Constitutional Court dismisses clarification request as it exceeds scope and involves mere legal interpretation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification regarding whether a rejected claim automatically means the appeal was not accepted. The applicant argued that the lower court's denial created ambiguity about the appeal's status and effect. The court ruled that clarifying doubts arising solely from the interpretation of the law falls outside the scope of a clarification request.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Clarification requests are limited to obscurity or ambiguity within the decision and cannot be used to resolve doubts generated by the mere interpretation of the law.
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Acórdão 241/11
ACÓRDÃO N.º 241/2011
Processo n.º 94/11
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Vem o Reclamante A. pedir a aclaração do Acórdão n.º 153/2011, de 23 de Março de 2011, nos termos seguintes:
“1 — a douta decisão agora proferida negou provimento à reclamação interposta «a quo»,
2 — reclamação esta que não se conformava com o indeferimento da subida do recurso interposto para este Tribunal Constitucional
3 — bem como se não conformava com o efeito não suspensivo conferido àquele recurso interposto.
4 — Em face do teor desta decisão agora proferida — e para que não subsistam quaisquer dúvidas ulteriores —
5— solicita-se — muito respeitosamente — a V Exas. se dignem esclarecer e/ou aclarar o seguinte:
a)- perante o teor da presente decisão,
b)- o recurso interposto para este Tribunal Constitucional é — pura e simplesmente — indeferido e não aceite;
c)- e como tal nem sequer sobe até este Tribunal Constitucional?
d)- Ou, em contrapartida, o recurso interposto subirá para apreciação neste Tribunal Constitucional,
e)- não obstante o seja sem efeito suspensivo?
6— São estas as dúvidas que o requerente necessita de ver esclarecidas uma vez que as mesmas têm a ver com a contagem de prazos judiciais em curso.”
2. Decorrido o prazo, o reclamado não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu texto.
Ora, no caso dos autos, o Reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou ambíguo da decisão reclamada, limitando-se a questionar se o indeferimento da reclamação significa que o seu recurso para este Tribunal não foi aceite. Esta matéria excede, no entanto, obviamente, o âmbito de apreciação de um pedido de aclaração, pelo que se impõe o seu imediato indeferimento, sendo certo que ao Tribunal não cabe esclarecer dúvidas que nasçam da mera interpretação da lei.
III – Decisão
4. Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pelo Reclamante fixadas em 15 (quinze) UC s.
Lisboa, 10 de Maio de 2011.- José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos.