Portuguese Constitutional Court dismisses challenge to administrative penalty for refusing information while exercising legal resistance rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to clarify the constitutionality of norms regarding administrative penalties for refusing to provide information. The applicant argued that exercising legal resistance rights against an information order constituted a typical offense punishable under specific regulations. The court held that the challenged interpretation did not violate constitutional rights because the facts were already adjudicated by lower courts, and the specific penalty applied was precise rather than vague. Consequently, the court refused to examine the abstract constitutionality of the norms, ruling that the procedural outcome was correct and the claim inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º-A n.º 1 LTC; Art. 70.º n.º 1 alínea b) LTC: The Constitutional Court may not examine the constitutionality of norms when the factual basis for the penalty has already been determined by ordinary courts, as the challenge concerns the specific application of law to proven facts rather than the abstract validity of the legal provision.
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Acórdão 262/11
ACÓRDÃO N.º 262/2011
Processo n.º 218/11
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 1261 foi proferida a Decisão Sumária n.º 257/11 com o seguinte teor:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
1. A., S.A. recorre do acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Fevereiro de 2011 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC). Invoca o seguinte:
[...] Tendo surgido dúvidas a este Tribunal relativamente às normas cuja constitucionalidade a Recorrente pretende questionar, vem esta, por via do presente requerimento, clarificar o teor de tais normas.
I. Primeira norma cuja apreciação se requer
8. A Recorrente pretende, em primeiro lugar, ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 1.º do RGCO, 31.º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP e 108.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea ttt), ambos do REGICOM, na interpretação seguida pelos Tribunais que neste processo apreciaram a questão (Tribunal do Comércio de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa).
9. Mais concretamente, a interpretação normativa que se questiona é aquela segundo a qual constitui ilícito típico (artigo 1.º do RGCO), para efeitos do disposto nos artigos 108.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea ttt), ambos do REGICOM, o comportamento que consiste na não prestação, por um particular, de informações solicitadas pelo ICP-ANACOM, quando esse particular – em tempo e na pendência do prazo de cumprimento da ordem – exerce os seus direitos de resistência e de acção relativamente à ordem de prestação de informações (artigo 31 .º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP), recorrendo, para o efeito, aos meios administrativos e judiciais ao seu dispor.
10. As normas constitucionais violadas são, na perspectiva da Recorrente, as constantes dos artigos 21 º e 29.º n.º 1 da CRP, ou seja, respectivamente, a norma que atribui aos particulares o direito de resistirem a ordens que consideram ilegais e a norma que determina que só é punível o comportamento cuja punibilidade não se encontre excluída pela ordem jurídica na sua totalidade.
II. Segunda norma cuja apreciação se requer
11. A Recorrente pretende, em segundo lugar, ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 8.º n.º 1 do RGCO e 108.º n.º 1 e 113.º n.º 1 alínea ttt), ambos do REGICOM, na interpretação seguida pelos Tribunais que neste processo apreciaram a questão (Tribunal do Comércio de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa).
12. Mais concretamente, a interpretação normativa que se questiona é aquela segundo a qual sindicar uma ordem do ICP-ANACOM que determina a prestação de informações a esta Autoridade (artigo 108.º n.º 1 do REGICOM), requerendo a respectiva suspensão de eficácia, corresponde a representar, ainda que na pendência do pedido de suspensão (e, portanto, antes de a ordem se tomar eficaz), o incumprimento dessa ordem e, nessa medida, corresponde a incumprir a obrigação de prestar informações com dolo (artigos 8.º n.º 1 do RGCO e 113.º n.º 1 alínea ttt) do REGICOM).
13. As normas constitucionais violadas são, na perspectiva da Recorrente, as constantes dos artigos 2.º, 20.º e 21.º da CRP, ou seja, respectivamente, a norma que institui a separação do poder administrativo do poder judicial, a norma que atribui aos particulares o direito de acesso aos Tribunais e a norma que confere o direito de os particulares resistirem a ordens que consideram ilegais.
III. Terceira norma cuja apreciação se requer
14. A Recorrente pretende, em terceiro lugar, ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma que resulta da conjugação dos artigos 33.º e 54.º n.º 2 do RGCO e 112.º e 115.º ambos do REGICOM, na interpretação seguida pelos Tribunais que neste processo apreciaram a questão (Tribunal do Comércio de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa).
15. Mais concretamente, a interpretação normativa que se questiona é aquela segundo a qual os artigos 112.º e 115.º do REGICOM e 33.º e 54.º n.º do RGCO atribuem ao ICP-ANACOM poderes para aplicar coimas aos particulares por infracções que correspondem ao incumprimento de ordens por si dadas, quando a legitimidade dessas ordens foi tempestivamente posta em causa perante os Tribunais e o comportamento punido é anterior ao conhecimento da decisão dos Tribunais sobre a legitimidade das ordens.
16. As normas constitucionais violadas são, na perspectiva da Recorrente, as constantes dos artigos 2.º e 32. n.º 5 da CR.P, ou seja, respectivamente, a norma que institui a separação do poder administrativo do poder judicial e o princípio do acusatório em direito sancionatório.
IV. Quarta norma cuja apreciação se requer
17. A Recorrente pretende, em quarto e último lugar, ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma que corresponde ao artigo 113.º n.ºs 1 e 2 do REGICOM, na aplicação seguida pelos Tribunais que neste processo condenaram a Recorrente com base nesta norma (Tribunal do Comércio de Lisboa e Tribunal da Relação de Lisboa).
18. Mais concretamente, o que se questiona é a (in)constitucionalidade de tal norma por ser excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar.
19. As normas constitucionais violadas são, na perspectiva da Recorrente, os artigos 29.º nºs 1 e 3 da CRP (princípios da segurança jurídica e da tipicidade), 30.º da CRP (princípio da proibição das sanções de duração ilimitada ou indefinida) e 2.º (princípio da separação de poderes) e 9.º alínea b) (norma que atribui ao Estado a obrigação de garantir o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais) também do Texto Fundamental.
2. As três primeiras "normas" enunciadas pela recorrente não apresentam estrutura normativa. Na primeira, a recorrente «questiona» que se considere «ilícito típico» o comportamento que consiste na não prestação de informações solicitadas pelo ICP-ANACOM, «quando esse particular – em tempo e na pendência do prazo de cumprimento da ordem – exerce os seus direitos de resistência e de acção relativamente à ordem de prestação de informações (artigo 31 .º n.ºs 1 e 2 alínea b) do CP), recorrendo, para o efeito, aos meios administrativos e judiciais ao seu dispor». Trata-se, na verdade de uma censura dirigida à decisão recorrida e não à norma. O que, através de deste enunciado, a recorrente questiona, é facto de o tribunal haver sancionado a recorrente pela não prestação de informações, apesar de «em tempo e na pendência do prazo de cumprimento da ordem» ter recorrido «aos meios administrativos e judiciais ao seu dispor».
Na segunda, questiona o entendimento segundo o qual «sindicar uma ordem do ICP-ANACOM que determina a prestação de informações» a esta Autoridade, «requerendo a respectiva suspensão de eficácia, corresponde a representar, ainda que na pendência do pedido de suspensão (e, portanto, antes de a ordem se tomar eficaz), o incumprimento dessa ordem e, nessa medida, corresponde a incumprir a obrigação de prestar informações com dolo». É igualmente evidente que esta formulação visa censurar a actuação do tribunal em vez do critério normativo que lhe está subjacente.
De seguida, pretende a recorrente questionar a competência do ICP-ANACOM «para aplicar coimas aos particulares por infracções que correspondem ao incumprimento de ordens por si dadas, quando a legitimidade dessas ordens foi tempestivamente posta em causa perante os Tribunais e o comportamento punido é anterior ao conhecimento da decisão dos Tribunais sobre a legitimidade das ordens». Trata-se, aliás, da mesma realidade descrita da "norma" anterior, embora apresentada com outro enunciado.
Em qualquer destes casos, os normativos invocados não sustentam a existência de critérios jurídicos de onde hajam sido retiradas as ponderações jurisdicionais em causa; de resto, a decisão recorrida orientou-se em sentido claramente divergente da situação que a recorrente pretende retratar nestes enunciados, designadamente quanto à prevalência do comportamento omissivo censurável.
Por último, visa a recorrente questionar a norma do artigo 113.º n.ºs 1 e 2 do REGICOM, por ser «excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar». Mas é evidente que esta "norma" é, na verdade, um vasto conjunto de normas, que especifica detalhadamente diversíssimos comportamentos que constituem contra-ordenações, e não pode ser sindicada – sob o ponto de vista da sua constitucionalidade – com a alegação de ser «excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar». Na verdade, desse conjunto normativo foi retirada uma específica norma que foi aplicada ao caso concreto, mediante a preexistência de determinados pressupostos de facto, e com um âmbito próprio. A censura admissível traduzir-se-ia na impugnação desse segmento normativo, efectivamente aplicado ao caso concreto: não é possível sindicar, em sede de fiscalização concreta, um conjunto normativo por ser, na diversidade da previsão de situações que contempla, «excessivamente» aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de «gravidade absolutamente díspar», porque, na verdade, tal norma não foi sequer aplicada, com essa extensão, ao caso.[...]»
2. Inconformada, a A. reclama desta decisão para a conferência na peça junta aos autos a fls. 1275/1297, concluindo:
Nestes termos, vem a Recorrente apresentar sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja revogada a Decisão Sumária 257/2011 e que o seu requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a Recorrente seja notificada para apresentar as suas alegações.
3. A Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) respondeu. Considera «totalmente improcedente» a reclamação apresentada. Também o representante do Ministério Público neste Tribunal conclui o seu parecer sustentando que a reclamação, «por improcedente, deve ser indeferida» e, em consequência, confirmada a decisão sumária ora reclamada.
4. Cumpre decidir. Comecemos, por facilidade de exposição, pela última norma cuja conformidade constitucional a recorrente pretende questionar. A A. invoca que a «norma que corresponde ao artigo 113.º n.ºs 1 e 2 do REGICOM» é inconstitucional. O preceito, o artigo 113.º do regime jurídico aprovado pela Lei das Comunicações Electrónicas, (Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, Lei n.º 35/2008, Decreto-lei n.º 123/2009 e Decreto-Lei n.º 258/2009) tem o seguinte teor:
Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação dos termos do artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.ºs 3 e 4, todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 29.º;
l) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
m) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
n) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 33.º;
o) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
p) A transmissão de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 2 do artigo 37.º, bem como a transmissão desses direitos em violação do n.º 4 do mesmo artigo;
q) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN previstos no artigo 38.º;
r) A violação dos direitos dos utilizadores e dos assinantes, em incumprimento dos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 39.º;
t) A utilização de contratos de adesão sem prévia aprovação, em violação do n.º 4 do artigo 39.º;
u) A violação da obrigação definida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º;
v) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 41.º;
x) O incumprimento das medidas previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 42.º;
z) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
ah) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação do n.º 1 do artigo 45.º;
bb) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 46.º;
cc) O incumprimento das condições previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 46.º;
dd) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 47.º;
ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 48.º;
ff) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 49.º;
gg) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
hh) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 51.º;
ii) A suspensão ou extinção do serviço em violação dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 52.º;
jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
ll) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º e o incumprimento das obrigações que sejam estabelecidas nos termos previstos nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 54.º;
mm) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
nn) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 64.º;
oo) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 65.º;
pp) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
qq) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
rr) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 1 do artigo 76.º;
ss) A violação das obrigações impostas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º;
tt) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 78.º;
uu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
vv) O incumprimento das condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 81.º;
zz) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2, bem como a alteração das condições de oferta em violação da alínea b) do n.º 2, todos do artigo 82.º;
aaa) O desrespeito dos princípios previstos no n.º 1 em violação de qualquer dos termos fixados nos n.ºs 2 a 5 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 84.º;
ccc) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
ddd) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 85.º;
eee) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 88.º;
fff) A violação das obrigações e condições previstas nos n.ºs 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
ggg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
hhh) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 91.º;
iii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 5 do artigo 92.º;
jjj) A oposição à realização da auditoria, em violação do n.º 6 do artigo 92.º;
lll) O incumprimento das determinações previstas nos n.ºs 2 e 4 e das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 93.º;
mmm) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1 e 6 do artigo 94.º;
nnn) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
ooo) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
ppp) O incumprimento das obrigações previstas nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 102.º;
qqq) A violação das obrigações previstas nos n.ºs 1 a 4 do artigo 103.º;
rrr) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
sss) A violação das obrigações de prestação de informações ao abrigo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 108.º;
ttt) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
uuu) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 121.º;
vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
2 - As contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis com coima de (euro) 500 a (euro) 3740 e de (euro) 5000 a (euro) 5000000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º
5 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência.
A recorrente pretende ver apreciada a «norma» dos n.ºs 1 e 2 desta disposição que seria inconstitucional por ser «excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar.» Explicou-se, na Decisão Sumária n.º 257/11 ora em reclamação, que a "norma" impugnada é, na verdade, um vasto conjunto de normas, que especifica detalhadamente diversíssimos comportamentos que constituem contra-ordenações, e não pode ser sindicada – sob o ponto de vista da sua constitucionalidade – com a alegação de ser «excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar». Na verdade, desse conjunto normativo foi retirada uma específica norma que foi aplicada ao caso concreto, mediante a preexistência de determinados pressupostos de facto, e com um âmbito próprio. A censura admissível traduzir-se-ia na impugnação desse segmento normativo, efectivamente aplicado ao caso concreto: não é possível sindicar, em sede de fiscalização concreta, um conjunto normativo por ser, na diversidade da previsão de situações que contempla, «excessivamente» aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de «gravidade absolutamente díspar», porque, na verdade, tal norma não foi sequer aplicada, com essa extensão, ao caso.
Ora, este entendimento é absolutamente de manter.
Com efeito, é manifesto que os n.ºs 1 e 2 do artigo 113.º não foram aplicados ao caso; o que efectivamente a decisão aplicou foi um segmento do n.º 1 do preceito, que a reclamante, aliás, não chega a identificar, ao qual fez corresponder uma determinada sanção, nos termos do n.º 2. Mas não é possível, em sede da fiscalização concreta, impugnar genericamente uma norma sob a alegação de ser excessivamente aberta nos seus limites e aplicável a um universo de casos de gravidade absolutamente díspar, quando se sabe que, no caso, foi aplicado um segmento bem preciso da norma, à qual correspondeu uma concreta sanção. Nada há, em suma, que censurar à decisão em reclamação.
5. O errado entendimento da recorrente quanto ao âmbito do recurso de inconstitucionalidade disciplinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC transparece igualmente das restantes questões colocadas no requerimento de interposição e que, na verdade, se reduzem a um mesmo problema, enunciado de forma distinta. Com efeito, pretende-se impugnar as seguintes "três" normas:
(i) – a interpretação de que constitui «ilícito típico o comportamento que consiste na não prestação, por um particular, de informações solicitadas pelo ICP-ANACOM, quando esse particular – em tempo e na pendência do prazo de cumprimento da ordem – exerce os seus direitos de resistência e de acção relativamente à ordem de prestação de informações recorrendo, para o efeito, aos meios administrativos e judiciais ao seu dispor.»
(ii) – a interpretação de que «sindicar uma ordem do ICP-ANACOM que determina a prestação de informações a esta Autoridade, requerendo a respectiva suspensão de eficácia, corresponde a representar, ainda que na pendência do pedido de suspensão (e, portanto, antes de a ordem se tornar eficaz), o incumprimento dessa ordem e, nessa medida, corresponde a incumprir a obrigação de prestar informações com dolo.»
(iii) – a interpretação de que o ICP-ANACOM «tem poderes para aplicar coimas aos particulares por infracções que correspondem ao incumprimento de ordens por si dadas, quando a legitimidade dessas ordens foi tempestivamente posta em causa perante os Tribunais e o comportamento punido é anterior ao conhecimento da decisão dos Tribunais sobre a legitimidade das ordens.»
Estes enunciados, pretensamente retirados de diversos e distintos preceitos legais representam, na verdade, a mesma questão. E essa questão consiste, pura e simplesmente, em saber se o comportamento da ora reclamante, apurado pela autoridade administrativa e comprovado na decisão recorrida, pode ser qualificado como um «ilícito típico» sancionável; ou seja, o que verdadeiramente se questiona, por via destas questões, é se os factos apurados permitem a condenação da reclamante. Exposta assim a questão, é patente que o seu objecto tem a ver directamente com o conteúdo da decisão recorrida e não com os preceitos legais artificialmente invocados como seu suporte normativo.
6. É, assim, de manter integralmente a decisão sumária reclamada. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e não conhecer do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 1 de Junho de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.