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362/11 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issue timely before lower court.

Case Number 362/11
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's appeal against a summary decision rejecting their criminal appeal. The appellant argued that the lower court's interpretation violated the right to a double degree of jurisdiction, claiming a lack of standing due to the penal nature of the default judgment. The court ruled that the appellant had full opportunity to raise the constitutional question during the proceedings at the lower tribunal but failed to do so, rendering the appeal inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A parte só tem legitimidade para recorrer ao Tribunal Constitucional se tiver suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade de forma adequada perante o tribunal recorrido.

Keywords

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constitutional question admissibility double degree of jurisdiction criminal procedure standing summary decision appeal procedural default

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional
b) do art. 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro), com referência ao Acordão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto.
Art. 72.º n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 32.º, nº 1 da CRP
A dita interpretação viola o art. 32º, nº 1 da CRP, que garante a existência de um duplo grau de jurisdição que estatui que em processo crime existe sempre recurso das decisões proferidas e que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 669.º do CPC
Tratando-se de uma inconstitucionalidade surpresa, não referendada por nenhum dos intervenientes processuais antes do Acórdão da RL, invocou-a logo que pode e no requerimento de correcção do Acórdão, nos termos do Acórdão nos termos do art. 669.º do CPC e 380º do CPP de fls.
Art. 380.º do CPP
art. 402º do Código de Processo Penal
art. 32º, nº 1 da CRP
A dita interpretação viola o art. 32º, nº 1 da CRP, que garante a existência de um duplo grau de jurisdição que estatui que em processo crime existe sempre recurso das decisões proferidas e que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.
art. 669º do CPC
A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de correcção do Acórdão nos termos do art. 669º do CPC e 380º do CPP de fls.
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03P845
1 - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446º e 448º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.
298/18.8GDVFR-A.P1-A.S1
O MINISTÉRIO PÚBLICO, junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, com o fundamento de que o acórdão proferido, em 12/07/2023, nestes autos, pelo Tribunal da Relação do Porto uma vez que, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com outro acórdão desse mesmo Tribunal da Relação, proferido no próprio dia 12/07/2023, no âmbito do Processo n.º 90/19.2T9VLC-A.PI, considerando que, em seu entendimento, se está perante a mesma questão controvertida de saber “(…) se a apresentação em juízo de um arguido num tribunal estrangeiro, solicitada por carta rogatória, com vista a ser pessoalmente notificado de uma acusação - com subsequente prestação de Termo de Identidade e Residência -, é suscetível de fazer cessar a contumácia de um arguido residente no estrangeiro”.
488/01
Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as mandatory Supreme Court appeal takes precedence.
486/05
Constitutional Court dismisses claim that contumacy prevents criminal prescription review, upholding procedural dialogue requirements.
01961/24.0BEPRT
[SCom01...], Lda. (devidamente identificada nos autos) autora no presente processo de contencioso pré-contratual que instaurou contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em que são Contrainteressadas (1) [SCom02...], Lda., (2) [SCom03...] A.C.E., (3) [SCom04...], S.A., (4) [SCom05...], Lda., (5) [SCom06...], Lda., (6) [SCom07...], Lda., (7) [SCom08...], S.A., (8) [SCom09...], Lda., (9) [SCom10...], Lda., (10) [SCom11...], Lda., (11) [SCom12...], Lda., (12) [SCom13...], S.A., (13) [SCom14...], Lda., (14) [SCom15...] S.A. – Sucursal em Portugal, (15) [SCom05...], Unipessoal, Lda., (16) [SCom16...], S.A., (17) [SCom17...], Lda. (todas devidamente identificada nos autos) – no qual, por referência ao concurso público para celebração do contrato de “Prestação de serviços de higiene e limpeza”, Lotes: LOT-0001; LOT-0002; LOT-0003; LOT-0004; LOT-0005; LOT-0006; LOT-0007; LOT-0008, aberto pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Anúncio de procedimento n.º 12947/2024, impugnou os atos de adjudicação à proposta da [SCom11...], LDA. no lote 1; à proposta da [SCom12...], LDA. no lote 3; à proposta da [SCom09...], Lda. no lote 6; à proposta da [SCom06...] LDA. no lote 2; à proposta da [SCom05...] LDA. no lote 4”, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e os atos de admissão das propostas da [SCom11...], LDA., para os lotes 1 e 2, da [SCom09...], LDA., para o lote 6, da [SCom06...] LDA. para os lotes 1,2,3 e 5, da [SCom05...] LDA. para os lotes 4, 6 e 7 e da [SCom12...], LDA., para os lotes 1, 3 e 4, peticionando a sua declaração de nulidade ou anulação, e peticionando ainda que em consequência a Entidade Demandada fosse condenada a retomar o procedimento, praticando os atos finais do procedimento expurgados dos vícios apontados e anulados os contratos que já tivessem entretanto sido celebrados – inconformada com a decisão proferida em sede de despacho-saneador de 30-07-2025 que julgando verificada a exceção dilatória de falta de interesse em agir absolveu da instância a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

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Full text

Acórdão 293/11

ACÓRDÃO N.º 293/2011

Processo n.º 362/11

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 117 destes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 296/2011 com o seguinte teor:

«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:

1. Notificada do acórdão proferido na Relação do Porto em 5 de Janeiro de 2011, a arguida apresentou, depois de um pedido de "correcção" que lhe foi indeferido, o seguinte requerimento:

A. LDA, arguida nos autos em epígrafe e neles devidamente identificado, notificado da Acórdão de fls.. 66 e ss. que rejeitou o recurso interposto do despacho que a declarou contumaz proferido pelo Sr. Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por alegada falta de interesse em agir e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do art. 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de fls. 66 e ss, do n.º 2 do art. 402º do Código de Processo Penal, segundo a qual quando uma sociedade comercial é declarada contumaz e recorre de tal despacho para o Tribunal da Relação, o recurso deve ser rejeitado por inexistência de interesse em agir, na medida em a contumácia decretada é fortemente penalizadora para a recorrente, com todos os seus efeitos legalmente tabelados.

A dita interpretação viola o art. 32º, nº 1 da CRP, que garante a existência de um duplo grau de jurisdição que estatui que em processo crime existe sempre recurso das decisões proferidas e que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

A recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade no requerimento de correcção do Acórdão nos termos do art. 669º do CPC e 380º do CPP de fls. 104 e ss. E não antes por se tratar de uma verdadeira inconstitucionalidade surpresa, uma vez que nenhum dos intervenientes processuais tinha levantado a questão da alegada falta de interesse em agir.

2. Tem legitimidade para interpor o recurso a «parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» – artigo 72º n.º 2 da LTC. Acontece que, ao contrário do que afirma, a recorrente teve plena oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade no tribunal recorrido, mas nunca o fez. Deve, pois, concluir-se que não pode interpor o recurso, por falta de adequada suscitação.

3. Decide-se, por isso, não conhecer do objecto do recurso. Custas pela recorrente, [...]»

2. Notificada, a sociedade A. Lda reclama contra esta Decisão Sumária, para a conferencia, nos seguintes termos:

– Por requerimento de fls..., o ora reclamante interpôs Recurso para o Tribunal Constitucional (al. b) do art. 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro), com referência ao Acordão proferido nos autos pelo Tribunal da Relação do Porto.

– arguida pretendeu obter a declaração de inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de fls.. 66 e ss, do nº 2 do artº 402º do Código de Processo, que quando uma sociedade comercial é declarada contumaz e recorre de tal despacho para o Tribunal da Relação, o recurso deve ser rejeitado por inexistência de interesse em agir na medida em a contumácia decretada é fortemente penalizadora para a recorrente, com todos os seus efeitos legalmente tabelados.

– O recurso foi aceite por despacho do Exmo Sr. Desembargador Relator da Relação do Porto e o processo subiu ao Tribunal Constitucional, sendo distribuído à 1.ª Secção.

- O Exmo Sr. Conselheiro Relator do TC, fazendo uso do disposto no n.º 1 do artº 78-A da Lei 28/82, de 15/11, na redacção que lhe foi dada pela Lei 134/98, de 26/2, por Decisão Sumária, negou provimento ao recurso.

- Ora, o requerente não se conforma com tal Decisão Sumária pretendendo, a final, nos termos do n.º 5 do artº 78º-A da LTC, o prosseguimento do processo e a sua notificação para apresentar alegações.

- Na Decisão Sumária, é abordada a questão da requerente não ter suscitado a questão da inconstitucionalidade quando, alegadamente, teve plena oportunidade para o fazer.

- Termina concluindo que não pode a requerente interpor recurso, por falta da adequada suscitação.

- A arguida pretende a obtenção de declaração de inconstitucionalidade obter a declaração de inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de fls. 66 e ss, do nº 2 do artº 402º do Código de Processo, que quando uma sociedade comercial é declarada contumaz e recorre de tal despacho para o Tribunal da Relação, o recurso deve ser rejeitado por inexistência de interesse em agir, na medida em a contumácia decretada é fortemente penalizadora para a recorrente, com todos os seus efeitos legalmente tabelados.

- A dita interpretação viola o artº 32º, n.º 1 da CRI’, que garante a existência de um duplo grau de jurisdição que estatui que em processa crime existe sempre recurso das decisões proferidas e que constitui, de resto, uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Tratando-se de uma inconstitucionalidade surpresa, não referendada por nenhum dos intervenientes processuais antes do Acórdão da RL, invocou-a logo que pode e no requerimento de correcção do Acórdão, nos termos do Acórdão nos termos do art. 669.º do CPC e 380º do CPP de fls. 104 e ss,

- e não antes por se tratar de uma verdadeira inconstitucionalidade surpresa, uma vez que nenhum dos intervenientes processuais levantado a questão da alegada falta de interesse em agir.

- Contudo, arguida não foi dada a hipótese de explanar a sua tese, em sede de alegações, não sendo cumprido o Princípio do Contraditório.

- Não é referenciada qualquer decisão desse Tribunal que tenha decidido em tal inesperado sentido.

- Assim, pretende o arguido o prosseguimento do processo e a sua notificação para alegar o recurso interposto e já aceite, tudo nos termos do n.º 5 do artº 78º-A da lei 28/82, de 15/11, na redacção da Lei 13-A198, de 26 de Fevereiro.

Nestes termos deverá ser ordenada pela Conferência o prosseguimento dos autos e a notificação do arguido para apresentar as suas alegações.

3. Ouvido, o representante do Ministério Público, diz o seguinte:

1º Pela douta Decisão Sumária n.º 296/2011, não se conheceu do objecto do recurso porque a recorrente, durante o processo, não suscitara a questão de inconstitucionalidade que, com o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, pretendia ver apreciada.

2º A questão de constitucionalidade, em síntese, consiste em considerar que a arguida – pessoa colectiva -, não tem interesse em agir e, como tal, não pode recorrer da decisão que a declara contumaz.

3.º Com esse fundamento, foi proferida a Decisão Sumária que, na Relação do Porto, rejeitou o recurso interposto da decisão da 1.ª instância.

4º Daquela Decisão Sumária, a recorrente reclamou para a conferência que manteve a decisão, precisamente com os mesmos fundamentos.

5º Ora na reclamação para a conferência – o momento processual próprio – a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade, podendo e devendo tê-lo feito.

6º Parece-nos também evidente que, como resulta do que atrás dissemos, a conferência, na Relação, não faz qualquer interpretação inesperada ou surpreendente, que dispensasse a recorrente do ónus de suscitação prévia.

7º Diremos ainda que, quando os recorrentes invocam surpresa quanto a interpretações acolhidas nas decisões recorridas, sobre eles recai o ónus de explicitar com clareza e demonstrar porque têm esse entendimento, não bastando uma mera afirmação, como faz, agora, a recorrente.

8.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

4. Cumpre decidir. Entendeu-se, na Decisão Sumária em reclamação, que a recorrente ora reclamante não suscitara, conforme devia, perante o tribunal recorrido, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver conhecida neste Tribunal. Na verdade, sendo o recurso interposto disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, só terá legitimidade para interpor o recurso a «parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (...) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer», conforme impõe o artigo 72º n.º 2 da mesma LTC.

Sustenta, no entanto, a reclamante que não teve oportunidade para suscitar a questão.

Todavia, bem ao contrário do que afirma, a recorrente teve plena oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade no tribunal recorrido, designadamente quando, na Relação do Porto, reclamou da decisão sumária proferida que lhe não recebera o recurso. O acórdão então emitido em razão da reclamação aplicou a norma impugnada exactamente como acontecera na decisão anterior, pelo que manifestamente não pode considerar-se, para este feito, uma decisão surpresa.

5. Decide-se, por isso, confirmar a decisão reclamada e indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.