal mechanisms to be fully utilized before the Constitutional Court can intervene.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 2 LTC; Art. 405.º n.º 1 CPP: The requirement of prior exhaustion of ordinary remedies is satisfied only when no further ordinary appeals are legally possible or have been properly filed, and failure to utilize available supplementary complaints renders the constitutional review inadmissible.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary appeals constitutional review supplementary complaint principle of instances inadmissibility Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 2 LTC
Art. 405.º n.º 1 CPP
Art. 280.º n.º 1 alínea b) CRP
Art. 72.º n.º 2 LTC
Art. 70.º n.º 3 LTC
Art. 9.º n.º 1 DL 303/98
Art. 7.º DL 303/98
artigo 405.º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão n.º 571/06
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Full text

Acórdão 322/11

ACÓRDÃO N.º 322/2011

Processo n.º 430/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, o ora reclamante, A., veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, do despacho, proferido pelo referido Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

O Tribunal da Relação não admitiu o recurso de constitucionalidade, considerando-o legalmente inadmissível, face ao disposto nos artigos 70.º e 76.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

É desta decisão, datada de 12 de Outubro de 2010, que o recorrente presentemente reclama.

2. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, defendeu o indeferimento da reclamação, referindo que “um dos requisitos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste em a decisão recorrida já não ser susceptível de impugnação ordinária, ou seja, sobre o recorrente recai o ónus da prévia exaustão dos recursos ordinários, sendo equiparados a esses recursos as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão de recursos (artigo 70.º, n.º 3, da LTC).

Ora, no caso dos autos, da decisão recorrida que, na Relação, não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, cabia reclamação para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal (artigo 405.º, n.º 1, do CPP).”

Concluiu, nesta consonância, que, não tendo o recorrente accionado a reclamação referida, não cumpriu o requisito da prévia exaustão dos recursos ordinários, circunstância obstativa da admissibilidade do recurso.

O reclamante foi notificado do parecer do Ministério Público, nada tendo vindo dizer.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Não obstante o recorrente não identificar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em que fundamenta a interposição do recurso, face ao teor do respectivo requerimento e da decisão recorrida, apenas se poderá equacionar que a sua pretensão será, abstractamente, enquadrável no âmbito da alínea b) do referido normativo, pelo que será nesta perspectiva que faremos a análise dos pressupostos de admissibilidade.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos, pois, se tais requisitos se encontram preenchidos in casu ou se, pelo contrário, procedem os argumentos da não admissão do recurso, sustentados pelo Ministério Público.

Começando por analisar o específico pressuposto de admissibilidade, relativo à prévia exaustão dos recursos ordinários, diremos que o mesmo apenas se encontra preenchido quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

A jurisprudência constitucional tem entendido que, no conceito legal de “recurso ordinário”, se incluem todos os normais meios impugnatórios admitidos pelo ordenamento jurídico processual em questão e que não pressuponham o trânsito em julgado da decisão recorrida. Assim, são considerados abrangidos por este conceito mesmo os meios impugnatórios não configuráveis, tecnicamente, como recursos, nomeadamente a reclamação, para o presidente do tribunal superior, de despacho de rejeição ou retenção do recurso proferido pelo tribunal a quo (cfr. Acórdão deste Tribunal Constitucional, com o n.º 571/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adopção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objecto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

Ora, no presente caso, o recorrente, inconformado com o despacho de indeferimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, poderia ainda ter reclamado dessa decisão para o Presidente do aludido Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Porém, não o fez, incumprindo, desta forma, o ónus de exaustão dos meios impugnatórios ordinários, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.

Face às considerações expendidas, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente improcedência da presente reclamação.

III – Decisão

4. Pelo exposto, decide-se:

- julgar inadmissível o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, julgar improcedente a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.