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348/11 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal because Supreme Court decision did not apply the alleged unconstitutional norm.

Case Number 348/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' appeal against a Supreme Court ruling that denied them compensation for expropriated property. The applicants argued the Supreme Court indirectly applied an unconstitutional interpretation of the Expropriation Code, but the Court found the Supreme Court had only addressed the admissibility of a separate review appeal. Consequently, the Court held it could not examine the alleged constitutional violation because the contested norm was never actually applied in the decision.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A(1) LTC: The Constitutional Court cannot examine a claim of unconstitutional application of a norm if the lower court's decision did not apply that norm, limiting its pronouncement to procedural admissibility issues.

Keywords

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Constitutional Review Indirect Application Admissibility Expropriation Code Supreme Court Normal Application Procedural Limit

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 9 Expropriation Code 1999
art.º 334º do Código Civil
e art.º 266° da CRP., art.º 334º do Código Civil e 62° da Constituição da República Portuguesa.
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Full text

Acórdão 297/11

ACÓRDÃO N.º 297/2011

Processo n.º 348/11

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados da Decisão Sumária n.º 290/2011 proferida nos autos, A. e mulher reclamam para a Conferência, nos seguintes termos:

[...] Na decisão, de que se reclama, é indeferido o recurso, com o fundamento de que “o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, norma que permite o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma constitucionalmente desconforme.

Acontece que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, pois limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso que havia sido interposto para o próprio Supremo Tribunal de Justiça.

Com o devido respeito, que é muito, os recorrentes não concordam com a decisão do Exmo. Dr. Juiz Conselheiro Relator. Com efeito,

I – No seu requerimento de recurso, os recorrentes vêm “atacar” o Acórdão da Relação do Porto por fazer uma “aplicação e (ou) interpretação inconstitucional” do art.º 9° do C.E. e violar os princípios consagrados no art.º 2° do C.E. e art.º 266° da CRP., art.º 334º do Código Civil e 62° da Constituição da República Portuguesa. Muito embora admitam que a interposição de recurso dessa decisão, não tenha sido feita de forma muito clara.

Mesmo assim, salvo melhor opinião, antes de se decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto para o TC, deveriam, os recorrentes, ter sido convidados a prestar indicação sobre a decisão da qual recorrem, com base no n° 5 e 6 do art.º 75°-A da Lei do Tribunal Constitucional. Sem prescindir,

II – O recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça é interposto da decisão da Relação do Porto que, confirmando a decisão da 1ª instância, entende que os recorrentes não fizeram prova da sua qualidade de arrendatários dos bens expropriados.

O douto Acórdão do S.T.J., confirmando a decisão liminar do Exmo. Juiz Conselheiro Relator, não admitiu o recurso de Revista, apresentando a seguinte fundamentação:

“A decisão recorrida, ao não atribuir a indemnização aos aqui recorrentes, acaba sempre por versar indirectamente a fixação daquela, mesmo que seja no sentido da não fixação.”

E, ainda “...Da concessão da revista aqui resultaria afixação da referida indemnização, pelo que o que o que está em causa neste recurso é a fixação daquela. Por isso não se nos oferecem dúvidas de que o presente caso está abrangido no espírito do preceito do apontado n° 5 do art.º 66°.

Por outras palavras diremos que se a decisão em recurso tivesse sido em sentido contrário, ou seja, tivesse atribuído a pretendida indemnização não haveria direito a recorrer, nos termos do art.º 66°, n.º 5 referido, pelo que a decisão recorrida também não deve ser passível de recurso por identidade de razões.

Outra opinião constituiria uma solução irrazoável que o nº 3 do art.º 9º do Cód. Civil não permite”

Assim, tal como é referido no despacho de admissão do presente recurso, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão do STJ, indirectamente, consagrou a decisão da Relação que teria aplicado norma com interpretação que os recorrentes reputam como inconstitucional.

Face ao exposto, com base no n.º 3 do art.º 78°-A da LTC., se requer a V.Exas que sobre a matéria do despacho do Sr. Juiz Conselheiro Relator recaia um acórdão do Tribunal Constitucional.

2. Na decisão sumária reclamada decidira-se o seguinte:

Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. A. e mulher recorrem do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2011 impugnando uma "interpretação inconstitucional" do artigo 9º do Código das Expropriações de 1999.

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), norma que permite o recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma constitucionalmente desconforme.

Acontece que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada, pois limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso que havia sido interposto para o próprio Supremo Tribunal de Justiça.

2. Em face do exposto, o Tribunal não pode conhecer do objecto do recurso, o que se decide ao abrigo do já referido n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. [...]

3. Os reclamantes interpuseram, para o Tribunal Constitucional, recurso do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Março de 2011, pretendendo ver apreciada a "interpretação inconstitucional" da norma do artigo 9º do Código das Expropriações de 1999.

É, no entanto, patente que o aludido aresto não fez aplicação de tal norma, pois, conforme então se explicou, o STJ limitou a sua pronúncia à questão da não admissibilidade do recurso.

Não é possível aceitar, como pretendem os reclamantes, que a decisão Supremo Tribunal de Justiça, que recusou conhecer do mérito do recurso, haja «indirectamente» consagrado a decisão da Relação que teria aplicado norma com interpretação que os recorrentes reputam como inconstitucional. Por este motivo, é bem certo que no presente recurso não pode conhecer-se do objecto proposto pelos recorrentes, ora reclamantes.

Cabe, assim, confirmar a decisão sumária reclamada.

4. Decide-se, em suma, indeferir a reclamação e confirmar a decisão sumária n.º 290/2011, ora reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.