Legislator Case Law & Legislation
234/11 AI generated

Constitutional review dismissed for lack of normative object and failure to raise issue at lower court.

Case Number 234/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicants' request to review a summary decision rejecting their constitutional complaint. The applicants argued that the lower court violated their right to defense by failing to invite them to perfect their request after they identified procedural flaws in their submissions. The court held that since the applicants never autonomously raised a specific normative interpretation as the basis of the lower court's decision, the object of the review was nonexistent. Consequently, no invitation to perfect the request was required, and the complaint was inadmissible due to the lack of a valid normative question.

Legislator headnote

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), Art. 75.º-A, n.º 5 LTC; A constitutional review is inadmissible if the applicant fails to autonomously raise a normative interpretation as the ratio decidendi, rendering any invitation to perfect the request unnecessary.

Keywords

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constitutional review admissibility normative interpretation object invitation to perfect request right to defense violation summary decision review

Cited Legislation

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Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 70.º, n.º 2, da LTC
Art. 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP
Art. 72.º, n.º 2, da LTC
Art. 75.º-A, n.º 5 da LTC
Art. 75.º-A, n.º 6 da LTC
Art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

Acórdão 313/11

ACÓRDÃO N.º 313/2011

Processo n.º 234/11

2.ª Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram interpor recurso de constitucionalidade, visando o acórdão de 27 de Setembro de 2010, que determinou a declaração de insolvência dos recorrentes.

Tal recurso foi interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).

No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes referiram pretender a apreciação da “inconstitucionalidade da interpretação dada aos artigos 685º-A e 685º-C, nº2, alínea b) do CPC”

Mais referiram que “a interpretação dada (…) ao artigo 685º-A, do CPC, que considera as conclusões apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o estatuído no referido preceito legal, não obstante as denominar de imperfeitas e dispensando-o, assim, do cumprimento de elementares deveres processuais que impendem sobre as partes e das sanções daí decorrentes, violou o disposto no artigo 13º, da CRP.

(…) sabendo-se que para o exercício do direito de defesa dos aqui Recorrentes, por via da apresentação de contra-alegações, era fundamental que as conclusões cumprissem os requisitos legais previstos, o Acórdão em apreço, ao não ordenar que o Recorrente suprisse as deficiências e imperfeições detectadas, violou o disposto no artigo 20º, da CRP, dado que impediu o cabal exercício do direito dos Recorridos contra-alegarem.”

2. Em 12 de Abril de 2011, foi proferida Decisão Sumária, com a seguinte fundamentação:

“(…) Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Vejamos se tais pressupostos – de verificação cumulativa – estão presentes no caso concreto.

(…) Começando por analisar a natureza do objecto do presente recurso de constitucionalidade, teremos de concluir que o mesmo não consubstancia uma verdadeira questão normativa.

Na verdade, os recorrentes não autonomizam um qualquer critério ou padrão normativo - entendido como regra abstracta vocacionada para uma aplicação genérica - utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida.

Não obstante se reportarem, repetidamente, à “interpretação” dos preceitos legais que identificam como objecto da pretendida apreciação de constitucionalidade, resulta claro que os recorrentes centram o alvo da sindicância na própria decisão jurisdicional, enquanto acto de julgamento ou de ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto.

Inconformados com a circunstância de o tribunal a quo não ter considerado que as concretas características das conclusões do recurso – de que veio a resultar decisão desfavorável para os recorrentes - se integravam na fattispecie da alínea b) do n.º 2 do artigo 685.º-C, ou, pelo menos, do n.º 3 do artigo 685.º A, ambos do Código de Processo Civil, os recorrentes invocam as razões da sua discordância com tal decisão – na sua vertente de juízo subsuntivo - aduzindo argumentos baseados na violação de princípios constitucionais.

Esquecem os recorrentes que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional.

Nestes termos, atenta a inidoneidade do objecto, decide-se não conhecer do presente recurso.”

É desta Decisão Sumária que os recorrentes vêm agora reclamar.

3. Os reclamantes, admitindo que deveriam ter enunciado e especificado a interpretação normativa, cuja sindicância pretendiam, de forma clara e inequívoca, defendem que deveriam ter sido notificados para aperfeiçoarem as deficiências do requerimento de interposição do recurso, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.

A reclamada, pugnando pelo indeferimento da reclamação, refere que os reclamantes não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade normativa, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação, pelo que incumpriram o ónus de suscitação prévia da questão perante o tribunal a quo.

Conclui, pelo exposto, pela confirmação da Decisão Sumária proferida.

II – Fundamentos

4. Os reclamantes centram a sua discordância, relativamente à decisão reclamada, na circunstância de a respectiva prolação não ter sido precedida de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.

Tal entendimento, porém, só pode partir de um equívoco quanto à natureza e alcance de tal convite.

Na verdade, só faz sentido formular um convite ao aperfeiçoamento quando o recorrente tiver omitido a indicação de qualquer dos elementos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC, conforme resulta expressamente dos n.ºs 5 e 6 do mesmo normativo.

Ao invés, uma errada indicação de tais elementos, nomeadamente a enunciação de uma questão desprovida de conteúdo normativo, como objecto do recurso, só poderá conduzir à inadmissibilidade do mesmo.

Sempre se dirá que, como bem salienta a reclamada, nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação do Porto – peça processual em que os reclamantes deveriam ter suscitado ou renovado a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa que pretendessem ver ulteriormente apreciada – não foi problematizada a constitucionalidade de qualquer critério normativo, susceptível de ser utilizado como ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que ficou indelevelmente prejudicada a possibilidade de posterior recurso de constitucionalidade vir a ser admitido. Tal circunstância sempre determinaria a inutilidade de qualquer convite ao aperfeiçoamento, ainda que se verificassem os seus abstractos pressupostos, previstos nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que – reiteramos – não sucede.

Em face do exposto, reafirmando e dando por reproduzida toda a fundamentação constante da decisão reclamada, resta apenas concluir pela impossibilidade de conhecer do objecto do recurso e, em consequência, pelo indeferimento da reclamação da decisão sumária, proferida nestes autos a 12 de Abril de 2011.

III – Decisão

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.