Portuguese Constitutional Court upheld the requirement for the investigating judge to validate the prosecutor's secrecy order during the inquiry phase.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's challenge to the constitutionality of Article 86(3) of the Criminal Procedure Code. The Prosecutor argued that the investigating judge's duty to validate the prosecutor's decision to impose secrecy violated the right to a public inquiry and other constitutional guarantees. The Court ruled that the norm is constitutional because it does not violate the principle of publicity, citing its own prior decision on the identical issue.
Legislator headnote
AI generatedArt. 86.º, n.º 3 do CPP; Art. 20.º, n.º 3; Art. 32.º, n.º 5; Art. 219.º da Constituição: The requirement for the investigating judge to validate the prosecutor's decision to impose secrecy during the inquiry phase does not violate the constitutional principles of publicity, presumption of innocence, or the right to a public trial.
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Acórdão 275/11
ACÓRDÃO N.º 275/2011
Processo n.º 51/11
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, da decisão daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade (violação dos artigos 32.º, n.º 5, e 219.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição), da norma do n.º 3 do artigo 86.º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na parte em que exige que o juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:
«1. A regra geral da publicidade do inquérito – de que o regime estabelecido no artigo 86.º, n.º 3, do CPP, constitui uma excepção – não é constitucionalmente aceitável.
2. Por isso, a norma do n.º 3 do artigo 86.º, na parte em que exige que o Juiz de instrução deve genericamente validar a decisão do Ministério Público da sujeição dos autos a segredo de justiça, durante o inquérito e para evitar a perturbação do mesmo, é inconstitucional por violação dos artigos 20º, nº 3, 32º, nº 5, e 219º da Constituição.
3. Mas mesmo que se não questione a regra geral da publicidade do inquérito, aquela intervenção do juiz de instrução não só se revela desadequada e desnecessária, como também violadora dos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º da Constituição, pelo que a norma do artigo 86.º, n.º 3, do CPP, na dimensão atrás referida, por violação daqueles preceitos constitucionais, é inconstitucional.
4. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
3. A norma em questão, na mesma dimensão normativa, foi recentemente apreciada nesta 2.ª Secção, no Acórdão n.º 234/2011, de 04.05.2011, que decidiu, por unanimidade, não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o juiz de instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeitar o processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça.
Reitera-se aqui a fundamentação do Acórdão n.º 234/2011, a qual é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que, além do mais, não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.
III − Decisão
Pelo exposto, e pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 234/2011, decide-se:
Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que exige que o Juiz de Instrução valide a decisão do Ministério Público de sujeição de processo-crime, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça;
Julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Junho de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.