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547/10 AI generated

Constitutional Court rejects challenge to environmental fine allocation rule as impartial and proportional.

Case Number 547/10
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a challenge to Article 37 of the Environmental Offenses Decree-Law regarding the allocation of fine revenues. The applicant argued that assigning 30% of fines to the inspecting entity violated constitutional principles of impartiality, justice, and good faith. The court held that the legislative choice to allocate funds to the enforcing body does not inherently compromise impartiality, as the final decision remains subject to judicial review and serves the public interest in environmental preservation.

Legislator headnote

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Art. 266.º n.º 2 CRP; Art. 66.º n.º 1 CRP: The allocation of a portion of administrative fines to the enforcing entity does not violate constitutional principles of impartiality or justice, provided the decision remains subject to judicial control and serves the public interest.

Keywords

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administrative fines environmental offenses constitutional impartiality public interest judicial review proportionality principle revenue allocation

Cited Legislation

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Acórdão 278/11

ACÓRDÃO N.º 278/2011

Processo n.º 547/10

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, al. b), da CRP e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, de acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 23 de Junho de 2010 (fls. 262 a 272), para que seja apreciada a constitucionalidade das normas extraídas dos artigos 33°, 36° e 37° do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03 de Abril.

2. Notificado para tal pela Relatora, a recorrente produziu alegações, das quais se podem extrair as seguintes conclusões:

«I - A Recorrente pretende pelo presente recurso que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes nos artigos 33°, 36° e 37° do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, face aos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, Separação e Interdependência de Poderes, Justiça e Boa-fé, bem como das Garantias de Defesa, consagrados nos artigos 2°, 32°, n.º 1, 2, 5 e 10, e 266°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

II - A Recorrente é arguida num processo de contra-ordenação onde lhe é imputada a prática de um facto previsto e punido nos termos dos artigos 13º, n.º 1, e 34°, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril.

No âmbito deste processo de contra-ordenação em que:

a) o objecto/facto imputado à arguida foi verificado por um agente da Inspecção-Geral do Ambiente (IGA);

b) a instauração do processo coube à mesma IGA;

e) a sua instrução ficou também a cargo da IGA; e, por fim,

d) a decisão final foi tomada, igualmente, pela IGA; sendo que

e) a arguida foi, sem qualquer surpresa, condenada na coima de 5.000,00€,

f) dos quais 40%, ou seja, 2.000,00 € seriam para os cofres da IGA.

III - Assim sucedeu, e sucederá SEMPRE, uma vez que:

Nos termos do art. 33º do DL 78/2004: “A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às CCDR (...)“.

Já de acordo com o art. 36°, n.º 1, do mesmo DL 78/2004: a instauração e instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no art. 34º , IGUALMENTE, da competência da IGA e das CCDR; sendo da competência do dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e sanções acessórias (cfr. n.º 2 do mesmo art. 36°).

E para culminar, prossegue o art. 37° do DL 78/2004, estabelecendo que “O produto das coimas previstas no art. 34º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que tenha levantado o auto; e

b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima.

IV - Ou seja: Se por um lado, as normas que enquadram o processo de contra-ordenação permitem que seja a mesmíssima entidade — IGA ou CCDR, consoante a área de jurisdição — que fiscaliza o cumprimento do referido diploma legal, que instaura os respectivos processos de contra-ordenação, e que instrui esses mesmos processos de contra-ordenação;

Por outro lado, atribuem, ainda, a essa mesma entidade a competência para decidir administrativamente da condenação dos arguidos e — “cúmulo dos cúmulos!” — conferem-lhe o direito de receber uma elevada percentagem do valor das coimas que aplica — é aqui que reside, fundamentalmente, o erro jurídico-processual que inquina todo o processo contra-ordenacional e que ora se pretende seja declarado inconstitucional, como se entende ser manifesto — trata-se mesmo do expoente máximo... do paradigma da violação dos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, da Separação de Poderes, da Justiça e da Boa-fé!

É que perante este cenário legal, verifica-se, na prática, aquilo a que vulgarmente se chama uma verdadeira “caça à multa” por parte das entidades administrativas dotadas de todos estes poderes, com a consequente condenação da grande maioria dos arguidos, independentemente da validade dos argumentos jurídicos e de facto por estes apresentados, bem como das provas por estes apresentadas e produzidas, constantemente desprezadas.

Se não bastasse a concentração de todos estes poderes na mesma entidade, o facto de a lei lhe atribuir, ainda, uma percentagem das coimas aplicadas, propicia inevitavelmente este tipo de comportamento manifestamente parcial e atentatório da Justiça e Boa-fé — a experiência prática não cessa de comprovar e confirmar tal evidência!

V — Acrescenta-se que, desta forma, e como bem se reconhece na própria sentença do Tribunal da Relação de Lisboa (pgs. 7 e 8), de que ora se recorre, nos processos de contra-ordenação abre-se campo a uma regulamentação do direito de mera ordenação social menos garantística do que a do processo penal, o que a Recorrente considera ser atentatório do art. 32°, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa:

Mais que não seja porque o processo de contra-ordenação só permite, verdadeiramente, um único grau de recurso (face à constante parcialidade das decisões administrativas, a necessidade do “chamado” recurso judicial de primeira instância é sempre um dado mais do que adquirido — trata-se de mais um factor a “entupir” os já lotados Tribunais e a atrasar a Justiça em Portugal), sendo que este recurso — para a 2ª instância — apenas conhece de matéria de direito (cfr. art. 75º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).

Assim sendo, os direitos de defesa do arguido — ainda que constitucionalmente exigidos — não têm na (s) lei(s) regulatória(s) do(s) processo(s) de contra-ordenação a necessária consagração, dado que esta(s), como se deixa exposto, não permite(m) o pleno controlo da evidente e já habitual parcialidade que advém do facto de uma percentagem das coimas aplicadas reverter para a autoridade administrativa que instaurou o processo.

VI - Como tal, não se pode de forma alguma deixar de considerar que qualquer procedimento de contra-ordenação, como este no qual a Recorrente é arguida e do qual vem agora recorrer, originado e desenvolvido nos termos supra expostos — ao abrigo dos já mencionados artigos 33°, 36° e 37° do DL 78/2004, de 3 de Abril, padece de uma óbvia INCONSTITUCIONALIDADE, por estas normas serem violadoras dos Princípios Constitucionais da Imparcialidade, da Separação de Poderes, Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Boa-fé e Contraditório, bem como das Garantias de Defesa, consagrados nos artigos 2°, 32°, n.º 1, 2, 5 e 10, e 266°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).» (fls. 293 a 297).

3. Devidamente notificado para o efeito, o Ministério Público veio apresentar contra-alegações, cujas conclusões são as seguintes:

«1º

A recorrente não curou de fundamentar, em termos adequados e convincentes, as questões de inconstitucionalidade dos artigos 33.º, 36.º e 37.º, do Decreto-Lei nº 78/2004, de 3 de Abril, face aos invocados artigos 2.º, 32.º, nº 1, 2, 5 e 10, e 266.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

2º

Mesmo, todavia, que assim se não entenda, tal como estão colocadas as referidas questões, não nos parece verificar-se qualquer violação dos princípios constitucionais da imparcialidade, da separação de poderes, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da boa-fé, do contraditório, bem como das garantias de defesa do arguido, a que fazem referência as mencionadas normas da Constituição.

3º

Na verdade, a distinta natureza do ilícito criminal e de mera ordenação social, reflecte-se no regime processual próprio de cada um desses ilícitos.

4º

Efectivamente, tendo o direito das contra-ordenações sido concedido como um instrumento de intervenção administrativa de natureza sancionatória no sentido de dar maior eficácia à acção administrativa, o núcleo fundamental dos poderes sancionatórios é atribuído à Administração, a quem incumbe o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, sendo a intervenção judiciária relegada para um nível de subsidiariedade.

5º

No entanto, a concentração de todos esses poderes na Administração, por si só, não nos parece susceptível de ofender a Constituição.

6º

Aliás, a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam inteiramente aplicáveis ao processo contra-ordenacional, os princípios que orientam o direito processual penal.

7º

Do mesmo modo, a invocação das garantias de processo criminal, em sede de procedimento contra-ordenacional, deve ser precedida de especiais cautelas.

8º

De qualquer forma, a posição do arguido em processo contra-ordenacional está garantida, não só pelo disposto no artigo 32.º, nº 10, da CRP e no artigo 50.º do RGCO, como também pela circunstância de poder promover a apreciação judicial da decisão administrativa.

9º

E, porque o direito de interposição de recurso em processo contra-ordenacional não pode ser apreciado à luz do nº 1 do art.º 32.º da CRP, mas, sim, do seu nº 10, o Tribunal Constitucional não tem considerado inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdicional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões administrativas aplicadoras de coimas (cfr. Ac. nº 487/09).

10º

Pelo que, a nosso ver, o presente recurso não merece provimento.»

Posto isto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. As normas cuja fiscalização de constitucionalidade se requer constam do Decreto-Lei nº 78/2004, de 03 de Abril, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera, estipulam o seguinte:

“Artigo 33º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e às CCDR, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as entidades coordenadoras do licenciamento.

(…)

Artigo 36º

Instrução e decisão dos processos

1 – A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da competência da IGA e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.

2 – Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.

Artigo 37º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 34.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguintes forma:

10% para a entidade que tenha levantado o auto;

30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;

60% para o Estado.”

De modo resumido, entende a recorrente que a conjugação destas normas prejudica, necessariamente, o dever de imparcialidade da Inspecção-Geral do Ambiente e atenta contra o princípio da separação de poderes, na medida em que a entidade que dispõe de poderes para instaurar e instruir procedimentos contra-ordenacionais e para decidir sobre a aplicação de coimas pela prática daqueles ilícitos é, simultaneamente, a entidade que beneficia (ainda que) parcialmente do produto das referidas coimas.

Vejamos, então, se assim é.

5. Antes de mais, importa reter que a Lei Fundamental, em sede de garantias processuais dos cidadãos e das pessoas colectivas, reconhece, expressamente, que, além do Direito Penal, outros ramos do Direito Público assumem uma natureza punitiva ou sancionatória. Assim, além da referência específica ao Direito Contra-Ordenacional, a norma constitucional assume uma vocação ampliadora, abarcando todos os demais ramos do Direito Administrativo Sancionatório –, devendo a lei assegurar o respeito pelos direitos de audiência e de defesa (artigo 32º, n.º 10, da CRP).

Se atentamos nos mecanismos próprios do Direito Contra-Ordenacional, verificamos que o legislador operou a uma cisão entre uma fase de aferição administrativa do cometimento do ilícito – “fase administrativa” (artigos 33º a 58º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) – e uma fase de controlo jurisdicionalizado da decisão sancionatória – “fase jurisdicional” (artigos 59º a 75º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro). Visando a sanção contra-ordenacional fins de prevenção geral e especial da prática de actos contrários ao bloco de legalidade – que, no entanto, não se revestem de um desvalor jurídico suficientemente forte que justifique a respectiva criminalização –, compreende-se, portanto, que o legislador tenha cometido à própria administração pública os poderes para fiscalizar o cumprimento daquele bloco de legalidade e, em caso de infracção, o poder para os sancionar. Essa função corresponde, aliás, à própria essência da função administrativa, ou seja, à execução dos comandos normativos adoptados pelos órgãos competentes, em estrita observância e prossecução do interesse público.

E nem se diga que tal função punitiva, exercida pela administração pública, coloca em causa o princípio da separação de poderes, por invadir o âmago da função jurisdicional. Com efeito, por força do n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa, cabe aos tribunais “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”, mas tal comando constitucional não se opõe ao exercício por várias entidades administrativas de poderes sancionatórios, que visam, precisamente, reprimir a violação da legalidade democrática, e que, aliás, alguma doutrina qualifica como poderes de tipo para-jurisdicional (adoptando esta terminologia, ver Miguel Prata Roque, Os poderes sancionatórios da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, in «Direito Sancionatório das Autoridades Reguladoras» (Separata), Coimbra, Coimbra Editora, 2009, 389-396; Ramón Parada, Derecho Administrativo – Parte General, Vol. I, 16ª edição, Madrid, Marcial Pons, 2007, pp. 407 e 408; Paula Costa e Silva, As autoridades administrativas independentes, in «O Direito», Ano 138º, 2006, Tomo III, 558 e 559; Pedro Gonçalves, Direito Administrativo da Regulação, in «Estudos em Homenagem ao Professor Marcello Caetano», FDUL, 2006,546; Vital Moreira / Fernanda Maçãs, Autoridades Reguladoras Independentes – Estudo e Projecto de Lei Quadro, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, 40.

Este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de que o exercício de poderes sancionatórios pela administração pública não contende, em regra, com o princípio da separação de poderes, na medida em que aquele possa ser alvo de controlo jurisdicionalizado, ainda que apenas em momento posterior à aplicação da sanção administrativa. Assim, veja-se o Acórdão n.º 161/90 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

“Só os tribunais podem aplicar penas e medidas de segurança. Mas já não cabe no principio da "reserva do Juiz", por já não ser "administração da justiça", a aplicação de sanções não criminais não restritivas da liberdade: estas podem ser aplicadas pelas autoridades administrativas, desde que se garanta um efectivo recurso aos tribunais e se assegurem ao arguido as necessárias garantias de defesa (o principio da defesa vale, na sua ideia essencial, para todos os domínios sancionatórios)”.

Ora, à semelhança do que sucede nos demais procedimentos contra-ordenacionais, a decisão condenatória proferida pela Inspecção-Geral do Ambiente, é passível de impugnação judicial, nos termos do n.º 1 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ao caso em apreço nos autos. Tanto assim é que o presente recurso de constitucionalidade decorreu de processo jurisdicional no qual a recorrente teve oportunidade de fazer submeter a decisão administrativa de aplicação de coima a um controlo jurisdicionalizado.

Assim sendo – e aderindo-se à jurisprudência supra citada –, entende-se que as normas extraídas dos artigos 33º e 36º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 78/2004, de 03 de Abril, não contrariam o princípio da separação de poderes (artigo 111º, n.º 1, da CRP), nem tão pouco contrariam a reserva da função jurisdicional (artigo 202º, da CRP), por permitirem a uma entidade administrativa – in casu, a Inspecção-Geral do Ambiente – a instrução e a decisão de sanção a aplicar, no âmbito de um procedimento contra-ordenacional.

6. Resolvida esta questão, passemos a aferir o principal argumento esgrimido pela recorrente, segundo o qual a alínea b) do artigo 37º do referido Decreto-Lei n.º 78/2004 seria inconstitucional, por permitir que a entidade administrativa que aplica a coima beneficie, ainda que apenas parcialmente, do produto da respectiva coima. Segundo o recorrente tal norma legitimaria uma verdadeira “caça à multa”, infringindo os princípios constitucionais “da Imparcialidade, (…) Igualdade, Proporcionalidade, Justiça, Boa-fé e Contraditório, bem como das Garantias de Defesa”.

É de sublinhar que as entidades administrativas que dispõem de poderes sancionatórios, designadamente em matéria de responsabilidade contra-ordenacional, encontram-se, simultaneamente obrigadas ao respeito dos princípios gerais aplicáveis a qualquer procedimento administrativo [vide artigos 3º a 12º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)] e ao respeito das garantias de defesa dos arguidos em procedimentos contra-ordenacionais (artigo 32º, n.º 10, da CRP). Como tal, independentemente de beneficiarem – apenas a final – do produto das coimas pagas pelos arguidos, certo é que persistem vinculados aos princípios da imparcialidade e da justiça (artigo 6º do CPA), da igualdade e da proporcionalidade (artigo 5º do CPA) e da boa fé (artigo 6º-A do CPA).

Assim sendo, em boa verdade, o problema suscitado pela recorrente situa-se mais ao nível da eventual violação de princípios e de normas de fonte infra-constitucional que conduziria à invalidade da decisão administrativa de natureza condenatória do que da constitucionalidade quanto à norma extraída da alínea b) do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 78/2004.

Senão, vejamos.

A sanção contra-ordenacional visa a prevenção de novas infracções e a motivação dos administrados para o cumprimento da lei, não podendo as coimas ser utilizadas como meio de financiamento da própria Administração Pública, sob pena de desvio de poder na decisão administrativa que aplica a sanção (aliás, é tradicional apresentar-se como exemplo académico deste vício do acto administrativo, precisamente, o exercício de poderes de polícia administrativa com o propósito de obtenção de receitas públicas; assim, ver Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, 2ª reimpressão, 2003, Coimbra, p. 395). Ora, caso o recorrente tivesse logrado demonstrar, perante os tribunais recorridos, que a decisão administrativa condenatória havia sido tomada mediante violação dos deveres de imparcialidade e com o intuito de prosseguir um interesse público distinto do visado pela lei, então bastar-lhe-ia ter invocado tais fundamentos de invalidade da decisão administrativa para obstar à sua produção de efeitos. Não o fez, contudo.

Além disso, a opção legislativa relativa ao destino do produto das coimas (artigo 37º do Decreto-Lei n.º 78/2004) deve ser avaliada, à luz de uma ponderação dos vários interesses (contraditórios) em presença. A Lei Fundamental não só incumbe a administração pública de acautelar os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé (artigo 266º, n.º 2, da CRP), garantindo os direitos de audiência e de defesa dos arguidos em procedimentos contra-ordenacionais (artigo 32º, n.º 10, da CRP), como também se encarrega de garantir o direito fundamental de todos os cidadãos “a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado” (artigo 66º, n.º 1, da CRP). Como tal, justifica-se que o produto de coimas suportadas por aqueles que colocam em risco ou lesam esse ambiente revertam, parcialmente, para uma entidade administrativa encarregue da prevenção e preservação dessa mesma qualidade ambiental.

Tal exercício de poder sancionatório pressupõe sempre que as decisões condenatórias tomadas visem exclusivamente prosseguir o interesse público de manutenção de um ambiente sadio e nunca a mera obtenção de receitas próprias.

Em suma, a alínea b) do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 78/2004 não padece de inconstitucionalidade por violação dos princípios da imparcialidade e da justiça (artigo 266º, n.º 2, da CRP), na medida em que o benefício de uma parcela do produto das coimas pela entidade administrativa que tomou a decisão condenatória não implica, por si só, que aquela deixe de observar os deveres de imparcialidade e de justiça que lhe incumbem por força da Constituição e da lei, tanto mais que a decisão final caberá sempre, em última instância, como se disse atrás, ao poder judicial.

Quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé – invocados em bloco, por referência ao n.º 2 do artigo 266º da CRP – não se vislumbra de que modo é que aqueles princípios possam constituir parâmetro de validade da norma extraída da alínea b) do artigo 37º do Decreto-Lei n.º 78/2004. Por um lado, não se compreende de que modo poderia considerar-se violado o princípio da igualdade, na medida em que todas as coimas pagas a título de sanção contra-ordenacional previstas naquele diploma legal são objecto de entrega parcial à Inspecção-Geral do Ambiente. Por outro lado, não se detecta qualquer desproporção na opção legislativa atribuir 30% do produto das coimas à entidade que aplica a coima. Por último, a invocação do princípio da boa fé apresenta-se como completamente desprovido de sentido.

III – Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso interposto.

Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.