Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for procedural omission regarding preliminary decision notification.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a company's request to annul a decision based on alleged procedural errors. The applicant argued that the court failed to notify parties before issuing a summary decision and omitted a conference vote, violating civil procedure codes. The court determined these issues were already resolved in a prior ruling and constituted a procedural defect rather than a substantive nullity of the final judgment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(1) LTC; Art. 199 CPC; Art. 704 CPC; Art. 666(1) CPC: A procedural omission regarding notification or conference does not constitute a nullity of the final judgment if the matter was already adjudicated in a prior decision extinguishing jurisdiction.
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Acórdão 216/11
ACÓRDÃO N.º 216/2011
Processo n.º 82/11
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do acórdão que indeferiu a reclamação de decisão do relator proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), a recorrente A., Lda. apresentou o seguinte requerimento:
“A., Lda, Recorrente nos autos à margem identificados, vem mui respeitosamente arguir nulidades, nos termos do Art.º 199.º do CPC.
Salvo o devido respeito, a Decisão de que a decisão absorve a inconstitucionalidade, o que implica uma nulidade, devendo ser repetida.
Com efeito, não foi observado o disposto no Art.º 704 C.P.C. ao aplicar-se um regime preliminar e, decisão sumária; que impede a apreciação do direito invocado.
Tal omissão constitui uma nulidade.
Acresce que, a omissão de apreciação em conferência, constitui, ou pode constituir igualmente, uma nulidade. E, não basta um despacho preliminar ser afirmando, que o recurso não tem objecto idóneo, para fiscalização concreta da constitucionalidade, que não é a conferência, que decide.
Acresce que, a decisão sumária ficou assim ferida de nulidade, o que se invoca nos termos do Art.º 199 do C.P.C. e segs.”.
Os recorridos, respondem que o requerimento, além de ininteligível, é um expediente meramente dilatório, sem fundamento sério.
2. Efectivamente o requerimento de arguição de nulidades que agora se aprecia, além de ser praticamente ininteligível, não tem fundamento sério. A única questão que pode ver-se suscitada é a alegada preterição da notificação prevista no artigo 704.º do Código de Processo Civil (CPC) antes de ter sido proferida “decisão sumária”. Mas essa questão foi já apreciada no acórdão de fls. 246, estando quanto a isso extinto o poder jurisdicional (artigo 666.º, n.º 1, do CPC), porque não se trata de nulidade do acórdão, mas de nulidade processual.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidades e condenar a recorrente nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Abril de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.