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656/10 AI generated

Constitutional Court rejects clarification request as prior unconstitutionality argument was never raised in first instance.

Case Number 656/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a prior judgment regarding the unconstitutionality of a specific law. The applicant argued that the lower court should have accepted the unconstitutionality claim because the future interpretation of the law was uncertain at the time. However, the court found the original decision clear and noted that the applicant never formally raised the unconstitutionality argument during the first instance proceedings.

Legislator headnote

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; Clarification of a judgment is only admissible when obscurity or ambiguity exists, which is absent if the party failed to raise the constitutional challenge in the original proceedings.

Keywords

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clarification of judgment unconstitutionality argument first instance proceedings constitutional challenge procedural waiver legal ambiguity Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.° 28/82
Art. 666.º-2 do Código de Processo Civil
Art. 669.º-1-a) do Código de Processo Civil
Art. 670 do Código de Processo Civil
Art. 716.º-2 do Código de Processo Civil
Decreto-Lei n.° 303/2007
Decreto-Lei n.° 34/2008
Decreto-Lei n.° 226/2008
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Full text

Acórdão 289/11

ACÓRDÃO N.º 289/2011

Processo n.º 656/10

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Vem a Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 81/2011, de 15 de Fevereiro de 2011, nos termos seguintes:

“ (…) para solicitar o esclarecimento de dúvidas existentes em tal acórdão, ou, o que é o mesmo, e para utilizar a terminologia também usada na lei, o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o acórdão em causa contém, ou ainda uma aclaração de tal acórdão, o que a reclamante faz, ao abrigo do possibilitado pelas seguintes disposições do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável a estes autos, ex vi do comandado no artigo 69°, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional):

— artigos 666°-2 (que refere esclarecer dúvidas existentes), 669°-1-a) (que diz esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade), 670° (que menciona aclaração da sentença) e 716°-2 (que fala de aclaração do acórdão), todos na redacção para tais artigos estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, por ser a que continua em vigor relativamente a este processo, a ele sendo pois a aplicável, tendo em conta que o mesmo processo se iniciou no ano de 2006 (artigos 11.º e 12°, do Decreto-Lei n.° 303/2007, 27°, do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 22.º, do Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de Novembro).

Através do esclarecimento ou aclaração do acórdão em causa, pretende a reclamante que seja explicitado se a doutrina dele imanada significa, ou não, no caso concreto, que a reclamante deveria, logo na 1.ª instância, invocar a inconstitucionalidade da Lei n.° 149/95, de 24 de Junho, maxime do seu artigo 11°, por violação do principio da igualdade, ínsito no artigo 13°, da Constituição da República Portuguesa, invocação essa a ser feita apenas para a hipótese, que então não se sabia naturalmente se se verificaria, ou não, de, no futuro, e passados que foram até alguns anos, o Supremo Tribunal de Justiça vir a dar a tal artigo 11°, da Lei n.° 149/95, a interpretação que deu.”

2. Decorrido o prazo, a reclamada B., considerou “pertinente o requerimento em causa”.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.

Ora, no caso dos autos, a decisão de não conhecimento e a sua fundamentação são claras “o Reclamante nunca suscitou durante o processo (isto é, até que foi proferida a decisão final) a inconstitucionalidade de quaisquer normas” e o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, pelo que se impõe o indeferimento da aclaração.

III – Decisão

4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.

Lisboa, 7 de Junho de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.