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103/09 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a request to the President for explicit reasoning of lower court judgments.

Case Number 103/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared inadmissible a request by a convicted party directed to the President of the Tribunal, seeking explicit factual and legal reasoning for the imposition of court costs. The applicant argued that the lower courts failed to clearly articulate the grounds for their decision, yet the Court found no legal basis for such a claim and noted the President lacks jurisdiction to review non-specialized section judgments. Consequently, the request was rejected as legally unfounded and procedurally improper, with the case files returned to the lower court pending payment of costs.

Legislator headnote

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Art. 84(8) LTC; Art. 720 CPC: The President of the Constitutional Court lacks jurisdiction to review judgments from non-specialized sections, and requests for explicit reasoning must be directed to the competent court rather than the Tribunal's President.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Inadmissibility of request Explicit reasoning requirement Court costs justification Procedural impropriety

Cited Legislation

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Art. 6(1) and (2), Art. 7, and Art. 9 of D.L. n.º 303/98
Art. 205(1) of the LTC
Art. 84(8) of the LTC
Art. 720 of the CPC
artigo 292º do Código Penal
Na sequência das alegações escritas proferidas pelo recorrente, foi proferido o Acórdão n.º 95/2011, de 16 de Fevereiro, que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292º do Código Penal, configurado como crime de perigo abstracto.
artigo 720º do Código de Processo Civil
b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;
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Full text

Acórdão 249/11

ACÓRDÃO N.º 249/2011

Processo n.º 103/09

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Maria Guerra Martins

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi proferido despacho pela Relatora, em 18 de Março de 2009 (fls. 190 a 193), através do qual, simultaneamente, se proferiu decisão sumária, de não conhecimento de parte do objecto do recurso e, apenas quanto a uma das interpretações normativas reputadas de inconstitucionais, se determinou a notificação do recorrente para alegar.

O referido despacho não foi alvo de impugnação no prazo legal, pelo que transitou em julgado.

2. Na sequência das alegações escritas proferidas pelo recorrente, foi proferido o Acórdão n.º 95/2011, de 16 de Fevereiro, que negou provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 292º do Código Penal, configurado como crime de perigo abstracto.

3. O referido acórdão foi alvo de pedido de aclaração, formulado pelo recorrente em 22 de Fevereiro de 2011 (fls. 246 a 248), através do qual não se limitou a solicitar esclarecimentos sobre o teor da decisão proferida, mas antes a manifestar a sua discordância com a mesma. Consequentemente, foi proferido novo acórdão – desta feita, o Acórdão n.º 159/2011, de 24 de Março de 2011 (fls. 258 a 268), que indeferiu o pedido de aclaração apresentado.

4. Persistindo inconformado, vem agora o recorrente dirigir um requerimento ao Presidente do Tribunal Constitucional, “ao abrigo dos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e da LTC, e artigo 205.º, n.º 1” (sic, a fls. 272), através do qual pretende “RECLAMAR” dos Acórdãos n.º 95/2011 e n.º 159/2011, por alegada falta de explicitação “de forma EXPRESSA, ACESSÍVEL e PERCEPTÍVEL, os fundamentos de FACTO e de DIREITO” dos fundamentos da condenação em custas judiciais.

Posto isto, importar extrair consequência da actuação processual do recorrente nos presentes autos.

II – Fundamentação

5. Apresenta-se como flagrante a inadmissibilidade legal do requerimento apresentado, quer por manifesta ausência de base legal – note-se que o recorrente invoca apenas, genericamente, a “LTC” (fls.m 272), sem nunca identificar qual seria a norma processual nela vertida que justificaria a pretendida reclamação –, quer por ser indevidamente dirigida ao Presidente deste Tribunal, que não dispõe de quaisquer competências em sede de impugnação de acórdãos proferidos pelas secções não especializadas. Por outro lado, a improcedência do requerimento ora apresentado – que se limita a insistir num entendimento já fundamentadamente refutado pelo Acórdão n.º 159/2011 –, apresenta-se como flagrante e ostensiva, na medida em que o acórdão cuja nulidade se argui é manifestamente claro e perceptível.

Deve ainda frisar-se que os presentes autos de recurso deram entrada neste Tribunal em 16 de Fevereiro de 2009 (fls. 185), tendo a questão substantiva sido efectivamente apreciada por acórdão proferido por este Tribunal, após análise exaustiva da questão normativa em causa.

Como tal, independentemente de um ulterior e mais profundo conhecimento do teor do requerimento ora apresentado – que só terá lugar após pagamento das custas legalmente devidas –, é manifesto que o presente requerimento mais não visa do que obstar ao cumprimento da decisão, entretanto, proferida e, consequentemente, à remessa dos autos ao tribunal a quo.

Mas, sendo assim, impõe-se que, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), conjugado com o disposto no artigo 720º do Código de Processo Civil, estes novos incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal recorrido, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto.

III – DECISÃO

Nestes termos, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se ordenar que:

a) Seja extraído traslado de fls. 170 a 182, 185 a 196, 206 a 293, bem como do presente acórdão;

b) Após contados os autos e extraído o traslado, se remetam os mesmos, de imediato, ao tribunal recorrido, para prosseguirem os seus termos, conforme estatuído no n.º 2 do artigo 720º do Código de Processo Civil;

c) Uma vez pagas as custas, se abra conclusão, a fim de, então, se decidir o agora requerido quanto à pretendida reclamação dos Acórdãos n.º 95/2011 e n.º 159/2011, bem como quaisquer outros incidentes que, porventura, possam ainda vir a ser suscitados pelo mesmo requerente.

Lisboa, 17 de Maio de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão.