Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of specific constitutional interpretation challenge.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellants' claim challenging a lower court's refusal to issue documents for a criminal complaint. The appellants argued this violated constitutional principles of access to justice and proportionality regarding specific Civil Procedure Code articles. The court rejected the appeal because the appellants failed to explicitly define the specific normative interpretation they claimed was unconstitutional after being given the opportunity to clarify.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A, n.º 1, LTC; Art. 20.º, n.º 1; Art. 18.º, n.º 3, CR: The Constitutional Court's jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of normative interpretations, not judicial decisions themselves, and requires the applicant to clearly specify the contested interpretative criterion.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 317/11
ACÓRDÃO N.º 317/2011
Processo n.º 309/11
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção deste Tribunal
Relatório
A. e B. recorreram do despacho proferido na acção ordinária nº 1279/08.5TBGRD, do 1.º Juízo, do Tribunal Judicial da Guarda, que determinou a extracção duma certidão de documentos juntos aos autos a requerimento dos Réus, para estes deduzirem queixa criminal contra os Autores, e indeferiu o pedido deduzido pelos Autores de condenação dos Réus como litigantes de má-fé.
Foi proferido despacho de não recebimento do recurso.
Os Autores reclamaram deste despacho para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por decisão do relator proferida em 13 de Dezembro de 2010, manteve o despacho reclamado.
Os Autores recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, questionando a constitucionalidade da leitura dos artigos 156.º, n.º 4, 456.º, n.º 3, e 479.º, do Código de Processo Civil, efectuada pela decisão recorrida, por contrariar os princípios constitucionais da recorribilidade, aflorado no artigo 20.º, n.º 1, primeiro segmento e n.º 4, último segmento, e o princípio da proporcionalidade, aflorado no artigo 18.º, n.º 3, ambos da Constituição.
Notificados para explicitar qual a interpretação normativa dos indicados preceitos do Código de Processo Civil, efectuada pela decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendiam ver fiscalizada, os Autores, limitaram-se a dizer que foi a leitura da lei que acolheu a posição da 1.ª instância e que contrariava os já referidos princípios constitucionais da recorribilidade e da proporcionalidade.
Foi então proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Os Recorrentes pretendiam neste recurso sindicar a constitucionalidade duma certa interpretação que a decisão recorrida havia efectuado de determinados preceitos do Código de Processo Civil.
Apesar de notificados expressamente para o efeito os Recorrentes não explicitaram qual era o conteúdo dessa interpretação.
Como no recurso constitucional este só se inicia por iniciativa das partes e é o conteúdo do pedido que fixa o objecto do recurso, é um requisito essencial ao seu conhecimento que o Recorrente identifique de forma clara e precisa qual o preceito legal, ou qual a interpretação normativa do mesmo, cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada.
Tendo os Recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, referido que pretendiam ver apreciada a constitucionalidade da leitura efectuada pela decisão recorrida de determinados preceitos do Código de Processo Civil, tinham o ónus de explicitar essa leitura de modo a definir o objecto do recurso.
Não o tendo feito, apesar de convidados para cumprirem esse requisito, não pode o Tribunal conhecer do mérito do recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
Desta decisão reclamam os Recorrentes, com os seguintes argumentos:
“1. Diz o Ilustre Juiz Conselheiro Relator que, convidados ao esclarecimento, os recorrentes não cumpriram o ónus de explicitar a leitura inconstitucional dos preceitos envolvidos no caso e de modo a definir o objecto do recurso.
2. Contudo, a resposta foi clara: os recorrentes alegaram a desconformidade com o princípio constitucional da recorribilidade, fundada nos art.ºs 164.º/4, 456.º/3 e 479.º CPC.
3. Interpretação esta feita ao contrário pelo despacho que não recebeu o recurso em 1ª Instância e que foi mantida na decisão da Relação de Coimbra.
4. Por conseguinte, o sentido normativo que os recorrentes pretendem por em causa, não pode deixar de ser, e só, o seguinte: os artigos supra-citados impõem a sujeição a um grau de jurisdição, apenas, do problema da oposição de parte à passagem de certidões de um processo, requerida pelos contrários e para instauração de processo-crime contra os oponentes (e de modo colateral, o problema da discordância contra a não condenação pela má fé alegada, de ter sido apresentado o requerimento a requerê-las).
5. Ora, esta passagem deduz-se com toda a clareza do ponto (ii) in fine, da resposta para aperfeiçoamento: foi alegada (na reclamação) … a desconformidade com o princípio constitucional da recorribilidade, da interpretação ... havida no despacho que não recebeu o recurso... interposto do indeferimento do embargo [requerido] à entrega de certidões para ser instaurado processo-crime contra [os recorrentes] e negou, por sua vez, a condenação da parte contrário como litigante de má fé.
6. Assim, foi manifestamente cumprido o programa do recurso para o Tribunal Constitucional, por parte dos recorrentes e que agora solicitam o acórdão.
Fundamentação
Os Recorrentes, no requerimento de interposição de recurso, revelaram a pretensão de que o Tribunal Constitucional fiscalizasse a constitucionalidade duma determinada leitura efectuada pelas instâncias judiciais de determinados preceitos do Código de Processo Civil, sem explicitarem qual o conteúdo dessa leitura.
Convidados para efectuar essa explicitação, apresentaram um requerimento, em que, contrariamente ao que afirmam na reclamação apresentada, voltaram a não enunciar a alegada leitura daqueles preceitos, limitando-se antes a referir o sentido das decisões impugnadas.
Ora, como no nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade não é admitido o controle de constitucionalidade da própria decisão, a falta de enunciação de um critério interpretativo que constituísse a ratio decidendi do despacho impugnado é impeditiva do conhecimento do recurso interposto, pelo que deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. e B., da decisão sumária proferida em 31 de Maio de 2011, nestes autos.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de Julho de 2011. – João Cura Mariano – Catarina Sarmento e Castro – Rui Manuel Moura Ramos.