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465/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-admissibility due to failure to raise constitutional issues earlier.

Case Number 465/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal inadmissible because the applicant failed to raise specific constitutional questions regarding civil code articles during the appellate proceedings. The applicant argued that the lower court's application of these norms constituted a surprise, yet the court found the issue could have been reasonably anticipated and raised earlier. Consequently, the court ruled that the applicant did not fulfill the procedural duty of diligence required to challenge the normative interpretation.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b), Art. 280(4)(b) of the Constitution; The Constitutional Court does not admit appeals based on normative unconstitutionality unless the issue was not reasonably foreseeable and could not have been raised in prior proceedings, requiring parties to exercise technical diligence in anticipating legal interpretations.

Keywords

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normative unconstitutionality procedural diligence non-admissibility duty of litigation anticipated legal interpretation

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Court
Art. 280(4)(b) of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 240 of the Civil Code
70º., da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade dele constante, na aplicação dos artºs. 240º., 342º., nº 1 e 343º, nº.
Art. 342(1) of the Civil Code
Art. 343(1) of the Civil Code
Art. 202 of the Constitution of the Portuguese Republic
Aquele acórdão, violou o disposto nos artºs. 202º., 203º.
Art. 203 of the Constitution of the Portuguese Republic
Art. 204 of the Constitution of the Portuguese Republic
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Full text

Acórdão 320/11

ACÓRDÃO N.º 320/2011

Processo n.º 465/11

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

A. e mulher, B. (depois substituída, face ao respectivo óbito, pelo seu sucessor habilitado, o já autor A.), instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, acção declarativa, com processo sumário, contra C. e mulher, D., E. e mulher, F., G. e marido, H., I. e J. e marido, K., pedindo que se decretasse que o contrato de arrendamento invocado na acção n.º 34/90, para se exercer a preferência, nunca existiu, sendo a invocação da sua existência um acto simulado, bem como todos os factos invocados naquela acção para se exercer a preferência, inclusive o de que não tiveram conhecimento da escritura, já que foram os próprios autores da dita acção quem, como gestores de negócios dos réus compradores, efectuaram todas as diligências para que o contrato se efectuasse.

Após realização de audiência de julgamento foi proferida sentença em 05 de Outubro de 2009 que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, mais absolvendo as partes do que fora peticionado a título de alegada litigância de má fé.

Inconformado, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coim­bra que, por acórdão proferido em 26 de Outubro de 2010, julgou improcedente o recurso.

O Autor formulou pedido de esclarecimento deste Acórdão, que veio a ser indeferido por despacho do Desembargador Relator, de 14 de Dezembro de 2010.

O Autor requereu então que se procedesse à reforma do referido Acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do CPC, o que também foi indeferido, por Acórdão de 15 de Março de 2011.

Notificado deste Acórdão, o Autor recorreu para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

«A., A. nos autos em referência, nos quais são RR. C., Mulher e Outros, não se conformando com o douto acórdão de que acaba de ser notificado, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b), nº l, do artº. 70º., da Lei do Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade dele constante, na aplicação dos artºs. 240º., 342º., nº 1 e 343º, nº. 1, todos do Código Civil, o que foi atempadamente suscitado, conforme impõe o artº. 280º., nº. 4, alínea b), do nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Aquele acórdão, violou o disposto nos artºs. 202º., 203º. e 204º., da Consti­tuição da República Portuguesa.»

O Desembargador Relator, em 14 de Abril de 2011, proferiu despacho de não admis­são do recurso, com a seguinte fundamentação:

«[…]

Afigura-se-nos claro que o Acórdão de 31/03/2011 não abordou, “ex novo”, qualquer matéria em que se suscitasse a aplicação dos art.ºs 240º., 342º., nº. 1 e 343º., nº. 1, todos do Código Civil. A aplicação desses preceitos poderia ter sido suscitada na Apelação decidida pelo Acórdão de 26/10/2010 - que conheceu do objecto do recurso -, a propósito do ónus da prova, que se entendeu estar a cargo do Autor e cuja falta de cum­primento, por parte deste, fundou a improcedência da acção na 1.ª Instância.

Só que ao longo de todo o processo, ou seja, até ser proferido esse Acórdão final de 26/10/2010, ou, com maior rigor, até ser pedida a reforma deste, o Apelante nem sequer aflorou a questão da inconstitucionalidade dos citados preceitos.

Só quando veio pedir essa reforma é que, “à cautela”, afirmou suscitar “... a inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 240º., 342º., nº. 1 e 343º., nº. 1, todos do Código Civil”. Fê-lo tarde e de forma inadequada, salvo o devido respeito.

Na verdade, a inconstitucionalidade normativa deveria ter sido suscitada no decurso do processo, ou seja, antes de ser proferido o Acórdão de 26/10/2010, que conheceu do objecto do recurso, pois esse Acórdão manteve a fundamentação estrutu­rante da decisão da 1.ª Instância, ou seja, manteve a improcedência fundada na circuns­tância de o Autor, cabendo-lhe esse ónus, não ter provado os pressupostos de que depen­dia o reconhecimento do direito que invocara.

Efectivamente, esse Acórdão de 26/10/2010, e, por maioria de razão, o Acórdão de 15/03/2011, que decidiu o pedido de reforma, não se podem entender como constituindo decisões-supresa, para efeitos de dispensa do ónus de suscitação atempada da questão de constitucionalidade.

Como se diz no Acórdão do Tribunal Constitucional de 15 de Fevereiro de 2011 (Acórdão n. 81/2011)2:

«Para que uma decisão possa ser qualificada como decisão-surpresa de modo a considerar-se o recorrente constitucional dispensado do ónus de suscitação atempada (i.e. durante o processo) da questão de constitucionalidade, é necessário que a aplicação do preceito em causa – ou a aplicação do preceito numa determinada inter­pretação – surja como absolutamente inesperada e imprevisível de um ponto de vista objectivo.».

Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas do Código Civil - que foi o que o Apelante afirmou no requerimento em que pediu a reforma do Acórdão de 26/10/2010 -, no equivale a suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.

A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspectiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que se considera inconstitucional.

III – Decisão:

Do acima exposto resulta que não se verificam os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no art. 70º, nº 1, b), 72º, n.º 2 e 76º, nºs 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15/11, pelo que se inde­fere o requerimento de interposição de recurso de fls. 574.»

O Autor reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, invocando as seguintes razões:

«[…]

O que está em causa, para se obter êxito com a presente acção, é tão somente a interpretação que se deve dar ao artº. 343º. do Código Civil.

Na douta sentença proferida na 1ª instância, para julgar a acção improce­dente, fundamenta-se no facto de «o A. não ter provado que:

«os 1ºs réus nunca foram arrendatários do prédio referido em 3.1 (o prédio pretendido preferir-se).»

Como era de tal maneira impensável que fosse possível interpretar-se que competia ao A. provar este facto, o que é impossível, por ser um facto negativo, quando interpôs recurso não invocou a inconstitucionalidade, na apreciação daquele normativo legal. Como o douto acórdão que incidiu sobre o recurso interposto da decisão recor­rida, manteve a mesma interpretação, então pediu-se o esclarecimento do mesmo, pedindo-se que o informassem como «há-de fazer a prova da não existência do contrato de arrendamento, se ele nunca existiu?».

O despacho que incidiu sobre este requerimento, nada esclareceu.

Por tal motivo, ao abrigo do disposto 669º., b) do C.P.C., requereu a reforma do douto acórdão,

E porque tal decisão foi uma «decisão surpresa», só com este requerimento é que suscitou a inconstitucionalidade, nos moldes em que o fez, no respectivo requeri­mento, que aqui se dá como reproduzido.

Era impensável que era ao A. que competia provar que o R. C. não tinha contrato de arrendamento.

O que tinha que se provar, para que a acção improcedesse, era que o con­trato de arrendamento existia e não que ele não exista.

E essa prova competia ao R. e não ao A., por ser um facto negativo, impos­sível de ser provado por si.

Portanto, a inconstitucionalidade na interpretação das disposições legais invocadas no respectivo requerimento, foi atempadamente suscitada.

Termos em que, deve ser revogado o douto acórdão reclamado, o qual deve ser substituído por outro que admitida o recurso interposto.»

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.

Fundamentação

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade norma­tiva, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas e não directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das.

Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionali­dade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

No caso dos autos, segundo o requerimento de interposição de recurso, o mesmo tem por fundamento a inconstitucionalidade “na aplicação dos artºs. 240.º, 342.º, n.º 1 e 343.º, n.º 1, todos do Código Civil”, por violação o disposto nos artigos 202.º, 203.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa.

Contudo, para além de a questão de constitucionalidade que o ora Recla­mante pretende ver apreciada não estar colocada de forma clara e perceptível, uma vez que não é indicada qual a dimensão normativa dos preceitos legais referidos que é reputada de inconstitucional, a mesma também não foi suscitada no momento processual adequado: isto é, no recurso de apelação interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, em termos de este tribunal estar obrigado a conhecer da questão.

Com efeito, se analisarmos as alegações de tal recurso e as respectivas con­clusões, constata-se que não foi aí feita qualquer referência a preceitos ou princípios constitucionais.

Ora, a questão de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de se mos­trar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, na medida em que o recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal recorrido sobre tal questão.

Só em casos muito particulares – em que o recorrente não tenha tido oportu­nidade para suscitar tal questão antes de ser proferida a decisão recorrida, ou tendo tido essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de inconstitucio­nalidade, ou em que, por força de preceito específico, o poder jurisdicional não se tivesse esgotado com a prolação da decisão final – é que será admissível o recurso de constitu­cionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.

É certo que o ora Reclamante, no requerimento em que pediu a reforma do acórdão proferido a 15 de Março de 2001 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, fez contar o seguinte: “Pela jurisprudência das cautelas, na improcedência do pedido de reforma do douto acórdão, desde já se suscita a inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 240º., 342º., nº. 1 e 343º., nº. 1, todos do Código Civil”.

No entanto, como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitu­cional, uma vez que o poder jurisdicional do tribunal a quo se esgota, em princípio, com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura, os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), não são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade.

Um dos casos em que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admi­tido excepções ao princípio ou regra que obriga a suscitar a questão de inconstitucionali­dade antes da prolação da decisão recorrida, prende-se com as situações em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucio­nalidade antes de ser proferida a decisão recorrida por se tratar de “decisão-surpresa”, de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ser confrontada com o teor da decisão proferida.

Contudo, importa salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo um interpretação assaz exigente e rigorosa desta excepção, só a admitindo nos casos – absolutamente excepcionais ou anómalos – em que o recorrente é efectivamente con­frontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada, não lhe sendo razoavelmente exigível impor a antecipação de que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma.

Assim, conforme vem sendo afirmando pelo Tribunal Constitucional, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, susceptí­veis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adoptar as necessá­rias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientação processuais mais adequa­das à salvaguarda dos seus direitos e interesses.

Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua óptica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas, não bastando a invocação de mera “surpresa subjectiva” da parte com a aplicação normativa realizada nos autos.

No caso concreto, no recurso de apelação interposto pelo ora Reclamante, o Reclamante poderia perfeitamente ter previsto a aplicação da dimensão normativa que agora pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize, uma vez que ela foi igualmente seguida na sentença impugnada proferida pela 1.ª instância, devendo por isso o Recla­mante ter antecipado a suscitação de tal questão, permitindo assim ao Tribunal recorrido que se pronunciasse sobre ela.

Não tem, pois, razão o Reclamante quando sustenta que a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra constituiu uma “decisão-surpresa”, razão pela qual só suscitou a questão de inconstitucionalidade no requerimento em que pediu a reforma da decisão recorrida.

Ora, uma tal forma de proceder é manifestamente insuficiente para que se possa considerar cumprido o ónus, que recai sobre o recorrente de, caso pretenda vir a recorrer para o Tribunal Constitucional, suscitar previamente, perante o tribunal recor­rido, de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade norma­tiva em termos de este a dever apreciar.

Não o tendo feito, carece agora de legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que se revela correcta a decisão de não o admitir, com este fundamento.

Por este motivo deve ser indeferida a reclamação apresentada.

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A..

Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Julho de 2011. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.